De acordo com o glossário do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo (IBAPE/SP) perito é o profissional legalmente habilitado, idôneo e especialista, convocado para realizar uma perícia. Segundo Vendrame (1997), apud Veronesi (2004) “O perito é individuo de confiança do juiz, sendo até denominado de “olhos e os ouvidos do juiz”, figurando como auxiliar da justiça [...], deve reunir os conhecimentos técnicos e científicos [...]. É justamente por isso que o perito judicial deve ter conduta incorrupta, ética com a verdade técnica, além de expertise no assunto que irá tratar em sua perícia, pois tem a função de apresentar ao juiz, de forma clara e precisa, sua análise técnica para solver as dúvidas e divergências existentes no litígio em curso.”
O novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe consideráveis modificações quanto à nomeação do perito. Anteriormente, como descrito por Maia Neto (1997) o juiz nomeava o perito, que era efetivado através de um despacho no processo, publicado no Diário Oficial, no qual o cartório expedia um mandado de intimação, que era a forma oficial pelo qual o profissional tomava ciência de sua nomeação para realização da perícia.
De acordo com o novo CPC/2015 no art. 156, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico assim disposto:
§ 1.º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 2.º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
§ 3.º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
§ 4.º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos Arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5.º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou cientifico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
O novo CPC/2015 foi além, ao prever que, mesmo quando a nomeação for feita livremente pelo juiz, deverá ser nomeado profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
Quanto às avaliações periódicas do cadastro servirão para, além da manutenção, apurar os casos de suspeição. “Aprimorando o art. 138 do CPC de 1973, o art. 148 do CPC/2015, estende os casos de impedimento e de suspeição ao membro do Ministério Público, aos auxiliares da justiça e, de forma ampla e interessante, aos demais sujeitos imparciais do processo. ” (BUENO, 2015). “A vigência do novo Código de Processo Civil reforça a necessidade do mercado por um profissional que alie a formação em engenharia civil, e áreas afins, com conhecimentos do mercado imobiliário e do direito. ” (IPOG, 2017).
Uma grande dificuldade para o profissional iniciante é o devido reconhecimento tanto em relação à atividade em si como em relação à sua remuneração. Para Imamura (2016) com a evolução das técnicas processuais e da legislação, também evoluíram as técnicas das perícias, necessitando da atualização constante do profissional nas diversas matérias que envolvem sua atuação.
Outro ponto que o mesmo autor chama atenção, e que é de suma relevância, é o alto custo da estrutura técnica e administrativa que o perito necessita para o seu escritório. Há poucos anos atrás a função do perito era exercida como um complemento de sua atividade profissional, pois normalmente era funcionário de empresas privadas ou órgãos públicos, sendo que hoje muitos se dedicam exclusivamente a atender às nomeações de Juízes ou possuem suas próprias empresas para atuarem como perito do Juízo ou assistente técnico de partes, na atuação na área jurídica. Um aprimoramento válido que torna mais justa a nomeação do perito é o § 2º do artigo 157 do CPC/2015 que, em seus termos, determina que será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta dos interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área do conhecimento.
Já o art. 157 do CPC/2015 diz que o perito tem o dever de cumprir oficio no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, (anteriormente eram 5), contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
O Art. 158 o CPC/2015 atualiza os critérios para a inabilitação. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. De acordo com o art. 475 tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Neste caso deixa de ser responsabilidade do perito a contratação de um consultor especialista na respectiva área. Para Imamura (2016) os honorários devem custear não só as atividades, como também ser uma forma de equiparar a competência, experiência e qualidade dos serviços prestados. Isto porque, o engenheiro que atua na função de perito não somente deve se apresentar como capaz ao juiz, assim como ter uma sólida formação que inclui especializações e a aquisição de materiais que o auxilie em sua prática. O CPC/2015 trouxe uma grande e vantajosa inovação para todos que é a Perícia Consensual de acordo com o art. 471, em que as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento ao juiz, desde que:
I – Sejam plenamente capazes;
§ 1.º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 2.º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
§ 3.º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
§ 4.º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos Arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5.º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou cientifico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
O novo CPC/2015 foi além, ao prever que, mesmo quando a nomeação for feita livremente pelo juiz, deverá ser nomeado profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
Quanto às avaliações periódicas do cadastro servirão para, além da manutenção, apurar os casos de suspeição. “Aprimorando o art. 138 do CPC de 1973, o art. 148 do CPC/2015, estende os casos de impedimento e de suspeição ao membro do Ministério Público, aos auxiliares da justiça e, de forma ampla e interessante, aos demais sujeitos imparciais do processo. ” (BUENO, 2015). “A vigência do novo Código de Processo Civil reforça a necessidade do mercado por um profissional que alie a formação em engenharia civil, e áreas afins, com conhecimentos do mercado imobiliário e do direito. ” (IPOG, 2017).
Uma grande dificuldade para o profissional iniciante é o devido reconhecimento tanto em relação à atividade em si como em relação à sua remuneração. Para Imamura (2016) com a evolução das técnicas processuais e da legislação, também evoluíram as técnicas das perícias, necessitando da atualização constante do profissional nas diversas matérias que envolvem sua atuação.
Outro ponto que o mesmo autor chama atenção, e que é de suma relevância, é o alto custo da estrutura técnica e administrativa que o perito necessita para o seu escritório. Há poucos anos atrás a função do perito era exercida como um complemento de sua atividade profissional, pois normalmente era funcionário de empresas privadas ou órgãos públicos, sendo que hoje muitos se dedicam exclusivamente a atender às nomeações de Juízes ou possuem suas próprias empresas para atuarem como perito do Juízo ou assistente técnico de partes, na atuação na área jurídica. Um aprimoramento válido que torna mais justa a nomeação do perito é o § 2º do artigo 157 do CPC/2015 que, em seus termos, determina que será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta dos interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área do conhecimento.
Já o art. 157 do CPC/2015 diz que o perito tem o dever de cumprir oficio no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, (anteriormente eram 5), contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
O Art. 158 o CPC/2015 atualiza os critérios para a inabilitação. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. De acordo com o art. 475 tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Neste caso deixa de ser responsabilidade do perito a contratação de um consultor especialista na respectiva área. Para Imamura (2016) os honorários devem custear não só as atividades, como também ser uma forma de equiparar a competência, experiência e qualidade dos serviços prestados. Isto porque, o engenheiro que atua na função de perito não somente deve se apresentar como capaz ao juiz, assim como ter uma sólida formação que inclui especializações e a aquisição de materiais que o auxilie em sua prática. O CPC/2015 trouxe uma grande e vantajosa inovação para todos que é a Perícia Consensual de acordo com o art. 471, em que as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento ao juiz, desde que:
I – Sejam plenamente capazes;
II – A causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
Entende-se por autocomposição a situação em que uma das partes desista de exercer a sua manifestação de vontade ou a outra deixe de resistir à pretensão, ou haja concessão de ambas as partes no sentido de firmarem um acordo. A expectativa é que este procedimento inovador acelere a tramitação judicial. Para Bueno (2015) o novo CPC inovou ao permitir que as partes, observadas as exigências feitas pelos incisos do caput do art. 471, escolham perito de comum acordo, substituindo assim a prova pericial que seria realizada por perito nomeado pelo magistrado.
Fonte: Excerto do texto de O PAPEL DO ENGENHEIRO COMO PERITO JUDICIAL E OS DESAFIOS ADVINDOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
Entende-se por autocomposição a situação em que uma das partes desista de exercer a sua manifestação de vontade ou a outra deixe de resistir à pretensão, ou haja concessão de ambas as partes no sentido de firmarem um acordo. A expectativa é que este procedimento inovador acelere a tramitação judicial. Para Bueno (2015) o novo CPC inovou ao permitir que as partes, observadas as exigências feitas pelos incisos do caput do art. 471, escolham perito de comum acordo, substituindo assim a prova pericial que seria realizada por perito nomeado pelo magistrado.
Fonte: Excerto do texto de O PAPEL DO ENGENHEIRO COMO PERITO JUDICIAL E OS DESAFIOS ADVINDOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
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