sexta-feira, 28 de março de 2014

AVALIAÇÃO JUDICIAL DE ALUGUEL


Os locativos rotineiramente são alvos de avaliações judiciais, por força das ações revisionais de aluguel e renovatórias de contratos de locação. Como estabelece a Lei do Inquilinato, nestas demandas, o aluguel a ser arbitrado judicialmente deve ser o real e justo naquele momento.

Nessa linha, as avaliações têm como objetivo apurar a média de mercado da região, considerando-se, ainda, outros fatores, tais como, estado do imóvel, localização, visibilidade, tamanho de fechada, homogeneização, entre outros, especialmente para os imóveis não residenciais e aqueles estabelecidos em shopping centers.

As perícias são realizadas por peritos nomeados pelos juízes, normalmente engenheiros, sendo facultado às partes do processo indicarem assistentes técnicos (profissionais igualmente habilitados) para procederem ao acompanhamento dos trabalhos periciais e prestar auxílio do ponto de vista técnico, através de consultoria e da apresentação de manifestação nos autos.

Nestas avaliações os peritos devem seguir as normas técnicas aplicáveis, sendo a ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas o órgão responsável pela normalização técnica no Brasil, criadora da Norma Brasileira de Avaliação de Bens (NBR-14653), que representa a diretriz dos trabalhos periciais do gênero. Em São Paulo, como ocorre em outras regiões, temos o IBAPE/SP - Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo, o qual, habitualmente, pública a chamada Norma para Avaliação de Imóveis Urbanos, revisada de tempos e tempos, com vistas a aperfeiçoar os princípios e critérios adotados, bem como harmonizar as premissas da NBR-14653, às condições peculiares da cidade de São Paulo.

Os dois principais métodos utilizados pelos peritos são: o Método Comparativo Diretoe o Método por Remuneração de Capital (ou Método de Renda ).

Por meio do Método Comparativo Direito o locativo é obtido por meio da comparação com imóveis assemelhados, isto é, com as mesmas características. Por outro lado, como caso do Método de Remuneração de Capital o aluguel é determinado pela aplicação de uma taxa de renda sobre o valor do próprio imóvel, sendo indicado nas hipóteses em que a utilização da comparação direta seja impraticável.

Destaca-se que, pacificou-se o entendimento, no sentido de que, salvo exceções, na avaliação de aluguéis de espaços em shopping centers, deve ser usado o Método Comparativo Direto , cujos elementos a serem comparados serão os do próprio empreendimento, sendo os principais fatores a localização e a metragem. Nessa linha, as lojas localizadas no mall somente podem ser comparadas com outras situadas também no mall, valendo mesmo para as operações das praças de alimentação e da área de serviços.

Com relação ao Método de Renda, existem precedentes judiciais no sentido de que a taxa a ser aplicada é de 10% ao ano, muito embora o seu caráter mutável, decorrente as oscilações de mercado:

RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO RENOVATÓRIA PROCEDENTE LOCATIVOS FIXADOS COM FUNDAMENTO NO LAUDO PERICIAL TAXA DE RENDA CORRESPONDENTE A 10% - RAZOABILIDADE.

A perícia judicial realizada apurou valor razoável para o aluguel partindo de dados concretos. As críticas formuladas desfalecem diante dos documentos acostados aos autos. Razoável o critério adotado pelo perito, fixando a taxa de renda correspondente a 10% . (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Apelação com revisão nº. 755449-0/9, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Dês. Alfredo Fanuchi, j. 28/09/2005).

LOCAÇÃO COMERCIAL RENOVATÓRIA ALUGUEL AVALIAÇÃO CRITÉRIO MÉTODO DE RENDA TAXA ANUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) APLICABILIDADE. Aplicação do método de renda sobre o valor do imóvel . (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação com revisão nº. 742.232-00/1, 1ª Câmara, Rel. Juiz Aguilar Cortez).

Este estudo tem como enfoque somente trazer as informações básicas atinentes às avaliações judiciais, tendo em vista que são vários os procedimentos e fatores a serem observados, cujas aplicações dependerão do caso concreto.

Por Daniel Alcântara Nastri Cerveira
Fonte: Notícias JusBrasil

Nota do Editor:
Também são aptos a procederem Perícias Judiciais os Tecnólogos em Negócios Imobiliários A exigência, segundo o Código de Processo Civil, é de que o profissional avaliador tenha curso superior.

quarta-feira, 26 de março de 2014

IMPOSTO DE RENDA: VENDA DE IMÓVEIS PODE TER SURPRESAS DESAGRADÁVEIS


O aquecimento do mercado imobiliário nos últimos anos proporcionou ótimos ganhos para quem investiu no setor, seja comprando e vendendo, seja alugando imóveis. Mas este é um tipo de investimento que pode esconder surpresas pouco agradáveis se não houver atenção aos detalhes da tributação. Quando isso acontece, o problema aparece na hora de apresentar a Declaração do Imposto de Renda e às vezes pode ser tarde demais para ser corrigido. E é bom lembrar que todo contribuinte que vendeu um imóvel ou recebeu aluguel em 2013 está obrigado a apresentar a Declaração.

Quanto às operações de venda, a principal dúvida que os contribuintes levam aos plantões de atendimento da Receita Federal refere-se à valoração adequada dos imóveis. O órgão não tem informações sobre o impacto da valorização dos imóveis na arrecadação, mas seus técnicos afirmam que os ganhos de capital nas vendas de imóveis antigos têm sido extremamente elevados. “A alíquota é sempre a mesma, 15%, mas se o custo declarado do imóvel não foi atualizado ou foi escriturado por um valor abaixo do real, o ganho de capital apurado na hora da venda acaba prejudicando o vendedor”, explica o supervisor regional de São Paulo do Programa de Imposto de Renda da Receita Federal, Valter Koppe.

O lucro na venda de um imóvel (diferença entre o valor de custo declarado e o valor da venda) é um ganho de capital sujeito a tributação única e não é passível de restituição, explica Eliana Lopes, coordenadora de Imposto de Renda da H&R Block, consultoria especializada em Imposto de Renda de pessoas físicas. A alíquota de 15% de imposto deve ser calculada e paga até o último dia útil do mês seguinte à venda. Por isso é recomendável corrigir periodicamente o valor do bem, para evitar um imposto nominal muito alto no momento da venda. Só existem dois casos em que o lucro da venda não é tributado como ganho de capital: na venda de imóvel único (comercial ou residencial) do contribuinte por valor de no máximo R$ 440 mil; ou quando 100% do produto da venda for aplicado, no prazo máximo de 180 dias após a transação, na compra de outro imóvel.

O momento certo para a atualização de valores dos bens imóveis é exatamente o do preenchimento da Declaração de Renda, explica Eliana. Para trazer a valores atuais de mercado os imóveis recebidos em doação no ano de 2013, basta lançar o valor atualizado no campo da declaração de bens. Já os imóveis recebidos em herança devem ser declarados pelo valor constante do formal de partilha que é o valor de aquisição. Neste caso, a atualização do valor do bem configura ganho de capital e está sujeita à tributação. Os imóveis adquiridos ou recebidos em doação até 1969 são isentos de tributação de ganho de capital, no caso de venda. Já aqueles adquiridos entre 1969 e 1988 são beneficiados com uma tabela de desconto da tributação disponível no site da Receita federal, mas, mesmo assim, atualizar o valor do bem é mais vantajoso para o proprietário. Os imóveis adquiridos até 1995, segundo Eliana, podem ter seu valor corrigido de acordo com uma tabela de atualização também disponível no site da Receita Federal.

Uma boa maneira de atualizar o valor de um imóvel é declarar reformas e benfeitorias sempre que forem realizadas. Desde a pintura até reformas estruturais, passando pela instalação de móveis planejados, paisagismos e reformas hidráulicas ou elétricas. Basta ter todos os comprovantes de gastos com CNPJ ou CPF dos recebedores, somar as despesas e lançar, no campo onde está declarado o bem, a descrição “benfeitorias”, somando ao valor do imóvel o total dos gastos. E aqui a especialista dá uma a dica importante: aqueles que têm recibos de benfeitorias realizadas antes de 2013 podem apresentar uma Declaração Retificadora com a atualização, sem custo nenhum.

No caso de aluguéis o procedimento difere para quem tem inquilinos pessoa jurídica e pessoa física. Quem recebe aluguel de pessoa jurídica já tem o imposto recolhido pelo inquilino no ato do pagamento, por isso deve solicitar ao locatário um informe de rendimentos semelhante ao informe de rendimentos de trabalho remunerado e somar o valor do aluguel aos demais rendimentos pagos por pessoa jurídica. Já quem recebe recebe aluguel de pessoa física superior a R$ 1.710,78 (limite para isenção) mensais deve recolher mensalmente o imposto devido por meio de Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) e lançar os valores na Declaração no campo referente ao pagamento de carne leão. Eliana faz três alertas importantes. Primeiro, taxa de administração de imobiliária, valores de IPTU e de condomínio podem e devem ser descontados do valor do aluguel recebido (a Receita não faz esse cálculo, o contribuinte deve indicar os valores); os aluguéis recebidos por dependentes devem ser declarados pelo titular; e por último, é preciso ter muita atenção nos cálculos, pois as imobiliárias são obrigadas a apresentar a Declaração de Informação sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), todas as informações sobre cada locação.

Fonte: Maysa S. Penna | Para o Valor

terça-feira, 25 de março de 2014

ITBI: BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL



Base de Cálculo do Imposto de Transmissão de Bem Imóvel (ITBI) Divergente do Cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). É Legal a Divergência Levantada pelo Município?


Sob a égide da Constituição Federal, em seu artigo 146, III, a, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição , a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes;

Vários municípios estão entrando em contradição quando atribuem à base de cálculo do Imposto sobre transmissões de bens imóveis, -ITBI- um valor muito superior àquele lançado ex-offício pela própria Administração Tributária Municipal em relação ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU.

É exatamente aí que defendemos a tese de que o contribuinte não pode ser compelido a recolher o ITBI de imóvel recém comprado com valor venal superior àquele determinado pela autoridade fiscal municipal , quando avaliou o mesmo bem para fins de IPTU. O Art. 38 do Código Tributário Nacional determina que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel. Da mesma forma, o mesmo codex estabelece , em seu artigo 33, em relação ao IPTU: A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel!

Esses dispositivos ganham fundamento constitucional no art. 145, III, a. Portanto, são típicas normas gerais de direito tributário e devem se vincular para nortear as entidades tributadoras. O sistema de avaliação individual do imóvel é carregado de subjetivismo, não atribuindo à atividade administrativa da cobrança o caráter de "plenamente vinculada", como impõe o artigo 3º do Código Tributário Nacional, cuja fundamentação constitucional está no princípio da legalidade estampada no artigo 37,caput, da Constituição Federal.

Por outro lado, o método de avaliação em massa mostra-se muito mais seguro e confiável, pois vincula a autoridade fiscal a critérios estipulados por lei para fixar o valor venal, consignados em pautas, tabelas, listas ou mapas de valores. Qualquer diferença na quantificação da base de cálculo do IPTU e do ITBI enseja uma desarmonia e incompatibilidade dentro no sistema tributário do Município. Teria, nesta hipótese, um caótico e inaceitável conflito de normas, totalmente repelido pelo Direito.

De fato, as bases de cálculo desses impostos são idênticas: o valor venal, que deve ser apurado de acordo com uma avaliação "em massa". Enfim, o lançamento direto (de ofício) feito para o IPTU, na condição de ato ou processo administrativo tendente a apurar o quantum debeatur do imposto, vincula a Administração Tributária no que tange ao valor fixado como sendo o "valor venal" do bem, inclusive para fins de ITBI, vez que a base de cálculo dos dois impostos municipais é idêntica.

Entendimento inverso geraria incerteza e insegurança jurídicas, pois o valor venal deve ser uno para ambos os impostos municipais. (Grifo nosso)

Diante de todas as considerações já elaboradas com o intento de concluir pela identidade das bases de cálculo dos dois impostos municipais em abordagem, resta ainda refutar a medida administrativa tomada por algumas municipalidades, como a de Belo Horizonte, no sentido de impor um valor venal para o contribuinte superior ao do IPTU.

A Constituição Federal consagra a liberdade e a propriedade como dois princípios basilares do Estado Brasileiro.

Quanto ao direito de propriedade, é cediço que este deverá atender à sua função social. Portanto, a propriedade precisa ser utilizada com esta função, sob pena de uma intromissão estatal totalmente albergada pela Lei Maior.

A única saída válida para o Fisco Municipal, então, a fim de se evitar a total falta de pagamento do tributo (e consequente falta de solidariedade de quem possui capacidade contributiva artigo 3º, I, c/c artigo 145, § 1º, ambos da Lei Fundamental), seria o arbitramento de um valor mínimo para esta operação, que é o que ocorre normalmente: no mínimo, a base de cálculo do ITBI deverá corresponder ao do IPTU. No máximo, ao valor da efetiva transação. Entretanto, a existência de uma tolerância mínima quanto ao valor de venda não possibilita, por outro lado, que o Fisco Municipal arbitre um outro valor para apurar a base de cálculo, como se estivesse "transmitindo" o imóvel no lugar do contribuinte. Não se nos afigura nem legal, nem constitucional,com licença, a estipulação de valores venais distintos para cada um dos impostos, em plantas de valores diferentes.

Em respeito ao princípio da segurança jurídica, não é possível que uma mesma base de cálculo , em diferentes impostos, alcance valores monetários tão dispares.

A legislação do IPTU dispõe critério objetivo para apuração do valor venal, bem com o do mecanismo para atualização desse valor, que deve ser calculado para embasar também o ITBI, não havendo justificativa para coexistirem dois valores venais para um mesmo imóvel. Com essas considerações, a primeira sentença favorável ao contribuinte foi prolatada pelo MM. Juiz da 3ª Vara de Fazenda Municipal, processo 0046331-48.2011.8.13.0024, de nossa condução, que acertadamente entendeu pela tese aqui defendida e condenou o Município de Belo Horizonte a repetir o indébito do valor pago a maior pelo ITBI.

Leonardo Felippe Sarsur - Conselheiro Seccional e Advogado

Fonte: JusBrasil

Nota do Editor:

Segundo Herman Benjamin, no caso do IPTU, lançado de ofício pelo fisco, se o contribuinte não concorda com o valor venal atribuído pelo município, pode discuti-lo administrativamente ou judicialmente, buscando comprovar que o valor de mercado (valor venal) é inferior ao lançado.

Por outro lado, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI não merece fé, o fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do CTN.

Isso demonstra que o valor venal é uma grandeza que não se confunde, necessariamente, com aquela indicada na planta genérica de valores, no caso do IPTU, ou na declaração do contribuinte, no que se refere ao ITBI. Nas duas hipóteses cabe à parte prejudicada (contribuinte ou fisco) questionar a avaliação realizada e demonstrar que o valor de mercado é diferente, acrescentou o ministro.

Assim, seria perfeitamente válido ao contribuinte impugnar o montante apresentado pelo município e provar, por todos os meios admitidos, que o valor de mercado do imóvel é inferior àquele que o fisco adotou. (Excerto do texto publicado pelo STJ)

ADEMI-BA: PREÇOS DOS IMÓVEIS NÃO VÃO CAIR APÓS A COPA DO MUNDO NA BAHIA


A maior entidade do setor imobiliário da Bahia trocará de comando esta semana. Após oito anos sob a batuta de Nilson Sarti, engenheiro civil e diretor de Akasa Incorporadora, a Associação das Empresas Dirigentes do Mercado Imobiliário da Bahia (Ademi-Bahia) ficará sob responsabilidade de Luciano Muricy Fontes, a partir da próxima sexta-feira (28), pelos próximos dois anos. 

Formado em Engenharia Civil há 30 anos, Fontes assume a presidência após anos difíceis onde houve redução no número de lançamentos de novos empreendimentos. Para 2014, ele estima o lançamento de 6 mil novas unidades. Em 2013, foram 3,3 mil.

Apostando na recuperação do setor, ele acredita que - ao contrário das especulações - não haverá uma queda no valor dos imóveis após a Copa do Mundo. “Devido ao pequeno número de unidades novas lançadas no mercado nos últimos dois anos, o número de unidades ofertadas diminuiu consideravelmente, sendo que, em alguns bairros, praticamente já não há unidades à venda e isso vai pressionar os preços para cima. É a lei da oferta e procura”, aposta. 

Graduado pela Escola Politécnica da Universidade Federal da Bahia, Luciano tem especialização em Gestão Empresarial e já participou da construção de mais de 5 mil unidades habitacionais. O engenheiro já atua há 25 anos no mercado imobiliário da Bahia e já participou de grandes obras de infraestrutura, como saneamento e barragens.

Casado há 28 anos, Luciano tem dois filhos, também engenheiros. Diretor da Metrus Empreendimentos Ltda. desde a sua fundação, em 1996, Muricy já participa da diretoria da Ademi-Bahia há dez anos. Atualmente, é o 1º vice-presidente e já foi diretor técnico. 

O senhor assume a Ademi- Bahia após uma longa gestão de Nilson Sarti (2010-2014). Quais os pontos da gestão dele que pretende manter?
A gestão que ora se encerra foi marcada por dois temas: a Sustentabilidade e a Interiorização da atuação da Ademi-BA. Dada à importância de ambos, vão continuar ocupando posição de destaque em minha gestão.

Quais ações pretende fazer diferente na sua gestão?
Não se trata de fazer diferente. Nosso setor é muito dinâmico e as demandas são diferentes a cada ciclo. Tenho vivenciado isso ao longo do tempo de atuação na entidade. Agora mesmo estamos vivendo o início da elaboração de um novo PDDU pela Prefeitura de Salvador e é papel da entidade colaborar nesse processo de forma proativa em face da experiência que detêm seus associados, então estaremos prontos para desempenhar este papel.

Nos últimos anos, os empresários de Salvador têm reclamado da insegurança jurídica, o que impactou diretamente na quantidade de lançamentos de novos empreendimentos. Como isso pode ser resolvido?
Realmente, vivemos momentos difíceis devido à judicialização de Lous e PDDU desde 2012. A solução passa exatamente pela construção de um novo PDDU com a participação de todos os entes da sociedade. E devemos debater qual cidade queremos para nós, nossos filhos e netos. Penso que temos muito a avançar. Salvador, ao longo do tempo, veio perdendo importância no cenário nacional, seja economicamente e até mesmo culturalmente. Não é mais possível que locais belíssimos de nossa capital estejam ocupados por ruínas e subutilizados, enquanto a cidade carece de novas áreas para sua expansão. Sempre nos destacamos pela ousadia e temos arquitetos mundialmente reconhecidos, capazes de pensar uma cidade moderna, sem perder o seu charme inconfundível.

O mercado de Salvador passou por um boom nos últimos anos e em 2013 estabilizou. Como acredita que será 2014?
Os lançamentos voltam a acontecer conforme já falei antes e, consequentemente, este ano haverá um maior número de unidades vendidas, cerca de 10% a mais do que no ano passado.

Especula-se que, após a Copa do Mundo, haverá uma queda no valor dos imóveis em função da grande quantidade de empreendimentos que ficarão prontos no segundo semestre. Esse é o comportamento esperado?
Categoricamente não. Nossa cidade tem um preço baixo de metro quadrado na venda de imóveis. Para se ter uma ideia, o índice Fipe-ZAP, que monitora o preço de imóveis em 16 cidades no Brasil, aponta Salvador na 13ª posição. Por outro lado, nossos custos de construção são dos mais caros do país, devido ao baixo índice de produtividade de nossa mão de obra, o que leva à conclusão óbvia de que as margens de lucro em nosso mercado são muito pequenas. Portanto, não há a menor possibilidade de queda nos preços. Ao contrário, devido ao pequeno número de unidades novas lançadas no mercado nos últimos dois anos, o número de unidades ofertadas diminuiu consideravelmente, sendo que, em alguns bairros, praticamente já não há unidades à venda e isso vai pressionar os preços para cima. É a lei da oferta e procura. 

Qual a previsão de novos lançamentos para o ano de 2014 e em 2015 em Salvador? E na Bahia?
O mercado começa a se recuperar depois de dois anos de quase paralisia. Acredito que em 2014 teremos pouco mais de 6 mil novas unidades lançadas e, no ano seguinte, 20% a mais.

Ano passado, o Salão de Negócios Imobiliários da Ademi, uma das mais importantes do estado, não foi realizado pelo número baixo de lançamentos. Este ano vai acontecer? Quando? Com quantos imóveis à venda?
Realmente, o ambiente de negócios em nossa cidade não permitiu a realização do Salão no ano passado. Estamos monitorando o mercado e verificando a possibilidade de que aconteça este ano. Faremos todos os esforços para tal, pois, inegavelmente, o salão é um evento da maior importância para o mercado.

Hoje em Salvador há poucos terrenos para construção de unidades habitacionais de chamado interesse social e para o programa Minha Casa Minha Vida (MCMV)? Como isso pode ser solucionado? Qual a alternativa para viabilizar?
A solução sem qualquer dúvida é o investimento dos poderes públicos em infraestrutura. A urbanização de áreas hoje carentes é que possibilitará a viabilidade da construção de unidades do MCMV em Salvador em maior número. Na situação atual, a maioria dos terrenos que dispõem 
de infraestrutura tem valor incompatível com o programa.

É por esse motivo que a maioria dos empreendimentos do MCMV está indo para a Região Metropolitana?
Exatamente por este motivo. Nessa região há disponibilidade de áreas com valor compatível com o MCMV.

Qual o déficit habitacional na Bahia atualmente? Em quanto tempo?
Estima-se em 600 mil unidades residenciais o déficit, sendo que mais de 90% são de imóveis de interesse social, e somente será resolvido com subsídios, como os concedidos pelo MCMV. Penso que este programa deveria ter um caráter duradouro e não apenas ser um programa de governo. Nesse sentido, há um projeto de lei tramitando no Congresso que assegura recursos do orçamento da União à construção de moradias para a população de baixa renda. Seria bom que fosse aprovada.

Qual o melhor de se investir na Bahia?
Sem dúvida, os preços atuais que estão convidativos. É o momento para investimento pois os preços não vão ficar nesse patamar por muito tempo.

Qual o pior de se investir na Bahia?
A insegurança jurídica. Isso prejudica o ambiente de negócios e afugenta o investidor. Salvador tem poucos terrenos para novos projetos de grande porte.

Qual a alternativa do mercado para resolver essa situação? Há outros vetores de crescimento?
Somente o investimento público em infraestrutura pode resolver essa questão. Mobilidade, saneamento, energia elétrica chegando a regiões carentes farão com que a ocupação da cidade caminhe na direção da BR-324 e subúrbio ferroviário, por exemplo, onde existem áreas disponíveis.

Qual tipo de empreendimento tem mais espaço em Salvador: alto padrão ou popular?
Temos demanda para todos os tipos de empreendimentos.

Dentro de Salvador, quais as regiões que devem receber novos projetos?
No curto prazo, a Paralela é a que tem o maior estoque de terrenos vazios. Mas, 
com a definição do novo PDDU, espero que novas áreas como a orla atlântica sejam destino de novos empreendimentos.

Grandes obras de mobilidade que estão sendo desenvolvidas podem criar novos vetores de crescimento imobiliário em Salvador e também valorizar os imóveis já construídos?
Com certeza, a qualidade de vida gerada com essas obras valoriza os imóveis de uma região e cria vetores de crescimento.

Como você avalia a qualidade de mão de obra na Bahia? Isso realmente impacta na produção?
A produtividade de nossa mão de obra é muito baixa e a categoria tem salários acima da média nacional, o que impacta negativamente nos custos de produção. A equação perversa se completa com os baixos preços de venda. Penso que, cada vez mais, as empresas devem investir na racionalização de seus processos construtivos e na capacitação de seus funcionários, de modo a minimizar esse impacto.

Muitos empreendedores reclamam da dificuldade de comprar materiais, produtos tecnológicos e até elevadores. Isso tem sido colocado por muitas empresas como o fator principal para o atraso de obras. Como o setor pode resolver isso? 
Realmente, o aumento expressivo do número de unidades em construção pegou a cadeia produtiva despreparada, e provocou atraso em várias obras por problemas com suprimentos, mas, ao longo do tempo, isso foi sendo superado com a ampliação do parque industrial e penso que isso já foi superado.

Quantos associados existem hoje na Ademi-Bahia? Há intenção de se expandir para o interior?
Temos hoje cerca de 180 associados, dentre eles alguns de Feira de Santana, Vitória da Conquista, cidades da Região Metropolitana. É nossa intenção consolidar a atuação da entidade nesses locais e expandi-la para outros polos de igual importância como Ilhéus, Itabuna, Barreiras, Luis Eduardo, onde o mercado imobiliário já se apresenta pujante.

Fonte: CORREIO

segunda-feira, 24 de março de 2014

PRÉVIA DA INFLAÇÃO DO ALUGUEL QUINTUPLICA EM MARÇO



A segunda prévia do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) teve uma forte aceleração em março e ficou em 1,41%, segundo dados divulgados pela Fundação Getulio Vargas (FGV). A taxa é mais de cinco vezes superior à registrada no mesmo período de fevereiro, quando alcançou 0,24%.

No ano, o indicador acumula alta de 2,29% e, em 12 meses, de 7,03%. O IGP-M é considerado a "inflação do aluguel", por ser o índice usado no reajuste da maioria dos contratos de locação de imóveis.

A alta em março veio dos preços por atacado – o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) ficou em 1,87% em março, ante 0,06% em fevereiro. Os itens que mais pesaram foram o café, cujo preço subiu 28,34%; a soja em grão, que ficou 4,25% mais cara; e os ovos, com alta de 20,98%.

Para o consumidor, a inflação perdeu força, com o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) passando de 0,64% em fevereiro para 0,63% neste mês. A principal contribuição para o recuo do IPC veio da categoria educação, leitura e recreação, cuja taxa baixou de 2,05% para -0,09%.

Houve queda também nas taxas de variação dos grupos despesas diversas (de 2,35% para 0,45%), habitação (de 0,75% para 0,59%), saúde e cuidados pessoais (de 0,60% para 0,39%) e comunicação (de 0,28% para 0,24%).

No sentido contrário, ficaram maiores as taxas dos grupos alimentação (de 0,29% para 1,21%), transportes (de 0,53% para 0,69%) e vestuário (de -0,42% para 0,13%).

Terceiro componente do IGP-M, o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) apresentou, na segunda prévia de março, variação de 0,25%, abaixo da taxa de 0,47% registrada na segunda prévia de fevereiro. 

Fonte: G1

sábado, 22 de março de 2014

CRI: CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS


Os Certificados de Recebíveis Imobiliários são títulos de crédito nominativos, escriturais e transferíveis, lastreados em créditos imobiliários. Estão previstos na Lei 9514/97, que disciplina o Sistema de Financiamento Imobiliário. 

Conforme a Lei, o CRI é de emissão exclusiva de companhias securitizadoras de recebíveis imobiliários, definidas como instituições não financeiras, constituídas sob a forma de sociedade por ações, que tem por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com a sua atividade.

Securitizar é transformar direitos creditórios - como os provenientes das vendas a prazo nas atividades comerciais, financeiras ou prestação de serviços - em títulos negociáveis no mercado. O Certificado de Recebível Imobiliário, assim, é uma securitização de direitos creditórios originados nos financiamentos imobiliários.

A securitização pode ser estruturada em diferentes formatos. Em uma possível forma, o processo se inicia com um financiamento imobiliário, em que determinado cliente assume a obrigação de uma dívida. Essa dívida origina direitos creditórios à instituição financiadora. Em seguida, cria-se uma estrutura de securitização, como uma companhia securitizadora (os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios também têm sido utilizados). 

Essas sociedades, então, adquirem os direitos creditórios com um desconto e os vinculam à emissão de uma série de CRI's, que são lançados no mercado para captação de recursos junto aos investidores. Os clientes originais dos financiamentos efetuam os pagamentos a determinado Banco, que os repassa à securitizadora. Esses recursos são, então, utilizados para o pagamento aos investidores dos CRI's. Todas as condições, assim como as características da operação, são lavradas em um termo de securitização.

O Conselho Monetário Nacional, pela resolução CMN nº 2517/98, expressamente considerou os CRI’s como valores mobiliários, para fins de observância da Lei 6385 e, portanto, sujeição à regulamentação e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários. Nesse sentido, a instrução CVM 414/2004 estabeleceu regras para o registro de companhia aberta das sociedades securitizadoras de créditos imobiliários, assim como para as ofertas públicas desse valor mobiliário.

Fonte: Portal do Investidor