quinta-feira, 29 de junho de 2017

CORRETOR GARANTE SEU PERCENTUAL MESMO APÓS DESISTÊNCIA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA


A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou um casal ao pagamento integral de percentual devido pelos serviços de corretagem, prestados por agente imobiliário, mesmo com a posterior desistência de negócio anteriormente entabulado. Os autos revelam que o corretor executou seu serviço e aproximou as partes interessadas em negociar um imóvel. Para isso, ficou acertado o pagamento de R$ 28 mil.

Metade foi adiantado pelo casal que, após registrar fracasso na negociação por conta de decisão unilateral da pessoa interessada em comprar seu imóvel, não só passou a negar o complemento do valor como também a exigir a devolução dos 50% já repassados. Para eles, a quitação da contraprestação somente seria devida ao corretor se o resultado útil da intermediação - concretização efetiva da venda - tivesse sido atingido. A legislação, contudo, não lhes socorre. "A corretagem é obrigatória mesmo na hipótese de as partes se arrependerem", esclareceu o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da apelação.

A obrigação prometida, qual seja a intermediação, destacou, foi efetivamente concretizada. "Sem dúvida, o corretor não pode se responsabilizar pela conclusão do negócio. A sua atuação cessa com o resultado útil propiciado ao cliente. Isto é: com a aproximação eficaz e exitosa do comitente com o terceiro, com quem celebra o negócio pretendido", anotou o relator. Tanto é, concluiu, que metade da comissão já fora paga ao profissional, o que reflete seu empenho e a satisfação dos vendedores com a presença do corretor. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0308198-70.2015.8.24.0005).

Fonte: TJSC - Âmbito Jurídico

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