domingo, 30 de dezembro de 2018
sábado, 29 de dezembro de 2018
TEMPUS FUGIT
Quando dois amigos se encontram, um deles mais velho, e desfrutam de uma conversa amistosa, inevitavelmente vão se lembrar do passado, de muitas passagens e sensações, e irão refletir sobre o tempo, sua incidência, seus efeitos, seus danos e ganhos. Virgílio, poeta romano, dizia tempus fugit, irreversivelmente o tempo se esvai.
Num linguajar mais atual, adaptado ao tempo presente, pode-se dizer que o tempo voa, vem e vai como o vento e com ele se desfaz. Nem as cinzas são recolhidas, a não ser as que encontraram refúgio e se alojaram em nossas memórias. Ali, cuidadosamente, guardamos as parceiras e testemunhas de nossas vidas. Machado de Assis já proclamava que os anos passam, os acontecimentos vêm uns sobre os outros e as sensações também. Carpe diem, como pregavam os romanos, nada mais significa do que viver o momento com tanta intensidade até exauri-lo por completo. O presente é um presente.
Não é preciso remontar os anos da infância e mocidade para dimensionar o tempo. Basta ver o glorioso nascimento de cada dia, num venturoso parto e num indescritível crepúsculo. Momentos e mais momentos que se somam e escrevem a história de todos nós. “Contemplar mais entardeceres, subir nas montanhas, nadar nos rios...” canta a inesquecível poesia de Jorge Luis Borges. Pois se não sabe, disso é feita a vida, essa estrada que se inicia larga e vai se estreitando cada vez mais, até se tornar intransitável. Basta ver a terrível contagem dos segundos que formam um minuto, que desafoga na hora e esta, por sua vez, multiplicada de forma imperdoável, acrescenta mais um dia. Mais um para o tempo, menos um para você.
Tempus fugit. Irreversivelmente o tempo foge. É o depurador da natureza.
Mais um ano vai fechando seu ciclo. Ledo engano seu, meu amigo, querer aprisionar o tempo. É a única realidade inexorável. Nesta contagem regressiva você encomprida seu olhar e dá de frente com o passado, que quer reinar ainda com força se o presente se silenciar. É hora de estabelecer a correção da rota e alçar voo em busca de ideais moldados na renovação do ser humano. Não se trata simplesmente de procurar motivo para viver, como se a vida por si mesma, não se justificasse, como alardeava Clarice Lispector.
Enquanto isso, sabe-se lá quando novo encontro vai acontecer, cada um seguindo por caminhos diferentes, apesar de que a idade recomenda a canalização de esforços para uma vida mais concentrada em objetivos viáveis, nesta contagem regressiva, ainda com tempo do meu tempo, faço ao amigo mais novo algumas observações retiradas do canteiro da vida: não fique procurando os lamentos das palavras, a fragilidade das vírgulas e o estertor do ponto final, tudo para que fique adormecido dentro de si mesmo. Tomara que você possa apreciar a beleza singela da serenata ao luar de Beethovem e dançar rodopiando o bolero de Ravel; você possa mirar o infinito e fazer com que, usando as cores e pincéis que lhe foram confiados, pinte o mundo de acordo com a sua cor, para que a travessia seja mais excitante e a paisagem mais bela; você possa sentir o amor em toda sua plenitude, abrir os braços e ir ao encontro da felicidade; você possa ser verdadeiro artífice do justo, da dignidade, da honradez e que suas obras sejam perpetuadas para que se façam eclodir os valores morais da sociedade; você possa sentir o milagre da vida, tão belo quanto curto, que deveria ser cultivado como as flores mais raras; você possa pedir colo a Deus e nessa efusão de abraços afetuosos, sinta a grandiosidade do espírito humano, vocacionado para o infinito e a eternidade; você possa fazer da pena o estilete a penetrar interiores e pinçar, lá no fundo, os fantasmas que habitam os porões da alma humana, devassá-los e cegá-los com a luz da verdade; você possa carregar neste corpo nanico o gigante sonho que acalenta em sua alma e realizar o sucesso pluralista de suas aspirações; você possa fazer da solidariedade sua bandeira para desinchar o egoísmo que consome as pessoas e reverter em dividendos de bonança e a mais perfeita sintonia fina nos elevados projetos humanitários; você possa buscar o sucesso de que é merecedor, pelo seu talento e a cada virada de página, receba os aplausos com a franciscana humildade; você possa, enfim, vencer todas as dificuldades superando-as com a espada afiada do anjo Exterminador que, com toda certeza, será seu protetor contra as hostes inimigas.
O novo ano bate à porta. Receba-o com a pompa merecida. E não se esqueça que lhe será entregue uma página em branco para ser preenchida. Insira nela suas ações abundantes de esperança e solidariedade, que jamais serão apagadas pelo tempo.
Alvíssaras! Evoé!
Eudes Quintino de Oliveira Júnior - Promotor de justiça aposentado/SP, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp, advogado.
Fonte: Migalhas de Peso
ESPECIALISTA ABORDA LEI QUE REGULAMENTOU INSTITUTO DA MULTIPROPRIEDADE
Foi publicada no DOU do último dia 21 a lei 13.777/18, que regulamenta o instituto da multipropriedade no Brasil.
A multipropriedade, também conhecida como time-sharing, é classificada como uma espécie de condomínio no qual cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde à faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
Segundo o advogado Rodrigo Ferrari Iaquinta, do departamento de Direito Imobiliário do escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados, a ideia de multipropriedade, apesar de recente no Brasil, já é conhecida em outros países, de maneira que a sua regulamentação coloca o país dentro de um contexto mais globalizado de negócios imobiliários – o que pode provocar um novo desenho na comercialização de imóveis m território nacional.
Nesse sentido, segundo o advogado, a lei 13.777/18 traz consigo uma espécie de “receita de bolo” delimitando toda a forma na qual poderá ser exercida essa multipropriedade, tais como uma fração mínima de tempo, bem como os direitos e deveres dos condôminos que compartilham dessa propriedade, além de como será instituída.
Tal modelo de negócio imobiliário, explica Iaquinta, é muito dinâmico e faz com que se ampliem as possibilidades de se adquirir bem imóveis, uma vez que ao compartilhar-se a propriedade, também são compartilhados os custos de manutenção de determinado imóvel, bem como, evidentemente, provoca uma diminuição do valor efetivo a ser gasto pelo comprador do bem.
Segundo o causídico, valendo-se de um raciocínio simples, aquela pessoa que gasta R$ 1,2 milhão para adquirir um apartamento na praia, suportando sozinha os gastos com sua manutenção, pode gastar R$ 100 mil para adquirir a propriedade de utilizar esse apartamento durante 30 dias, adquirindo assim 1/12 avos da fração de tempo disponível para utilização do imóvel, compartilhando os custos.
“Sem dúvidas esse novo modelo de negócio imobiliário irá provocar uma reordenação do mercado imobiliário, bem como tornar mais dinâmica a aquisição de imóveis no país”, afirma o advogado.
De acordo com Iaquinta, além disso, à medida em que a fração de tempo adquirida deverá ser registrada no registro imobiliário, “amplia-se a oportunidade de oferta de garantias para outras transações comerciais, sejam elas imobiliárias ou não. Como exemplo, nada impede que a caução de uma locação seja feita numa fração de tempo numa multipropriedade, ou, também, ser usada como garantia em eventual obtenção de créditos pessoais junto a instituições financeiras”.
O advogado salienta que o regramento feito na lei constitui-se como um sistema misto, que envolve elementos relativos às normas de direito condominial, bem como à normas que regulam as locações no Brasil.
“Na multipropriedade existirá um administrador comum, isto é, uma espécie de síndico. Além disso, haverá uma convenção de condomínio, na mesma linha do que se vê em edifícios, assim como a responsabilização do multiproprietário por danos havidos no imóvel no período relativo à sua fração de tempo.”
Segundo ele, vale dizer que a multipropriedade, em si, pode ser alugada, ou seja, “nada impede que alguém alugue sua fração de tempo a uma outra pessoa, como se fosse numa locação comum de imóvel”.
Para o advogado, a ideia de dinamismo inerente a esse novo formato de negócio imobiliário é vista, ainda, com o fato de que não é necessário informar outros condôminos sobre eventual interesse em se vender a fração de tempo. Assim, não existe nenhuma necessidade de se respeitar o chamado direito de preferência.
Por isso, ele ressalta que em imóveis já existentes, especificamente em apartamentos localizados em edifícios já construídos, pode ser instituído o regime da multipropriedade, porém é necessário que exista votação, de preferência unânime, autorizando esse instituto na convecção condominial.
“Não restam dúvidas que se trata de lei que vai causar impactos importantes e positivos no mercado imobiliário. Além disso, é em boa hora que a multipropriedade passa a ser regulada, uma vez que o cenário econômico para 2019 tem boas perspectivas. Agora, resta aguardar e verificar tal instituto na prática”, conclui.
Fonte: Migalhas Quentes
NOTA DO EDITOR:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13777.htm
NOTA DO EDITOR:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13777.htm
QUEDA DE 1,8 % DO IGP-M DE DEZEMBRO É A MAIS FORTE DA SÉRIE
O Índice Geral de Preços – Mercado (IGPM) da Fundação Getulio Vargas (FGV), caiu -1,08% em dezembro, percentual inferior ao apurado em novembro, quando variou -0,49%. Com este resultado, o índice encerra o ano com taxa de 7,54%. Em dezembro de 2017, o índice havia subido 0,89% e acumulava queda de 0,52% em 12 meses.
O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) desacelerou de -0,81% em novembro para -1,67% em dezembro. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou 0,07% em dezembro, contra -0,84% no mês anterior. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo combustíveis para o consumo, cuja taxa de variação passou de -12,43% para -8,83%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, registrou taxa de 0,39% em dezembro, ante 0,13% no mês anterior.
A taxa de variação do grupo Bens Intermediários passou de -0,55% em novembro para -2,66% em dezembro. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo materiais e componentes para a manufatura, cujo percentual passou de 0,11% para -2,13%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, variou -1,38% em dezembro, contra -0,08% em novembro.
A taxa do grupo Matérias-Primas Brutas intensificou a queda passando de -1,10% em novembro para -2,45% em dezembro. Contribuíram para o recuo da taxa do grupo os seguintes itens: minério de ferro (5,95% para -3,61%), laranja (4,66% para -7,37%) e mandioca (aipim) (8,81% para -1,26%). Em sentido oposto, destacam-se os itens milho (em grão) (-7,66% para 1,38%), soja (em grão) (-6,24% para -3,96%) e bovinos (-0,87% para 1,47%).
O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 0,04% em dezembro, ante 0,09% em novembro. Cinco das oito classes de despesa componentes do índice registraram recuo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Transportes (-0,10% para -0,90%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item gasolina, cuja taxa passou -1,10% para -5,17%.
Também apresentaram recuo em suas taxas de variação os grupos Alimentação (0,68% para 0,44%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,36% para 0,17%), Vestuário (0,27% para 0,19%) e Comunicação (0,14% para 0,06%). As principais influências observadas para a desaceleração dos preços partiram dos seguintes itens: hortaliças e legumes (18,37% para 6,99%), artigos de higiene e cuidado pessoal (0,29% para -0,72%), roupas femininas (0,70% para 0,02%) e pacotes de telefonia fixa e internet (0,62% para 0,23%).
Em contrapartida, apresentaram acréscimo em suas taxas de variação os grupos Habitação (-0,65% para -0,21%), Educação, Leitura e Recreação (0,37% para 1,13%) e Despesas Diversas (0,05% para 0,21%).
Nestas classes de despesa, os maiores avanços foram observados para os seguintes itens: tarifa de eletricidade residencial (-4,18% para -2,67%), passagem aérea (5,55% para 17,55%) e tarifa postal (2,26% para 3,49%).
O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) variou 0,13% em dezembro, contra 0,26% em novembro. O índice relativo a Materiais, Equipamentos e Serviços subiu 0,28%. No mês anterior, a taxa havia sido de 0,56%. O índice que representa o custo da Mão de Obra permaneceu sem registrar variação.
Fonte: Redação - Investimentos e Notícias
sexta-feira, 28 de dezembro de 2018
PUBLICADA LEI QUE REGULAMENTA O DISTRATO IMOBILIÁRIO
Foi publicada no DOU desta sexta-feira, 28, a lei 13.786/18, que disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano, regulamentando o chamado “distrato imobiliário”.
Segundo a norma, quando o adquirente desistir da compra do imóvel, a incorporadora ficará com 50% do valor total pago na compra do bem.
Ainda de acordo com a norma, a entrega do imóvel em até 180 dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento – desde que expressamente pactuado de forma clara e destacada – não ensejará a resolução do contrato por parte do adquirente e nem o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.
A norma é originária do PL 1.220/15, que teve substitutivo aprovado, no último dia 5, na Câmara dos Deputados. A lei entra em vigor já nesta sexta-feira, 28.
Veja a íntegra da lei 13.786/18:
Fonte: Migalhas Quentes
quarta-feira, 26 de dezembro de 2018
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO IPTU
De acordo com o artigo 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Além disso, o artigo 32 do Código Tributário Nacional estabelece que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel.
Ou seja: conforme rezam os citados artigos, o atual possuidor (promitente comprador) do imóvel é o responsável pelo pagamento do IPTU lançado sobre o imóvel, correto?
Segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, não. Isso, pois o STJ reconheceu a legitimidade passiva, tanto do possuidor (promitente comprador) do imóvel, quanto do seu proprietário (promitente vendedor), pelo pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU no julgamento definitivo do mérito do Resp. 1.111.202/SP, Tema 122, STJ, DJe de 18.06.2009, e do REsp 1.110.551, DJe de 18.06.2009, em contratos de compra e venda não averbados na respectiva matrícula do imóvel.
Tal entendimento se baseia no artigo 1245, o qual dispõe que “transfere-se entre vivos a propriedade mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis”. Nesta perspectiva, o §1º do mesmo artigo reza que “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.
Além do mais, segundo esta linha em que o promitente comprador e o promitente vendedor são devedores solidários, o artigo 34 do Código Tributário Nacional atribui a condição de sujeito passivo do IPTU ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel a qualquer título, de modo que cabe, ao município, optar entre o titular do domínio (nome constante do Registro de Imóveis) e o efetivo possuidor do bem, para fins de lançamento do tributo, já que, conforme se extrai de sobredito artigo, ambos são responsáveis solidários pelo respectivo recolhimento.
Assim, se o contrato celebrado entre particulares não tem o condão de transferir o domínio do bem, objeto da tributação aqui debatida (artigo 1.245,caput, e §1º, do Código Civil), conclui-se que ele não vincula a Administração Pública aos seus termos, pois ela não está obrigada a respeitar convenções particulares, nos termos do supracitado artigo 123 do CTN. Desta forma, ambos são responsáveis pela dívida tributária.
Todavia, como no Direito não há verdade absoluta, também há uma exceção ao REsp 1.111.202/SP e ao REsp 1.110.511/SP. O REsp 1.204.294/RJ consolidou conclusão diversa quando da ocorrência de hipóteses peculiares. Neste julgamento, o STJ concordou com o tribunal de origem, o qual entendeu que, ainda que o promitente comprador não seja o proprietário em virtude da ausência de registro da escritura de compra e venda no Cartório de Imóveis, ele o tornou em razão da usucapião, explicitando que "por força de promessa de compra e venda celebrada em caráter irrevogável e irretratável, com transmissão imediata da posse, lavrada no ano de 1979, devidamente averbada no competente cartório de registro de imóveis", sendo que, "de tão longínqua a data de formação do contrato, já se exauriu, há muito, o prazo da usucapião", razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade do promitente vendedor.
Outros tribunais estaduais também entendem que, ocorrendo a propositura da execução fiscal contra quem não é titular ou possuidor do bem imóvel objeto da tributação, restam ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva. Deste modo, a execução seria extinta, já que é inadmissível a substituição do polo passivo da ação, nos termos da Súmula 392 do STJ.
Em suma, a verdade é que ainda se discute muito quem seria o responsável pelo pagamento do IPTU nestes casos em primeira instância e em segunda instância. No entanto, via de regra, em consonância com o entendimento firmado por meio do REsp 1.111.202/SP e o REsp 1.110.511/SP, o promitente comprador e o promitente vendedor, de contratos de compra e venda não registrados na respectiva matrícula do imóvel, são responsáveis solidários pelo pagamento do IPTU que recai sobre o imóvel.
Octávio Augusto de Oliveira Costa - Graduado em Direito pela PUC-SP e associado do escritório Andrade, Lacaz & Vasconcelos Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIA ESTREIA NO BRASIL COM 1,5 BI DE EMISSÕES
As Letras Imobiliárias Garantidas (LIGs), os covered bonds tupiniquins, estrearam no mercado brasileiro com R$ 1,5 bilhão em emissões no primeiro mês de registro feito pela B3. O Santander Brasil puxou a fila das instituições e foi seguido por Itaú Unibanco, com o maior volume captado até então, de R$ 1,2 bilhão, e Bradesco.
A lista de bancos emissores deve crescer em 2019. Bancos médios que atuam no segmento imobiliário e ainda a Caixa Econômica Federal, líder do segmento, já consideram testar as LIGs em breve.
Chamariz - Trata-se de um instrumento de captação bancária para financiar o crédito imobiliário criado em 2015 e que foi regulamentado somente este ano. Além de contarem com dupla garantia, os ativos atrelados e a do próprio emissor, as letras têm o atrativo de serem isentas de imposto de renda para investidores pessoas físicas locais e externos.
Fonte: O ESTADO DE S. PAULO
LANÇAMENTOS DE IMÓVEIS FICARAM ACIMA DAS VENDAS EM OUTUBRO
Os lançamentos de imóveis seguiram bem acima das vendas em outubro. Os dados são de um levantamento realizado pela Associação Brasileira das Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) e pela Fundação Instituto de Pesquisas (Fipe), que considera dados de 20 incorporadoras associadas à Abrainc.
Os lançamentos de imóveis cresceram 70,6% em outubro de 2018, na comparação anual, somando 12.211 unidades. No mesmo período, a venda de imóveis novos aumentou 3,5%, para 10.281 unidades. Os dados são de um levantamento realizado pela Associação Brasileira das Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) e pela Fundação Instituto de Pesquisas (Fipe), que considera dados de 20 incorporadoras associadas à Abrainc.
No acumulado do ano, os lançamentos chegaram a 78.789 unidades — 33% maior em comparação com igual período de 2017. As vendas de imóveis avançaram 4,7%, para 94.243 unidades.
Em outubro, o número de lançamentos de médio e alto padrão chegou a 4.600 unidades, 113,2% maior em comparação com o mesmo mês de 2017. As vendas cresceram 13,1%, para 3.004 unidades.
De janeiro a outubro, o volume de lançamentos desse tipo cresceu 73,9%, na comparação anual. As vendas, no entanto, recuaram 5,6%, quando comparadas às registradas no período de janeiro a outubro de 2017.
Os lançamentos dos imóveis voltados para o programa habitacional Minha Casa, Minha Vida cresceram 52,2%, para 7.611 unidades. As vendas avançaram 4,7%, para 6.958 unidades.
No acumulado do ano, os lançamentos para o programa habitacional avançaram 23,3%, para 59.388 unidades. As vendas cresceram 13,5% na mesma base de comparação, para 63.027 unidades.
Fonte: VALOR ECONôMICO
domingo, 23 de dezembro de 2018
sábado, 22 de dezembro de 2018
LEI QUE REGULAMENTA INSTITUTO DA MULTIPROPRIEDADE É PUBLICADA
Foi publicada no DOU desta sexta-feira, 21, a lei 13.777/18, que regulamenta o instituto jurídico da multipropriedade.
De acordo com a norma, a multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida por seus proprietários, de forma alternada.
Segundo a lei, a multipropriedade não será extinta automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.
A norma estabelece que o imóvel objeto da multipropriedade é indivisível, não podendo ser sujeitado a ação de divisão ou de extinção condominial. Ainda determina que a multipropriedade inclui as instalações, equipamentos e mobília destinados ao uso e gozo do imóvel.
Em relação à instituição da multipropriedade, o texto prevê que ela se dará entre vivos ou por meio de testamento com registro em cartório de registro de imóveis.
Veja a íntegra da lei 13.777/18
Fonte: Migalhas Quentes
DECLARAÇÃO COAF: CORRETORES DE IMÓVEIS E EMPRESAS DE PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA OU DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS
A Resolução-Cofeci nº 1.336/2014, baseada na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, com a nova redação dada pela Lei nº 12.683/2012 – PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO – estabelece as seguintes obrigações aos Corretores de Imóveis e empresas de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis (art. 9º, X):
1. COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA – Se durante o ano civil anterior nenhuma operação ou proposta de caráter suspeito enquadrada no item 2, abaixo, for realizada, fazer a comunicação de não ocorrência somente através do site do Cofeci, entre os dias 1º e 31 de janeiro, inclusive; Clique aqui para realizar a comunicação de não ocorrência
2. COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS (COS) – Comunicar ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), no prazo de 24 horas da data da operação, transações imobiliárias ou propostas de caráter suspeito, nos termos descritos no art. 8º, I e II e art. 9º, I a XII e seu parágrafo único, da Resolução citada. Nunca informar ao cliente sobre esta comunicação;
2.1. A comunicação deve ser feita diretamente no site do COAF.
3. MANTER EM ARQUIVO (não precisa informar ao COAF nem ao COFECI) – Dados descritos no art. 7º, I a III e parágrafo único da Resolução 1.336/2014 sobre qualquer operação de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais);
4. NÃO COMUNICAÇÃO – MULTA (quando obrigatória) – Deixar de comunicar ao COFECI/COAF quando obrigado a fazê-lo é infração legal punível com multa irrecorrível;
5. INFORMAÇÕES – O CRECI/SP, em parceria com a FGV, elaborou um manual "Guia de Prevenção à Lavagem de Dinheiro". O COFECI elaborou uma Apostila sobre como melhor entender a Resolução-Cofeci nº 1.336/2014. Ambos, assim como os textos completos da Resolução-Cofeci n° 1.336/14, da Resolução-COAF nº 15/2007 e da Lei 9.613/98 atualizada, estão disponíveis em:
Apostila de Prevenção a Lavagem de Dinheiro para o Setor Imobiliário, elaborada pelo COFECI.
Guia de Prevenção a Lavagem de Dinheiro para o Setor Imobiliário, elaborado pelo CRECI-SP.
Manual de utilização do SISCOAF e Comunicação de Não Ocorrência, elaborado pelo COFECI - CRECI/SP.
Fonte: Sistema COFECI - CRECI
sexta-feira, 21 de dezembro de 2018
quinta-feira, 20 de dezembro de 2018
SALVADOR COMEMORA O DIA MUNICIPAL DO GESTOR IMOBILIÁRIO
O Gestor Imobiliário é instrumentalizado através de uma capacitação plena e abrangente, a desenvolver um novo perfil profissional que disponibiliza aos investidores, agentes públicos e à sociedade em geral, maior competência, segurança e transparência na efetivação dos negócios imobiliários sob uma ótica inovadora fruto de sua permanente ligação com o meio produtivo e sua visão multidisciplinar que lhe garante agregar funções e buscar as melhores soluções para as variadas situações que o mercado possa vir a apresentar.
É cediço que o mercado imobiliário adquiriu um novo perfil e, analogamente, o curso superior de Tecnologia em Gestão Imobiliária, considerando a característica cíclica e extremamente volátil desse mercado, capacita os acadêmicos com atributos distintos do Corretor de Imóveis, fazendo-os conviver com o que de mais atual se ensina e pratica no universo do real estate, na observância de três pilares distintivos e fundamentais: a sua constante transformação, o princípio básico da auto regulação e a evolução dos modelos de gestão, justificando o conceito de que as profissões surgem e são extintas em razão das necessidades sociais.
Enfim, o Gestor Imobiliário está apto a planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades ligadas ao setor e, sem dúvida, o reconhecimento deste trabalho será conquistado através do exercício consciente, produtivo e eficiente, aliado à relevância dos seus anseios.
Nota: Excerto do discurso proferido por ocasião da realização da Sessão Especial Comemorativa ao DIA MUNICIPAL DO GESTOR IMOBILIÁRIO.
É cediço que o mercado imobiliário adquiriu um novo perfil e, analogamente, o curso superior de Tecnologia em Gestão Imobiliária, considerando a característica cíclica e extremamente volátil desse mercado, capacita os acadêmicos com atributos distintos do Corretor de Imóveis, fazendo-os conviver com o que de mais atual se ensina e pratica no universo do real estate, na observância de três pilares distintivos e fundamentais: a sua constante transformação, o princípio básico da auto regulação e a evolução dos modelos de gestão, justificando o conceito de que as profissões surgem e são extintas em razão das necessidades sociais.
Enfim, o Gestor Imobiliário está apto a planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades ligadas ao setor e, sem dúvida, o reconhecimento deste trabalho será conquistado através do exercício consciente, produtivo e eficiente, aliado à relevância dos seus anseios.
Nota: Excerto do discurso proferido por ocasião da realização da Sessão Especial Comemorativa ao DIA MUNICIPAL DO GESTOR IMOBILIÁRIO.
DIA ESTADUAL DO GESTOR IMOBILIÁRIO
ONDE SE COMEMORA:
Nos Estados brasileiros do Amazonas (Lei nº 3.433 de 15 de setembro de 2009) e Rio de Janeiro (Lei Nº 5.552 de 7 de outubro de 2009 e Lei nº 5.645 de 6 de janeiro de 2010)
DIA MUNICIPAL DO GESTOR IMOBILIÁRIO
Em Salvador - Bahia:(Lei nº 8.859, publicada no Diário Oficial do Município em 22 de agosto de 2015).
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MUDANÇA NO FGTS PODE AFETAR HABITAÇÃO POPULAR, COMO MINHA CASA MINHA VIDA
Declarações da presidente do conselho de administração da Caixa, Ana Paula Vescovi, divulgadas na última segunda-feira (17/12), deixaram o setor da construção civil em estado de atenção. Isso porque a executiva afirmou que os recursos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) devem ser mais bem remunerados. Para isso, será preciso uma reformulação do atual modelo. Entre as afirmações feitas pela representante da instituição financeira está a de que o dinheiro do trabalhador, da forma como a remuneração é feita hoje, é “sub-remunerado”. As afirmações foram publicadas pelo Estadão/Broadcast. Ana Paula chegou a dizer que “a remuneração do FGTS é uma das fontes de desigualdade de renda do país”.
Todo trabalhador com carteira tem a retenção de uma fatia do seu salário, que é destinada ao FGTS. Atualmente, seu rendimento é de 3,5% ao ano, mais TR (Taxa Referencial). No ano passado, entrou em vigor uma nova regra. Além da remuneração normal, o FGTS passou a dividir ainda a metade do lucro do ano anterior. As contas chegaram a um rendimento de 5,59% com a distribuição do lucro de 2017.
Para Ana Paula, poderia ser oferecida uma outra modalidade de aplicação dos recursos do FGTS. Sua sugestão é que o trabalhador com carteira assinada possa investir em outras alternativas, como o Tesouro Direto, programa que funciona pela internet para a venda de títulos do Tesouro Nacional. A ideia não foi detalhada. No passado, o governo autorizou o uso dos recursos do Fundo para a compra de ações da Petrobras, por exemplo.
O que mais preocupou os setores afetados pelo FGTS, no entanto, diz respeito a uma outra mudança. A executiva da Caixa defende que os financiamentos com recursos do FGTS sejam remunerados pela Taxa de Longo Prazo (TLP), que passou a ser aplicada aos empréstimos do BNDES. Dentro de cinco anos, a TLP será equiparada à taxa de mercado, tendo como base um dos títulos da dívida pública (NTN-B). Se a proposta sair do papel, será o mesmo que já acontece com os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Preocupação - Segundo a presidente do conselho da Caixa, a mudança teria condições de aumentar o retorno do FGTS para o trabalhador, mas deveria valer não para recursos já depositados no Fundo, mas para aqueles feitos a partir de uma nova regra.
Assim, defende a executiva, seria possível evitar que esses recursos do trabalhador sejam sub-remunerados, pelo fato de serem uma fonte de recursos mais barata para as áreas da habitação e de infraestrutura. Ana Paula avalia ainda que para os projetos de baixa renda com recursos do FGTS, como os da habitação que não se viabilizem com a TLP, o governo deve entrar com subsídio.
A proposta deixou o setor da construção civil preocupado por causa dos riscos aos programas de habitação popular – segmento com maior carência. Segundo Luiz Antonio França, presidente da Associação Brasileiras das Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), a remuneração do FGTS é atualmente mais alta do que muitas alternativas de investimento. Entre as razões, lembra, está o fato de não haver incidência de Imposto de Renda. Portanto, o ganho é livre de tributação.
Em 2017, explica França, o FGTS rendeu 4,09% ao ano, chegando a 5,79% com a distribuição de 50% dos lucros. A poupança atualmente está rendendo 4,5% ao ano, menos que o Fundo. “No passado, o cotista do FGTS rendia muito menos que a poupança. Agora, o CDI caiu, a remuneração do cotista aumentou e o ganho foi ampliado pela regra da distribuição de 50% do lucro, criada em 2016”, explica Renato Lomonaco, da Abrainc, responsável por Assuntos Econômicos, Gestão Administrativa e Marketing. “Um CDB de varejo, com rendimento 80% do DI (varejo), hoje rende 4,16% líquido de impostos, considerando CDI atual de 6,5% e IR de 15%, portanto abaixo do desempenho do FGTS.”
França lembra que o atual sistema de funcionamento do FGTS é o que garante as condições de acesso à casa própria da população de menor poder aquisitivo. “A maioria das contas no Fundo é de trabalhadores com baixa renda e que justamente usam recursos para tomar financiamento e comprar uma residência porque sabem que é a única forma de encaixar aquela prestação no seu orçamento. É o sistema do FGTS que propicia uma prestação mais baixa. Ele tem um foco de inclusão social fantástico”, defende o representante da Abrainc.
O representante das incorporadoras cita especificamente quem consegue ter acesso ao imóvel próprio por meio do programa federal Minha Casa Minha Vida – essa pessoa tem conta com uma taxa de juros menor e subsídio graças ao fato de estar vinculado aos recursos do FGTS. “Usar o dinheiro do Fundo em vez de usar dinheiro do mercado financeiro é um ganho que o comprador de baixa renda tem, porque é um recurso que custa menos, que tem juros mais baixos. Já a remuneração do dinheiro que ele tem como cotista do Fundo é maior do que muitas aplicações. Essa é a conta”, mostra França.
A adoção de um outro indexador para corrigir os recursos do FGTS, avalia o presidente da Abrainc, pode levar a um desequilíbrio na atual estrutura. “Uma mudança como essa tem dois problemas. Um deles é o descasamento entre a remuneração do cotista e a taxa cobrada nos financiamentos. Se houver uma perda, vai sobrar para o FGTS, que vai arcar com prejuízos, e consequentemente para os cotistas. Não dá para fazer uma mudança abrupta. Esse descasamento será penoso para o Fundo e para os cotistas, além de ser danoso para programa habitacional brasileiro”, diz.
A melhor equação para minimizar os problemas da moradia popular no Brasil, garante França, é a atual, que utiliza os recursos do FGTS. Isso porque, lembra o executivo, o uso do dinheiro está blindado para ser destinado a habitação e infraestrutura, não podendo ter desvio de finalidade.
Papel esvaziado - Além de criticar a remuneração do FGTS, a presidente do conselho da Caixa defendeu na mesma entrevista que o banco deixe de ter a exclusividade na gestão do FGTS, que no ano passado rendeu aos seus cofres, como taxa de administração, um total de R$ 5 bilhões.
Ana Paula justificou que, apesar de a instituição financeira ser remunerada por esse serviço, tem de arcar com o risco desse tipo de gestão. Para ela, a Caixa deveria abrir essa atividade, incluindo o repasse de recursos do FGTS para outros bancos, aos concorrentes.
Mansueto Almeida, atual secretário do Tesouro Nacional, que permanecerá no cargo no novo governo, avaliou a proposta sobre a remodelagem e a nova regra para a remuneração do FGTS como “interessante”. No entanto, ele não disse se a sugestão de Ana Paula será chances de ser incorporada pela equipe econômica de Jair Bolsonaro (PSL).
Cauteloso, o secretário lembrou que o governo de Michel Temer melhorou a fórmula de remuneração quando autorizou que metade do lucro das aplicações do fundo fosse revertida para as contas individuais dos trabalhadores.
Em entrevista recente, Paulo Guedes, futuro ministro da Economia, sinalizou que pretende mudar o Fundo, acabando com o “mecanismo de acumulação”. No entanto, ele não detalhou o que pretende fazer. A Caixa foi procurada, mas não respondeu ao contato até o fechamento desta reportagem.
Fonte: CORREIO BRAZILIENSE
PERSPECTIVAS PARA O MERCADO IMOBILIÁRIO EM 2019
O próximo ano deve ser o ano da retomada do mercado imobiliário no Brasil. Recentes levantamentos do setor indicam um viés de alta nos últimos meses de 2018. A esperança é que a nova equipe econômica do Governo Federal consiga ajustar as contas públicas, gerar mais empregos, melhorar a renda do trabalhador e manter a tendência de queda dos juros aplicados nos financiamentos de imóveis.
O mercado imobiliário possui um ciclo composto por quatro fases: expansão, excesso, recessão e recuperação. Após a crise que assolou o mercado imobiliário no começo desta década, entramos na fase da recuperação no segundo semestre de 2017. Desde então, o setor passou a demonstrar melhoras gradativas e substanciais, em especial nas vendas, que cresceram cerca de 10% neste ano.
Devido a diversos fatos, entre os quais se pode destacar a queda da inflação, a diminuição da taxa de juros e de financiamento, o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, a iminente regulação do distrato e ainda as definições políticas nos cenários estaduais e federal, o mercado imobiliário tem notado um significativo aumento no índice de confiança de empresários e consumidores.
Prova disso é que houve um aumento de 52% no número de unidades comercializadas na cidade de São Paulo de janeiro a junho de 2018, em comparação com o mesmo período de 2017, melhor resultado desde o início da crise em 2013. Outro exemplo que demonstra a reação do mercado imobiliário é que o lançamento de novos projetos cresceu 30% no terceiro trimestre deste ano e, segundo corretores e investidores, a movimentação cresceu ainda mais depois das eleições.
Esse ambiente tem criado expectativas bastante positivas para o setor em 2019. Segundo dados, sinais, indicadores e sobretudo especialistas, deveremos entrar em um período de normalidade econômica. Com isso, a tendência é de crescimento para o próximo ano, ainda mais considerando que teremos a entrada em vigor de algumas novidades, como o aumento do teto para a compra de imóvel com FGTS para R$ 1,5 milhão e a ampliação do Programa Minha Casa Minha Vida.
Ao que tudo indica, 2019 deve ser um bom ano para quem quer vender ou comprar um imóvel e também para quem quer investir no mercado, seja no setor residencial, cuja tendência são imóveis compactos com infraestrutura e a locação por temporada, seja no setor comercial, no qual as empresas têm apostado em um conceito mais colaborativo, com espaços mais amplos e menos divididos, seja ainda em fundos imobiliários, que voltam a ser uma boa opção de investimento.
Fonte: O ESTADO DE S. PAULO
IGMI-R ABECIP - NOVEMBRO 2018
Com a ligeira elevação do IGMI-R/ABECIP em novembro, sua taxa acumulada em 12 meses completou um semestre de variações positivas. No entanto, o ritmo do crescimento deste acumulado em 12 meses foi o menor desde o início da recuperação dos preços nominais dos imóveis residenciais em junho. Comparando-se os acumulados entre janeiro e novembro de 2018 contra os de 2017 na tabela abaixo nota-se que a tendência é positiva, porém o resultado de novembro mostra que esta recuperação ainda não está consolidada entre as capitais analisadas.
Enquanto o destaque positivo continua sendo São Paulo, Rio de Janeiro e Goiânia voltaram a ter quedas nos preços nominais em novembro. Recife, por outro lado, após apresentar variação negativa em outubro, ficou próximo da estabilidade em novembro. As demais capitais apresentaram aumentos em novembro, destacando-se Salvador com a maior taxa de variação no mês.
Em termos dos acumulados em 12 meses, o Rio de Janeiro e Recife ainda possuem variações negativas, ainda que esta queda tenha desacelerado no caso do Recife (-0,30% em novembro ante – 0,47% em outubro). Já o Rio de Janeiro vinha desacelerando o valor da queda acumulada em 12 meses desde março de 2018, porém o resultado de novembro interrompeu esta sequência, registrando queda de 1,52% ante -1,49% em outubro.
Apesar da pequena magnitude do aumento nos preços dos imóveis residenciais em novembro, alguma recuperação real dos valores ocorreu por conta das quedas nos índices de preços ao consumidor. No entanto, este resultado ainda não configura uma tendência clara de retomada dos preços dos imóveis, ainda condicionada às definições de política econômica da nova administração que garantam um aumento consistente da confiança por parte dos investidores.
O IMPACTO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO MERCADO IMOBILIÁRIO BRASILEIRO
Nos últimos anos temos presenciado uma forte disseminação da tecnologia. A inteligência artificial, área da ciência da computação que trabalha com sistemas e equipamentos capazes de simular a capacidade humana de raciocinar e realizar tarefas, deixou de ser coisa de filme de ficção e hoje está presente nas mais diferentes áreas, de serviços bancários à indústria.
Segundo dados da consultoria IDC, os gastos mundiais com os sistemas de Inteligência Artificial e os sistemas cognitivos chegarão, em 2022, a nada menos que US$ 77,6 bilhões. Vale lembrar que a previsão para 2018 nesta área era de despesas na ordem US$ 24 bilhões, o que deixa claro o potencial dessa área.
Para se adaptar ao novo comprador, cada vez mais conectado, o mercado imobiliário brasileiro também abraçou a tecnologia. E não foi só na estrutura de novos empreendimentos, que agora trazem itens como infraestrutura para internet das coisas, pontos para recarga de carro elétrico ou mesmos aplicativos de smartphones que conectam moradores.
A tecnologia chegou também à forma de vender imóveis. Os tradicionais panfletos distribuídos no semáforo, anúncios de jornal e feirões perderam espaço quando o assunto é conquistar compradores. Saiu de cena o tradicional e entrou o digital, representado por ações como mídia programática, robôs de atendimento com Inteligência Artificial, redes sociais, óculos de realidade virtual e muito mais. Algumas construtoras, por exemplo, simplesmente não investem mais em mídia impressa. O motivo disso? Vejamos um levantamento feito pela Hypnobox (empresa que criou o robô de atendimento Chatbox): ao pegar uma base de 12.000 atendimentos por meio de robô, foi constatado que a conversão entre lead e venda, quando atendida por chatbot, tem uma taxa 8 vezes maior.
No centro dessa mudança está a Inteligência Artificial. Os robôs de atendimento já são utilizados na venda de milhares de prédios no Brasil. E como isso funciona? O atendente virtual entrevista online previamente o possível comprador e consegue entender sua intenção de compra (e até o seu estado de humor!). Também fornece com rapidez informações como as plantas dos imóveis. E agenda visitas. Só então esse cliente é direcionado para o corretor de imóveis.
Mas os robôs vão substituir as pessoas? O corretor vai perder seu emprego? Estudos do mercado imobiliário apontam que apenas 40% das pessoas que entram em contato estão realmente interessadas em falar com o corretor. Mas eles não devem substituir os humanos, mas sim nos ajudar a trabalhar apenas com as funções nas quais somos bons e necessários.
Com os robôs, é possível atender melhor o cliente e economizar o bem mais valioso para o profissional de imóveis, que é o seu tempo (esses minutos e horas ganhos resultam em novos negócios e, consequentemente, em mais dinheiro). O corretor recebe o chamado lead enriquecido, com dados como nome, telefone, como pretende receber o contato do corretor, quanto pode pagar, quando pretende tomar a decisão…
Além disso, as informações de todo o processo de contato ficam armazenadas, alimentando um grande banco de dados que é essencial para entender o comportamento do cliente e impulsionar as vendas. Vale lembrar que, no processo tradicional, muitas vezes essa informação simplesmente se perde, pois muitos corretores não inserem esse dado no sistema, seja por falta de tempo ou mesmo de interesse. Sem dúvida, a Inteligência artificial chegou para também revolucionar a forma de vender imóveis.
Rafael Meireles Yoshioka - CEO da Hypnobox
quarta-feira, 19 de dezembro de 2018
É ILEGAL E IMORAL CORRETOR SEM CRECI NAS CONSTRUTORAS E INCORPORADORAS
As redes sociais veiculam às escâncaras notícia que preocupa os Corretores de Imóveis, sob o título : “Empregado de construtora pode vender imóvel sem registro no Creci, decide o STJ”. A briga é antiga. Há decisões favoráveis e contrárias às construtoras. O próprio judiciário não tem posição firmada. Na maioria das vezes, decide pelo melhor argumento. Aliás, é o que não nos falta. Vejamos:
1. A Lei 6.530/78, em seu art. 3º, estabelece que “Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária”.
O art. 2º do Decreto 81.871/78, regulamentador da Lei 6.530/78, repete o texto acima. Mas o seu art. 3º decreta: “As atribuições constantes do artigo anterior poderão, também, ser exercidas por pessoa jurídica devidamente inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição”, com a seguinte ressalva, em seu parágrafo único: “O atendimento ao público interessado na compra, venda, permuta ou locação de imóvel, cuja transação esteja sendo patrocinada por pessoa jurídica, somente poderá ser feito por Corretor de Imóveis inscrito no Conselhos Regional da jurisdição”.
Data venia, não há maior clareza legal. Pessoa jurídica é mera ficção legal, é incorpórea, abstrata. Tudo o que a ela se atribui só se faz por meio de pessoas físicas, estas, sim, com personalidade própria, concreta. Portanto, se a empresa vende imóvel, ela o faz por meio de trabalho terceirizado a uma pessoa física, empregada ou não.
Ora, se a pessoa física é terceirizada ela é intermediadora do negócio. No caso, a pessoa física é mediadora, conciliadora dos interesses da construtora e do comprador. A construtora nada mais é do que patrocinadora do negócio, nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto 81.871/78. Mesmo porque pessoa abstrata, incorpórea, não decide por si. Por óbvio, só o Corretor de Imóveis pode ser essa pessoa terceirizada.
2. A decisão judicial ignora que o trabalho do Corretor de Imóveis é trabalho técnico, lastreado legalmente em curso de formação técnica de nível pós-médio ou superior, nos termos do art. 2º da lei 6.530/78, que diz: “O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em transações Imobiliárias”.
Ora, tais cursos conferem conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da mediação de negócios imobiliários. Ignorá-los seria o mesmo que admitir que, desde que empregado da construtora, qualquer um pode exercer a função de engenheiro ou arquiteto sem inscrição no Conselho da classe, ou de médico, no hospital.
Além disso, o Corretor de Imóveis inscrito no seu Conselho Regional, por força de submissão ao Código de Ética Profissional (Resolução-Cofeci nº 326/92) está obrigado, no exercício da profissão, a ser MEDIADOR dos interesses entre proprietário e comprador do imóvel, jamais a ser DEFENSOR dos interesses de qualquer das partes.
No entanto, um empregado de construtora, até por dever de lealdade ao seu empregador, está obrigado justamente ao contrário, ou seja, a DEFENDER os interesses de seu patrão, em total detrimento dos interesses do comprador. Portanto nada mais justo e legal que a intermediação imobiliária seja feita sempre por Corretor de Imóveis.
3. Natureza fiscal do imóvel – Há dois tipos de imóvel a serem considerados: i) imóvel lançado contabilmente como bem imobilizado, pertencente ao patrimônio da empresa. Nesta categoria se insere, por exemplo, o imóvel sede da empresa, ou de suas filiais; ii) imóvel não pertencente ao patrimônio imobilizado da empresa, construído ou adquirido com objetivo de ser vendido a terceiros. Neste caso, o imóvel é produto, é mercadoria produzida ou adquirida pela empresa, a fim de lhe gerar resultado operacional, lucro.
No primeiro caso, é admissível que o imóvel seja vendido diretamente pela empresa, sem a presença de Corretor de Imóveis, desde que o operador da venda seja o próprio dono ou sócio da empresa e não um seu empregado. Se houver uma terceira pessoa na operação do negócio, por certo, esta terá de ser um Corretor de Imóveis, sob pena de transgressão legal, como visto acima.
No segundo caso, não há o que ser discutido. O imóvel é PRODUTO, é mercadoria, resultante de produção própria ou aquisição que, quando vendido, proporcionará lucro operacional à empresa. Sem dúvida, para que se promova a MEDIAÇÃO e não a DEFESA de interesses, este produto só pode ser vendido por meio de Corretor de Imóveis.
4. Exploração do trabalho – Não menos relevante é a possível exploração de pessoas fragilizadas, emocional e financeiramente, por construtores inescrupulosos. A contratação de tais “vendedores” de imóveis, não raro, dá-se mediante remuneração inumana e péssimas condições de trabalho, em plantões que não dispõem mais do que um guarda-sol, sem instalações sanitárias, sem água, etc.. A não exigência do Creci é usada como argumento para redução ou negação de benefícios sociais.
5. Enfim, a decisão judicial é absolutamente equivocada. O COFECI já trabalha para ingressar como assistente na ação, que foi proposta pelo Ministério Público do DF, e ajudar na sua reversão. A sentença não é definitiva, foi decidida por maioria de votos em uma das Turmas do STJ e não por seu Plenário.”
João Teodoro da Silva - presidente do COFECI.
Dez. 2018
terça-feira, 18 de dezembro de 2018
EMPREGADO DE CONSTRUTORA PODE VENDER IMÓVEIS SEM REGISTRO NO CRECI, DECIDE STJ
Vendedores de imóveis empregados de construtoras não precisam de registro no Conselho de Corretores de Imóveis (Creci) se o imóvel for da própria empresa. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao absolver vendedora acusada de exercício ilegal da profissão de corretora de imóveis.
Ao analisar o caso, o ministro Reynaldo Fonseca, que proferiu o voto vencedor, acolheu os argumentos da defesa e também apontou falta justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Ficou vencido o relator, ministro Joel Paciornik, que concordava com a tese do MP, de que só corretores cadastrados no Creci podem vender imóveis. Os ministros Jorge Mussi e Felix Fischer chegaram a acompanhar o relator, mas, depois do voto do ministro Reynaldo, mudaram de posição e compuseram a maioria a favor do trancamento da ação. O ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas também acompanhou Reynaldo. O acórdão não foi publicado.
O Ministério Público do Distrito Federal ofereceu denúncia contra a vendedora depois de receber notificação do Creci-DF. O MP-DF acusou alguns vendedores de exercício irregular da profissão, um delito descrito no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais.
Uma das empregadas ingressou com Habeas Corpus, que foi negado pela 2ª Turma Recursal do Distrito Federal e pela 1ª Turma Criminal do TJ-DF. Representada pelos advogados Rodrigo Mudrovitsch, Felipe Carvalho, Ivan Franco e Haderlann Chaves, a mesma recorreu ao STJ.
Os advogados sustentaram a atipicidade da conduta e falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, porque a conduta narrada pelo MP não constitui contravenção penal. Segundo eles, diversos vendedores de imóveis contratados por construtoras sofrem com situações desse tipo, e a decisão do STJ contribuirá para resolver o problema.
Fonte: Conjur
STJ VAI ANALISAR TERMO INICIAL DE JUROS NA VENDA DE IMÓVEIS
O Superior Tribunal de Justiça vai definir quando se inicia a contagem dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promissor vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promissor comprador. Com o recesso forense, a análise será apenas ano que vem.
O colegiado afetou o processo ao rito dos repetitivos no dia 4 de dezembro sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro, interposto contra julgamento de mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Sem suspensão
A turma optou por não suspender a tramitação de processos que tratam do mesmo assunto. "A suspensão não é necessária nesse caso, pois já existe jurisprudência dominante a respeito do tema nas turmas de direito privado do tribunal, no sentido de que os juros moratórios devem incidir sobre o valor determinado para restituição a partir da data do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido de resolução do contrato", afirmou o relator.
Moura Ribeiro considerou que a paralisação de todos os processos no país, por até um ano, "poderia acarretar efeitos diversos daqueles pretendidos pelo sistema dos recursos repetitivos, que são a celeridade e a segurança jurídica".
O artigo 987 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ “será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito”.
O IRDR foi criado pelo novo CPC para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais de segunda instância.
Fonte: Conjur
FUTURO SECRETÁRIO DO FISCO ESTUDA PERMITIR REAJUSTAR VALOR DE IMÓVEL NO IMPOSTO DE RENDA
O secretário especial que cuidará do Fisco no Ministério da Economia em 2019, Marcos Cintra, disse ao Poder360 que “está no radar” uma fórmula para que os contribuintes possam atualizar o valor de imóveis em suas declarações de Imposto de Renda.
“Eu pretendo abrir uma discussão sobre correção de valores de propriedades nas declarações de Imposto de Renda. Existem formas de começarmos a flexibilizar isso um pouco, para que os valores se aproximem mais dos valores de mercado. Mas isso ainda é embrionário”, afirma o economista da FGV de São Paulo.
Cintra também estará encarregado de conduzir o processo de simplificação e reforma fiscal.
A Receita Federal permitiu a atualização do valor de imóveis nas declarações de Imposto de Renda pela última vez em 1995. À época, o Brasil ainda sofria os efeitos da hiperinflação. De lá para cá, tudo ficou congelado. Ocorre que, de janeiro de 1996 até hoje, a inflação acumulada foi de 309%.
De janeiro de 1996 até agora, os imóveis são mantidos com seus valores congelados nas declarações de IR. Quando o proprietário vende, há uma taxação sobre a diferença entre o valor declarado e o dinheiro recebido na operação –ainda que grande parte da valorização possa ter sido apenas correção monetária.
O que ocorre, na maioria dos casos, é um ambiente propício para a sonegação. Imóveis são vendidos por um preço oficial, declarado, e uma parte sempre acaba sendo paga “por fora”, para que o dono não tenha de pagar imposto sobre o lucro.
Nº de matrícula será obrigatório
Em 2018, a Receita Federal introduziu uma burocracia a mais na declaração de Imposto de Renda. Ainda de preenchimento facultativo, criou o campo para que cada pagador de imposto com bens declarados indicasse a matrícula de seus imóveis –de acordo com o registro da escritura em cartório.
A partir de 2019, Marcos Cintra explica que será mantido esse procedimento e passará a ser obrigatório que todos informem o número de matrícula de cada imóvel em suas declarações de IR.
Essa exigência causará grande transtorno para muitos contribuintes.
Em alguns países, como os Estados Unidos, sequer é necessário declarar os imóveis ao IRS (o Fisco norte-americano). Nos EUA, o Estado só quer saber quanto cada pessoa faturou e qual foi a fonte. Isso basta para cobrar impostos.
No Brasil e em alguns países o Fisco requer a declaração dos bens de todos os pagadores de impostos. Agora, a lista terá de conter também o número da matrícula de cada imóvel.
A exigência poderia ser dispensada se a Receita Federal buscasse esses números de matrícula nos cartórios de registro de imóveis – muitos em avançado processo de informatização.
Pelo que declarou o futuro secretário especial da Receita Federal, Marcos Cintra, o ônus vai recair sobre cerca de 30 milhões de pagadores de impostos que terão de buscar esses números de matrícula na hora de declarar IR em 2019.
Fonte: Poder 360
segunda-feira, 17 de dezembro de 2018
CONSTRUÇÃO CAI 30% EM QUATRO ANOS E RECUPERAÇÃO SÓ VIRÁ EM 2025
Em queda há quatro anos e meio, a atividade da construção civil só deve voltar em 2025 ao nível do início de 2014, logo antes do início da recessão, segundo estimativa da TCP Latam. Na mais recente divulgação das Contas Nacionais pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a construção foi o único componente do Produto Interno Bruto (PIB) a registrar queda sobre o mesmo período em 2017, o que demonstra a dificuldade de recuperação do setor. Na visão da consultoria, o segmento deve continuar a exibir números negativos em 2019.
Outras instituições apontam crescimento no próximo ano, mas tímido, liderado pelo setor imobiliário, que neste ano já dá mostras de retomada. A construção pesada, que envolve obras de infraestrutura, deve continuar a patinar, especialmente por causa da restrição fiscal de União, Estados e municípios.
As concessões públicas, ainda que tenham sucesso no próximo ano, são um processo longo, que fazer efeito somente entre o fim do ano e 2020.
Nas projeções da TCP Latam, o PIB da construção deve cair 2,4% neste ano, com nova diminuição em torno de 1% em 2019. Confirmadas essas estimativas, seriam seis anos negativos na atividade do setor. Em 2014 houve queda de 2,1%, seguido por -9% em 2015; -10% em 2016 e -7,5% em 2017. Para o PIB geral, a consultoria projeta alta de 1,3% neste ano, de 3,1% em 2019 e de 3,8% em 2020.
De acordo com o IBGE, o PIB da construção civil caiu pelo 18º trimestre consecutivo no período de julho a setembro (-1%), na comparação com o mesmo trimestre do ano passado.
O cálculo de recuperação das perdas apenas em 2025 feito pela TCP leva em conta um crescimento de 2,2% em 2020, de 3,5% em 2021, e também é baseado na experiência da Espanha, afirma Ricardo Jacomassi, sócio da consultoria e responsável pela coordenação de seus estudos econômicos. O PIB da construção espanhola recuou 45% num período de seis anos, entre 2008 e 2013. No Brasil, o recuo acumulado é de 30% até agora.
"A construção é o setor que tem as condições mais adversas para engatar uma recuperação devido à dificuldade das empresas em obter crédito, à fraca demanda por novos empreendimentos imobiliários, às restrições fiscais dos governos federal e estaduais, e ao elevado endividamento bancário das empresas", afirma o economista.
Sondagens mensais do setor realizadas pela Fundação Getulio Vargas (FGV) mostram que o custo elevado do crédito é uma preocupação persistente do setor - logo depois da demanda insuficiente - mesmo com o juro básico da economia, a taxa Selic, estando num nível historicamente baixo, de 6,5%.
"A dificuldade de acesso ao crédito tem sido citada como um problema pelas empresas desde meados de 2015. O custo continua alto especialmente para o segmento de edificação", afirma Ana Maria Castelo, coordenadora de projetos da construção do Instituto Brasileiro de Economia (Ibre), da Fundação Getulio Vargas (FGV).
Para Jacomassi, o crédito é um dos pontos a serem destravados para que a construção tenha uma retomada mais robusta. "O setor não quer incentivo fiscal, mas sim instrumentos de crédito financeiros voltados a ele", diz.
A aprovação da lei dos distratos - que obriga quem desiste da compra de um imóvel a pagar 50% do valor - pode mudar esse cenário de crédito para o segmento de edificações, diz Ana Castelo. Relatório da Fitch Ratings divulgado no início deste mês aponta que os elevados níveis de distratos e despesas financeiras pressionaram a geração de caixa das empresas em 2018, e uma mudança desta tendência em 2019 vai depender das perspectivas econômicas e da manutenção de baixa taxa de juros. A alavancagem das empresas ainda deve ser alta no próximo ano.
A estimativa do Ibre é que o PIB do setor caia 2,4% neste ano, mas a visão para 2019 é um pouco mais positiva, de crescimento de 1,3%. Ainda assim, é muito pouco, diz a economista. Uma recuperação total das perdas dos últimos anos deve demorar. "É um setor que trabalha com ciclos longos, em que o ambiente macroeconômico tem importância muito grande. Ainda que as reformas [Previdência, etc.] sejam feitas, ainda que haja uma melhora do ambiente de negócios, as coisas não vão acontecer da noite para o dia", diz Ana Castelo, para quem a recuperação do setor deve ser puxada pelo segmento imobiliário.
Quanto à infraestrutura, as concessões de aeroportos, rodovias, portos e ferrovias programadas para o ano que vem só devem surtir efeito mais significativo no setor a partir de 2020, na avaliação de Jacomassi. "Um processo de concessão demora de seis a oito meses para ser completado", afirma.
A LCA Consultoria avalia que o desempenho da construção civil, que tem destoado do resto da economia, tem evitado uma retomada mais rápida da atividade como um todo. "Foi somente neste ano que o setor, aparentemente, atingiu seu fundo do poço, quase dois anos depois da economia em geral", observou a casa, em relatório recente.
Embora tenha um peso direto modesto no PIB brasileiro, de cerca de 4% (foi de 5,5% antes da recessão), os efeitos multiplicadores da construção são grandes, sobretudo em termos de geração de trabalho e renda. Dos 3 milhões de empregos com carteira assinada destruídos ao longo da recessão de 2014-2016, cerca de 1 milhão foram do setor de construção, observa a LCA.
Fonte: VALOR ECONôMICO
sábado, 15 de dezembro de 2018
DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
1 - PRINCIPAIS ASPECTOS
A desapropriação, em linhas gerais, nada mais é do que um mecanismo utilizado pelo Estado sobre a propriedade privada na medida de sua necessidade, utilidade ou interesse social.
As desapropriações, não obstante o Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941, são tratadas, ainda, pela Constituição Federal e Código Civil, conforme segue:
Art. 5º (...)
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
No mesmo sentido, o Código Civil:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
(...)
§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
Na verdade, o Direito revela uma antinomia acerca do instituto, pois de um lado garante o direito de propriedade, porém, abrindo uma exceção a tal garantia em casos em que o Estado necessita do imóvel para atingir algum objetivo imperioso de interesse e utilidade pública.
Assim, de um lado a lei protege o proprietário, porém, de outro, diz que o mesmo deverá ceder seu direito mediante prévia e justa indenização.
2 – DA LEGISLAÇÃO
2.1 – NECESSIDADE E UTILIDADE PÚBLICA
O art. 5º do Decreto-Lei 3.365/1941, relaciona quais são os casos de necessidade e utilidade pública:
Art. 5o (...)
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens móveis de valor histórico ou artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
p) os demais casos previstos por leis especiais.
§ 1º - A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea i do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas (Incluído pela Lei nº 6.602, de 1978).
§ 2º - A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação. (Incluído pela Lei nº 6.602, de 1978).
§ 3º - Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.
Embora a lei traga elementos e indique as hipóteses de cabimento, estas não são taxativas, ou seja, possui cunho exemplificativo. A Administração, pode expropriar por causas diversas às declinadas acima, pressupondo apenas e tão somente a utilidade pública.
2.2 – DO INTERESSE SOCIAL
O interesse social, nesse contexto, está ligado à qualidade de vida, social e coletiva. Por tal razão, os bens desapropriados, quando justificados pelo interesse social, não serão destinados à Administração, e sim à coletividade.
Segundo Hely Lopes "o interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público. Esse interesse social justificativo de desapropriação está indicado na norma própria (Lei 4.132 /62) e em dispositivos esparsos de outros diplomas legais. O que convém assinalar, desde logo, é que os bens desapropriados por interesse social não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos beneficiários que a lei credencia para recebe-los e utiliza-los convenientemente". MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2007.
A Lei 4.132, de 10 de setembro de 1962, assim dispõe:
Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal.
Art. 2º Considera-se de interesse social:
I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;
II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO;
III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:
IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;
V - a construção de casa populares;
VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;
VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.
VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas. (Incluído pela Lei nº 6.513, de 20.12.77)
§ 1º O disposto no item I deste artigo só se aplicará nos casos de bens retirados de produção ou tratando-se de imóveis rurais cuja produção, por ineficientemente explorados, seja inferior à média da região, atendidas as condições naturais do seu solo e sua situação em relação aos mercados.
§ 2º As necessidades de habitação, trabalho e consumo serão apuradas anualmente segundo a conjuntura e condições econômicas locais, cabendo o seu estudo e verificação às autoridades encarregadas de velar pelo bem estar e pelo abastecimento das respectivas populações.
Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista.
Art. 5º No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por unidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Resta assinalar, ainda, que o interesse social busca uma melhor distribuição da propriedade em benefício da coletividade e que sua transferência procura a redução das desigualdades.
3 – DA INDENIZAÇÃO
Quanto a sua indenização, a lei exige que seja prévia, justa e em dinheiro, ou seja, após a avaliação do imóvel expropriado por um perito nomeado pelo juiz, o expropriante deverá depositar o montante devido antes de ingressar na posse do imóvel.
O seu pagamento ocorrerá na forma acordada ou, em caso de execução, nos termos do julgado. Vale ressaltar que o expropriado poderá se insurgir contra o valor depositado, podendo, inclusive, contestar a ação.
O objetivo primacial da desapropriação, conforme já narrado, é a finalidade pública, solidado na necessidade ou utilidade do bem ao interesse social e benefício comum. Logo, por obviedade, interesse privado de pessoa física ou mesmo de entidade particular, estão suprimidos.
A indenização deverá respeitar a correção monetária a partir do laudo pericial, honorários advocatícios, juros moratórios a partir do 1º de janeiro do ano seguinte em que o pagamento deveria ser feito e compensatórios a contar do esbulho à taxa de 12% ao ano, consoante Súmulas 114 e 408 do Superior Tribunal de Justiça e 618 do Supremo Tribunal Federal.
4 – DO DESVIO DE FINALIDADE
Conforme exposto, a finalidade pública (necessidade ou utilidade do bem ou interesse social) é o fundamento medular da desapropriação.
Não há que sequer cogitar em interesse privado de pessoa física ou de qualquer entidade particular, sob pena de nulidade da desapropriação.
5 – DA RETROCESSÃO
A Retrocessão nada mais é do que o retorno do bem ao expropriado em caso de desvio de finalidade, ou seja, trata-se de um meio de proteção ao direito à propriedade particular sempre que não for dada a finalidade pública para a qual foi desapropriada.
O art. 519 do Código Civil:
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Sobre o tema Hely Lopes Meirelles ensina que "Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório (...) A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. Daí o conseqüente entendimento de que a retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não aos seus herdeiros, sucessores e cessionários". MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2007.
6 – DA COMPETÊNCIA
Acerca da competência para desapropriar, a desapropriação pode ser levada a efeito por quem?
De acordo com o art. 2º do Decreto-Lei 3.365/1941, possui tal competência a União, Estados e Municípios.
Os bens dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios podem ser desapropriados pela União.
Os bens dos Município, de acordo com o § 2º do art. 2º, podem ser desapropriados pelos Estados.
Concessionárias de serviço público, encarregadas pela manutenção de estradas, bem como empresas de telefonia, gás e eletricidade, também poderão, mediante autorização expressa, lei ou contrato.
Por fim, a desapropriação, segundo Hely Lopes Meirelles, é um procedimento administrativo que se realiza em duas fases.
A primeira é declaratória e se instrumentaliza através de um decreto do Poder Executivo.
Já a segunda fase, se processa mediante ação competente, valor da indenização e a respectiva transferência do bem expropriado ao Poder Público.
Finalizo agradecendo pela leitura e fazendo uma deferência ao Professor Luiz Antônio Scavone Junior, que trata do assunto com tamanha maestria, na obra indicada abaixo.
Bibliografia
Acquaviva, Marcus Cláudio. Dicionário básico de direito Acquaviva. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1994.
Scavone Junior, Luiz Antonio, Direito imobiliário – Teoria e prática, 12ª ed. – ver., atual., e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Daniel Mazzeo - Advogado, Delegado do CRECI-SP, palestrante membro do CEAP, escritor, perito judicial avaliador, especializado em Direito Imobiliário pela FGV, pós-graduado pela EPD, membro efetivo da comissão da jovem advocacia OAB/SP, advogado e consultor jurídico de empresas do segmento imobiliário.
Fonte: Artigos JusBrasil
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