quarta-feira, 31 de julho de 2019

EFEITOS FISCAIS DA RECLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL PARA ESTOQUE NA VENDA DE IMÓVEIS


Para empresas que praticam atividade imobiliária, a venda de qualquer imóvel de sua propriedade é sempre uma opção.

Exatamente por isso a classificação contábil inicial de um determinado imóvel não deveria trazer repercussões fiscais para essas empresas. Entretanto, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) tem – equivocadamente – diferenciado a tributação, em empresas sob o regime do lucro presumido, de imóveis inicialmente classificados no ativo circulante dos classificados inicialmente no não circulante, inclusive quando há a reclassificação destes últimos para o ativo circulante.

As empresas em geral, que optam pelo regime de tributação pelo lucro presumido e vendem ativos classificados contabilmente como não circulante (ex. imobilizado, investimento, etc.) , em regra, deve sujeitar o produto da venda às normas do chamado “ganho de capital”1, com uma tributação efetiva maior do que ao do regime do lucro presumido.

Porém, a situação das empresas que praticam atividade imobiliária é diferente, e a venda dos imóveis classificados no ativo não circulante deve ser tributada pelo lucro presumido2.

Com efeito, para empresa que exerce atividade imobiliária, todos os seus imóveis, ainda que inicialmente contabilizados como imobilizado ou propriedade para investimento, sempre são ativos com potencial de venda como se estoque fossem, pois, passíveis de serem utilizados a qualquer momento pela empresa para o exercício do seu objeto social.

Logo, para essas empresas, a reclassificação contábil de um imóvel para estoque, e que inicialmente estava contabilizado como imobilizado ou propriedade para investimentos, não altera o regramento tributário incidente sobre a venda, que será sempre a do “lucro presumido”, e não a do “ganho de capital”.

No passado recente, a RFB aceitava a reclassificação contábil de imóveis do imobilizado ao estoque, considerando legítimo o redirecionamento de bens, e admitindo, inclusive, que a legislação tributária não previa qualquer condição, como uma eventual restrição temporal3.

Atualmente, contudo, tal posicionamento foi alterado pela Instrução Normativa (“IN”) 1.700/17, que praticamente neutralizou, para fins fiscais, a reclassificação do imóvel para o estoque, de maneira que a sujeição da venda do imóvel reclassificado à tributação do regime do lucro presumido, passou a representar um risco às empresas do ramo imobiliário.

Ocorre que, como a referida IN cria condições fiscais mais gravosas aos contribuintes que não estão previstas em lei, traz regra geral inaplicável às sociedades imobiliárias em que quaisquer valores advindos da alienação de imóveis reclassificados devem necessariamente ser tributados como sendo atividade operacional dessas empresas. Ademais, a referida IN privilegia a forma em detrimento à real finalidade da empresa imobiliária, que é praticar o seu objeto social.

Assim, as empresas do ramo imobiliário têm fortes argumentos para se defender administrativa e judicialmente contra eventual autuação decorrente da reclassificação contábil para estoque de imóvel inicialmente classificado no ativo não circulante, e oferecimento do produto da venda à sistemática de tributação do lucro presumido.
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1 Alíquota efetiva aproximada de 34% = 25% (considerando o adicional de 10%) de IRPJ + 9% de CSLL.

2 Alíquota efetiva aproximada de 6,73% = 2% de IRPJ (considerando o adicional de 10%) + 1,08% de CSLL + 3,65% de PIS/COFINS.

3 Solução de Consulta COSIT nº 254/14.
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Rafael Kaue Feltrim Oliveira é advogado no escritório Rocha e Barcellos Advogados.
Fonte: Migalhas de Peso

REURB - AVANÇO OU RETROCESSO NO DIREITO IMOBILIÁRIO


Autor: Nildecir Pereira da Silva[1]

RESUMO

Tendo como pano de fundo o princípio da dignidade humana, o presente artigo busca analisar, de forma sistemática, o porquê da necessidade de se implementar políticas públicas de Regularização Fundiária. Busca ainda, analisar meios que podem ser empregados para se alcançar os objetivos propostos na Lei 13.465/2017 e Decreto 9.310/2018. Também busca analisar o limite da responsabilidade do Estado na implementação da REURB. Também tem como objetivo fazer uma breve análise dos pontos contrários à REURB e o porquê das ações de inconstitucionalidade que tramitam perante o STF.

PALAVRAS CHAVE: REURB, dignidade humana, responsabilidade, implementação, Lei 13.465/2017.

ABSTRACT

Against the background of the principle of human dignity, this paper seeks to systematically analyze why public land regularization policies need to be implemented. It also seeks to analyze means that can be employed to achieve the objectives proposed in Law 13,465 / 2017 and Decree 9,310 / 2018. It also seeks to analyze the limit of state responsibility in the implementation of REURB. It also aims to make a brief analysis of the points contrary to REURB and why the unconstitutionality actions before the Supreme Court.

KEY WORDS: REURB, human dignity, responsibility, implementation, Law 13.465 / 2017

1 CONCEITUAÇÃO E CARACTERÍSTICAS

A REURB (regularização fundiária e urbana) é um conceito aberto e amplo, o qual traz mecanismos e institutos de regularização de empreendimentos imobiliários.

Regularização fundiária vai muito além do que constou da Lei 13.465/2017 e, posteriormente, do Decreto 9.310/2018. Regularização fundiária é o modo de se atingir o mundo jurídico formal nas operações imobiliárias, tendo como objetivo principal tentar readequar o fato à norma, quando consolidado núcleo urbano informal, de difícil reversão, tendo como objetivo outorgar aos ocupantes que estiveram na clandestinidade, seja ela voluntária ou involuntária, o título da terra, e, com isso, garantir que todos alcancem a dignidade humana.

Um colapso das cidades e suas estruturas foi causado pelo crescimento populacional nos centros urbanos, fenômeno esse que teve início com a revolução industrial, o que levou à necessidade de uma mudança no modo de tratar o espaço urbano.[2]

Conforme ensina Edésio Fernandes, sempre existiram duas forças historicamente aliadas regulando a urbanização[3]:

Por um lado, o mercado imobiliário e sua lógica mercantilista, erigida sobre os sólidos alicerces da propriedade privada reforçadas pelo Código Civil. Por outro lado, a ordem urbanística de nossas cidades, combinação de gestão e legislação urbanísticas voltadas exclusivamente para os interesses das elites (proprietárias) urbanas. Essa aliança não poderia ser mais perversa. Uma enorme parcela da população está excluída das possibilidades de acesso regular à terra e à moradia nas cidades. A terra urbana é uma mercadoria tanto mais cara quanto mais dotada de investimentos públicos e, em nossa tradição política, o maior investimento depende de quanto mais promíscuas forem as relações de seus proprietários com os gestores urbanos.

Diante de tal cenário, com o grande aumento dos núcleos clandestinos, originados por pessoas que necessitavam de moradia, mas não dispunham de recursos para pagar os altos valores dos imóveis regulares, os núcleos clandestinos foram se multiplicando e consolidando.

O Poder Público, sem recursos para oferecer moradia aos jurisdicionados, foi fazendo "vista grossa" à situação que ia se consolidando.

Enfim, chegou o momento de se trazer à formalidade, e promover grande Regularização Fundiária à todas as pessoas que se encontram na clandestinidade, em áreas que não ofereçam risco.

Vale aqui citar o artigo do Decreto 9310/2018:

Art. 1º Ficam instituídos as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana - Reurb, a qual abrange as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação dos seus ocupantes.

A incorporação pressupõe uma situação consolidada. Não se trata de criar algo novo. Deve ser feita acolhendo o fato, já pressupondo que não observou a legislação aplicável à época. Importante observar o que estabelece o § 2º do artigo do Decreto 9.310/2018 e do § 2º do artigo 9º da Lei 13.465/2017:

Decreto 9.310/2018. Artigo 1º. Parágrafo Segundo.

§ 2º A Reurb promovida por meio da legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes em 22 de dezembro de 2016, nos termos do disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 , e neste Decreto.

Lei 13.465/2017. Artigo 9º Parágrafo Segundo.

§ 2º A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016.

Interessante o que Edésio Fernandes afirma acerca da qualidade dos assentamentos informais. Vejamos:

As habitações em assentamentos informais geralmente não tem escrituras formais e podem apresentar padrões de desenvolvimento irregular, falta de serviços públicos essenciais, como saneamento, e correm em terrenos públicos ou ambientalmente vulneráveis. Estejam eles em terrenos públicos ou privados, os assentamentos informais cresceram progressivamente em muitos anos e vários existem há décadas.[4]

O principal objetivo da Regularização Fundiária é retirar todos aqueles que sempre estiveram à margem do sistema, alcançando-os e reincorporando-os, trazendo-lhes dignidade humana, conferindo-lhes o tão sonhado título da terra, e, com isso, eliminando inúmeros problemas que ocorrem devido à informalidade.

Alexandre J. Romagnoli tece duras críticas em seu artigo “o programa minha casa, minha vida”: continuidades, inovações e retrocessos”:

Por fim, apesar do Programa apresentar características que tocam a questão urbana do país, as mesmas são bastante superficiais. Vincular a aplicação de recursos à existência de plano diretor não é garantia de empreendimentos inseridos na malha urbana. Resumidamente, essa postura adotada pela União através do Programa, não colabora verdadeiramente com a resolução da questão fundiária do país e ainda aponta para o risco de incentivar a valorização dos terrenos habitáveis. Paralelamente, joga luz na deficiência dos nossos municípios no que diz respeito ao planejamento urbano. Certamente, não podemos conceber políticas habitacionais como simples replicação de unidades habitacionais, construção de novas unidades. É preciso construir cidades que gerem qualidade de vida.[5]

Diversos fatores contribuíram para essa informalidade, segundo Maricato[6] e Fernandes[7] existem quatro condicionantes chaves para a informalidade brasileira:

a) a ausência de política fundiária e de regulação e mercado de terra, sobretudo em relação a infraestrutura e seu preço, que em sua maioria excluem acesso à população de baixa renda ao mercado formal;

b) A falta de políticas fundiárias que inspirar a população em locais formais providos de infraestrutura urbana;

c) A política clientelista da expansão da área urbana sem infraestrutura adequada;

d) A fragilidade do corpo técnico governamental em planejar e aplicar instrumentos urbanos de prevenção à informalidade urbana.

É sabido que a simples concessão dos direitos reais e título de propriedade aos ocupantes do núcleo informal não resolverá todos os problemas existentes, porém será o start para que o Estado venha a corrigir as inúmeras distorções do sistema, quando comparados aos outros locais da cidade.

Na Regularização Fundiária deve-se permitir que o esforço humano dispendido pelos ocupantes permitam uma melhora nas condições de vida no local, e que o Estado deve ir atendendo a população naquilo que lhe for possível, sempre observando o princípio da reserva do possível com a garantia do mínimo existencial.

2 BENEFÍCIOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA REURB

Primeiramente é necessário se verificar que a implementação da REURB permitirá que se estanque a proliferação dos núcleos urbanos informais, tendo em vista que a própria lei estabelece que suas regras somente se aplicam aos núcleos comprovadamente consolidados até 22 de dezembro de 2016.

Vejamos o artigo § 2º do artigo 9º da Lei 13.465/2017:

§ 2º A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016.

Logo, a própria lei já desestimula aqueles que querem burlar o sistema, implementando loteamentos sem observância das regras locais, principalmente aquela que destina parte da terra ao poder público.

Outro benefício importante é a possibilidade de conferir a quase todo ocupante (excetuando-se somente aqueles de área de risco/contaminada ou de segurança nacional) o acesso ao sistema registral e ao mercado imobiliário formal.

Destaca-se grande benefício aos ocupantes a possibilidade de ter acesso ao sistema financeiro, o que possibilitará a promoção de melhorias de vida no imóvel e na coletividade, promovendo inegável melhoria na qualidade de vida e alcance pleno da dignidade humana. Também permitirá melhor comércio, pois, sendo imóvel formal é possível acesso a financiamento, o que, sem sombra de dúvidas, possibilitará melhoras tanto para o transmitente quanto para o adquirente da unidade imobiliária.

Ainda, importante observar que a comunidade passará a ter conhecimento exato de seus direitos e deveres, respeitando, a partir daí, as políticas públicas de ocupação do solo, da obrigatoriedade de projetos de construção, acompanhamento por engenheiros que garantirão solidez às edificações e melhora no visual do núcleo urbano.

O artigo 6º da Constituição Federal estabelece que:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Por outro lado, o artigo 5º,XXII do mesmo diploma legal estabelece:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

É sabido que o direito à moradia estampado no artigo 6º da Constituição Federal não se confunde com o direito à propriedade previsto no artigo , mas não resta nenhuma dúvida de que se correlacionam.

Conferir propriedade a quem tem moradia é reconectar sobremaneira os atributos que a coisa pode gerar, como o direito de ter, usufruir e dispor.

Por último, cita-se o benefício que o Município alcançará, ao passar a receber o ITBI proveniente das comercializações dos imóveis regularizados, e, com isso, ter mais recursos que poderão /ou não, serem implementados em benefício do próprio povo.

A Regularização Fundiária vai proteger aquilo que o próprio tempo tratou de consolidar.

3 POSICIONAMENTOS CONTRÁRIOS À LEI 13.465/2017

Em que pese todos os benefícios já anteriormente citados, não se pode ignorar seguimentos importantes do meio jurídico se posicionam fortemente contrários às disposições previstas na Lei 13465/2017. Inclusive foram ajuizadas ações declaratórias de inconstitucionalidade de diversos artigos da citada lei, que tramitam perante o STF.

Salienta-se que após a promulgação da Lei, 61 entidades[8], dentre elas SOS Mata Atlântica, Observatório do Clima, Fundação Brasileira para o Desenvolvimento Sustentável – FBDS e WWF-Brasil, enviaram carta à Procuradoria Geral da República, solicitando que a mesma ingressasse com ADI, que culminou na ADI nº 5.771, onde o Ministério Público chegou a afirmar[9]:

A lei impugnada tem o efeito perverso de desconstruir todas as conquistas constitucionais, administrativas e populares voltadas à democratização do acesso à moradia e à terra e põe em risco a preservação do ambiente para as presentes e futuras gerações. É necessário, portanto, que a disciplina inconstitucional imposta pela norma seja o mais rapidamente possível suspensa em sua eficácia e, ao final, invalidada por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

Uma das principais alegações do Ministério Público na citada demanda, se refere ao fato de a Lei 13465/2017 não levar em conta o Plano Diretor das cidades, nem o licenciamento ambiental e urbanístico. Alega-se que somente os Municípios detém conhecimento da realidade local, para então traçar diretrizes da regularização fundiária, e que a competência é determinada diretamente pela Constituição Federal.

Outro ponto atacado na ADI é o fato da não exigência de tempo mínimo de posse, tal como exigido na usucapião. Para o Ministério Público isso pode estimular a ocorrência de novas ocupações irregulares.

Na ADI se alega grande desserviço à população, pois a lei estaria criando "cidades de papel", tendo em vista que estaria gerando títulos de propriedade onde não existiria condições mínimas de urbanização.

Ainda, critica-se a falta de exigência do habite-se, o que poderia tornar as residências inseguras.

Muitos outros posicionamentos contrários à citada lei foram levantados, porém, os mais importantes são aqueles já citados.

CONCLUSÃO

Pelo breve estudo discorrido, percebe-se que o legislador buscou fornecer mecanismos para regularizar situação consolidada existente, tirando as pessoas da informalidade.

Se buscou fornecer dignidade à população, conferindo-lhes o título de propriedade, o que é um imenso avanço, pois até então só possuíam título de posse.

Ao conferir título de propriedade às pessoas, estas passam a ter acesso ao sistema financeiro, possibilitando-lhes financiamento, o que, sem sombra de dúvidas possibilitará grandes melhorias na qualidade de vida.

Também lhes possibilitará o comércio formal da propriedade.

Aqueles que são contrários ao projeto alegam que a lei é perversa, pois estaria excluindo as pessoas envolvidas na Regularização Fundiária, mas isso é um equívoco. A lei é inclusiva, pois está trazendo as pessoas da clandestinidade para a formalidade.

Em relação à questão do habite-se, pergunta-se: a falta do habite-se impediu a concretização do núcleo urbano informal? Claro que não. Logo, continuar exigindo tal requisito não passa de requisito que exclui a população. Deve-se incentivar a regularização, e não impedi-la.

Quanto à alegação de que se estaria criando "cidades de papel", também não encontra fundamento, pois os núcleos urbanos estão aí. Desapropriá-los e criar um verdadeiro caos inegavelmente não é uma opção a ser levada em conta, pois todos tem direito à moradia. Então o que seria melhor: manter "cidades sem papel", ou seja, sem matrícula? ou, regularizar a situação que não será revertida? Logicamente, o melhor é trazer à formalidade a situação existente, melhorando a qualidade de vida de todos.

Enfim, acredita-se que um grande avanço foi trazido pelo Legislador, e, espera-se que tal lei seja amplamente obedecida pelo Poder Executivo, o que vai tirar situações consolidadas da informalidade, possibilitando inegável melhora na qualidade de vida das pessoas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

_______. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União. Lei 13.465 de 11 de Julho de 2017.

_______. Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e alienação dos imóveis da União. Decreto 9.310 de 15 de março de 2018.

_______. Institui o Código Civil. Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.

FERNANDES, Edésio. Apresentação. In: A lei e a ilegalidade na produção do espaço urbano. FERNANDES, Edésio; ALFONSIN, Betânia. (coord.). Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

FERNANDES. Edésio. Regularização de assentamentos informais na América Latina. Foco em Políticas Públicas. Lincoln Institute of Land olicy. 2011.

MARICATO, Ermínia. Contribuição para um plano de ação brasileiro. In: Nabil Bonduki (org). Habitat – as práticas bem-sucedidas em habitação, meio ambiente e gestão urbana nas cidades brasileiras. São Paulo: Studio Nobel, 1997.

ROMAGNOLI, Alexandre J. O programa “minha casa, minha vida”: continuidades, inovações e retrocessos. Disponível em: http://www.fclar.unesp.br/Home/Departamentos/AdministracaoPublica/RevistaTemasdeAdministracaoPublica/ artigoalexandreromagnoli.pdf. Acesso em 29/07/2019 às 16:11h.

SILVA, José Afonso. Direito urbanístico brasileiro, 5 ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2008.

[1] Advogado em Curitiba-PR pelas Faculdades OPET. Formado em 2012. Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes-RJ. Pós-Graduado em Direito Acidentário pela Universidade Cândido Mendes-RJ. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes-RJ. Pós Graduando em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale-SP. Pós Graduando em Direito do Consumidor pela Faculdade Legale-SP.

[2] SILVA, José Afonso. Direito urbanístico brasileiro, 5 ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2008, p. 294

[3] FERNANDES, Edésio. Apresentação. In: A lei e a ilegalidade na produção do espaço urbano. FERNANDES, Edésio; ALFONSIN, Betânia. (coord.). Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 26.

[4] FERNANDES. Edésio. Regularização de assentamentos informais na América Latina. Foco em Políticas Públicas. Lincoln Institute of Land olicy. 2011, p. 2

[5] ROMAGNOLI, Alexandre J. O programa “minha casa, minha vida”: continuidades, inovações e retrocessos. Disponível em: http://www.fclar.unesp.br/ Home/Departamentos/AdministracaoPublica/ RevistaTemasdeAdministracaoPublica/artigoalexandreromagnoli.pdf. Acesso em 29/07/2019 às 16:11h.

[6] MARICATO, Ermínia. Contribuição para um plano de ação brasileiro. In: Nabil Bonduki (org). Habitat – as práticas bem-sucedidas em habitação, meio ambiente e gestão urbana nas cidades brasileiras. São Paulo: Studio Nobel, 1997.

[7] FERNANDES, Edésio. Apresentação. In: A lei e a ilegalidade na produção do espaço urbano. FERNANDES, Edésio; ALFONSIN, Betânia. (coord.). Belo Horizonte: Del Rey, p. 25

[8] Lista integral das entidades signatárias disponibilizada pela WWF Brasil em:

[9] Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5255150. Acesso em 29/07/2019 às 15:34h.

Fonte: Artigos JusBrasil

segunda-feira, 29 de julho de 2019

FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS PODEM PASSAR A TER JUROS INDEXADOS À INFLAÇÃO


Banco Central estuda a possibilidade de permitir que os bancos utilizem índices de inflação, como o IPCA, como referência para o reajuste das parcelas do crédito para compra da casa própria em operações do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). O índice de inflação seria um substituto da Taxa Referencial (TR), hoje usada como indexador em todas as operações do SFH. A expectativa do setor é de que a mudança possa abrir espaço para juros menores nos novos contratos.

Atualmente, quem financia imóvel pelo SFH paga uma taxa de juros fixa, cujo limite é de 12%, mais a TR, que atualiza o saldo devedor. Como o valor da TR hoje é zero, o mutuário da casa própria paga, na prática, apenas o valor fixo. Os dados mais recentes do Banco Central mostraram que a taxa média de juros cobrada em financiamentos imobiliários fechados em maio foi de 7,7% ao ano neste caso. Quem financiou o imóvel a taxas de mercado (fora do SFH) teve acesso a um juro médio de 9,2% ao ano.

O SFH já possui um custo mais baixo por utilizar recursos da caderneta de poupança e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Além disso, o sistema possui limites para o juro cobrado e para o valor do imóvel a ser adquirido - hoje de até R$ 1,5 milhão.

A proposta em estudo no BC é permitir que os bancos utilizem, no lugar da TR, um índice de preços para reajustar o saldo devedor. Isso valeria para os novos contratos e poderia ser feito, por exemplo, por meio do IPCA - a referência oficial para a inflação no Brasil - ou o IGP-M, usado em contratos de aluguel.

Agenda - A possibilidade está sendo avaliada em um dos 14 grupos de trabalho criados no BC para impulsionar a agenda BC#, de modernização do sistema financeiro. Após a formulação do estudo, a questão ainda precisará ser levada para aprovação no Conselho Monetário Nacional (CMN), que conta com representantes do BC e do Ministério da Economia.

A expectativa do setor imobiliário é de que a adoção de índices de preços no SFH abra espaço para que os bancos cobrem juros menores do mutuário.

"Hoje, em um contrato com TR e juro de 8,5%, existe um componente de inflação, que está por volta de 3,5% ou 4,0%. Em um contrato indexado ao IPCA, isso deixará de existir, porque haverá o ajuste todo ano", avaliou o presidente do Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi-SP), Basilio Jafet. "Na primeira hipótese, o custo está meio que "prefixado". Na segunda, o ajuste é feito pela inflação."

Para Jafet, é importante que haja alternativas no mercado, para que o cliente de banco possa escolher a melhor opção. "A mudança vai aumentar o volume, vai gerar mais negócios e criar um mercado maior."

O diretor executivo da Associação Nacional de Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac), Miguel Ribeiro de Oliveira, acredita que a adoção do IPCA levará, de fato, à redução dos juros cobrados nos novos contratos. Mas afirma, no entanto, que o uso da inflação como indexador traz um risco adicional ao mutuário. "Se tivermos uma crise interna ou externa, em que a inflação sobe muito, estes contratos terão um reajuste tão forte que poderão ficar impagáveis", alerta.

Bancos - Em julho do ano passado, uma resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) deu o primeiro passo na flexibilização das condições, ao abrir a possibilidade de os bancos indexarem os contratos imobiliários a índices de preços no caso de operações que estão fora do SFH - ou seja, aquelas voltadas para imóveis de maior valor, com juros mais elevados.

Entre os cinco maiores bancos no País (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Bradesco e Santander), por enquanto nenhum deles oferece linhas assim.

A Caixa e Santander afirmam que o uso de indexadores ligados à inflação está em estudo. Já o Itaú Unibanco disse que, no momento, não há previsão de mudanças. 

Fonte: O ESTADO DE S. PAULO

sábado, 27 de julho de 2019

CONSELHOS FEDERAIS DE PROFISSÕES DISCUTEM PEC 108/2019


Foi realizada na manhã desta quinta-feira, dia 25, em Brasília, a reunião ordinária do Fórum de Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas, para discutir o teor da PEC 108. A medida gerou inúmeros debates devido ao texto não esclarecer de maneira objetiva alguns pontos considerados negativos ao interesse da sociedade.

Dos 32 conselhos existentes, 27 encontravam-se presentes onde os presidentes das entidades federais expuseram suas opiniões quanto aos reflexos que a medida poderá causar.

Segundo José Augusto Viana Neto, coordenador do Fórum, é muito importante a união das entidades na discussão da proposta “com a abertura do diálogo com o Governo Federal e mais o bom relacionamento com o Congresso, chegaremos a um bom termo, tudo que viermos a propor visa proteger a sociedade dos maus e dos falsos profissionais".

O Fórum dos Conselhos é uma entidade formada pelos 32 conselhos de registro profissional e reúne-se mensalmente na sede do COFECI em Brasília para discussão sobre temas de interesse das entidades, da sociedade e de seus inscritos.

Criado há cerca de 30 anos, tem sido o centro das atenções na solução de problemas comuns a estas entidades e se consolida como interlocutor entre os seus membros e órgãos oficiais do governo.

Fonte: CRECISP

sexta-feira, 26 de julho de 2019

PRESIDENTE DO SISTEMA COFECI-CRECI DEFENDE AJUSTES EM PEC QUE PODE EXTINGUIR CONSELHOS PROFISSIONAIS


O presidente do Sistema Cofeci-Creci, João Teodoro da Silva, repeliu com veemência a possível extinção de Órgãos como os Conselhos de Administração, Economia, Engenharia e Agronomia e Contabilidade, entre tantos outros, além do próprio Conselho Federal de Corretores de Imóveis e seus representantes nos Estados: os Conselhos Regionais como o Creci-PB.

Ele defende ajustes na proposta encaminhada pelo Governo ao Congresso Nacional, de forma que os Conselhos não sejam prejudicados na sua essência. João Teodoro acha que a proposta do Governo, da forma como foi enviada ao Congresso, não atende aos anseios dos Conselhos, dos profissionais e da sociedade, que poderá ficar desprotegida. Cita o caso da OAB, que se considera diferente dos demais Conselhos, inclusive com decisão nesse sentido pelo STF.

Essência da OAB e Conselhos

“A OAB, na essência, não é diferente dos Conselhos. Conquanto se denomine Ordem, compõe-se de Conselhos Federal e Regionais exatamente como os demais. Tanto é assim que, nos seis artigos da Constituição em que é citada, há cinco menções ao Conselho Federal da OAB. Ora, se somos iguais, por que o tratamento diferenciado?”, argumenta e indaga João Teodoro. Ele mesmo responde: “Enfim, o governo quer declarar privados os Conselhos profissionais e liberá-los do controle estatal, como a OAB. A PEC não é ruim. Só precisa de ajustes”.

Por outro lado, o STF, na ADI 3.026, segundo ele, declarou que a OAB não integra a administração indireta. Trata-se de serviço público independente ao qual não se cogita a aplicação de regime jurídico típico das autarquias. Assim, a OAB está isenta da obrigação de contratar empregados mediante concurso público, bem como de qualquer submissão à Lei de Licitações ou a controle externo.

Há anos, segundo ele, os Conselhos profissionais estão na mira de ações judiciais propostas pelo Ministério Público Federal ou pelos sindicatos de empregados dos Conselhos, a fim de obterem provimento que declare seus empregados enquadrados no regime jurídico estatutário (de direito público). “Com isso, tais empregados gozariam de estabilidade, aposentadoria integral e várias outras benesses típicas”, afirma o presidente do Sistema Cofeci-Creci.

Ações pendentes de julgamento

João Teodoro lembra ainda que no Supremo Tribunal Federal existem três ações relativas ao caso, pendentes de decisão. A ADC 36 (Ação Declaratória de Constitucionalidade), proposta pelo Partido da República, que defende a constitucionalidade do § 3º do art. 58 da Lei Federal 9.649/98, que determina a aplicação da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) aos empregados dos Conselhos; a ADI (Ação Direta da Inconstitucionalidade) 5.367 e a ADPF 367 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), ambas propostas pela Procuradoria Geral da República que, ao contrário, contestam dispositivos legais que declaram celetistas os empregados dos conselhos afirmando que são estatutários por força do art. 39 da Constituição.

Linhas de raciocínio

“A PGR considera que, diante do poder de polícia conferido aos Conselhos para fiscalizar o exercício profissional e, consequentemente, da natureza pública e autárquica que lhes é conferida por lei, é imperativo reconhecer-lhes caráter público e, por decorrência, a aplicação do regime jurídico estatutário aos seus empregados. Há, portanto, duas linhas de raciocínio pendentes de definição pelo STF”, explica João Teodoro.

Ao Governo Federal, conforme o presidente do Sistema Cofeci-Creci, que pugna pelo liberalismo econômico, pela diminuição e desoneração do Estado, “não interessa Conselhos profissionais como entidades públicas”. “Por isso, enviou ao Congresso Nacional Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que define os Conselhos como entidades de direito privado, mas condicionando sua existência ao atendimento de, pelo menos um, de quatro preceitos de proteção social: vida, saúde, segurança e ordem social”, frisa.

Risco de interpretação

O Congresso Nacional, informalmente, já considera, segundo ele, para aprovação de Conselhos, os seguintes preceitos: vida, saúde, liberdade, honra e segurança. João Teodoro assegura que a proposta do governo elimina honra e liberdade, mas acrescenta ordem social, “conceito altamente subjetivo”. “Se aprovada como proposta, a PEC deixará nas mãos de um intérprete de plantão, a definição de atendimento ou não de preceito de proteção social. Vários Conselhos poderão ser extintos”, acrescenta.

No caso dos corretores de imóveis, conforme João Teodoro, é defensável o atendimento ao preceito segurança, que é bastante abrangente, em pelo menos dois sentidos: patrimonial e financeiro. “A segurança pode ser ainda jurídica, fiscal e pessoal, além de outras. Mas tudo dependerá da imaginação e convencimento do intérprete de plantão, que poderá ser um funcionário público ou um afilhado político nomeado. Eis o nosso risco”, diz com temor.

Fonte: Imprensa CRECI-PB
Créditos: Cândido Nóbrega

PROPOSTA REDUZ MULTA PAGA POR COMPRADOR DE IMÓVEL EM CASO DE DISTRATO OU INADIMPLÊNCIA


O Projeto de Lei 3049/19 reduz a multa aplicada pela incorporadora ao comprador de imóvel em caso de distrato ou inadimplência. Pelo texto, a multa convencional cairá de 25% para 10% do montante já pago pelo comprador. O projeto altera a Lei do Condomínio (4.591/64).

A proposta determina ainda que, após as deduções, o comprador terá direito à restituição das quantias pagas diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido, no prazo de 30 dias e em parcela única. Atualmente, a lei já prevê o ressarcimento em parcela única após 180 dias do fim do contrato.

O deputado Wladimir Garotinho (PSD-RJ) argumenta que o projeto considera o entendimento jurisprudencial predominante, segundo o qual a retenção média de valores pagos pelo adquirente ao incorporador deve ser de 10%, com raras exceções acima desse patamar.

“Contrariando a opinião majoritária dos tribunais e ignorando a situação desfavorável do adquirente diante do incorporador, a Lei 13.786/18 trouxe ao ordenamento jurídico disposições que consolidaram os abusos por parte dos incorporadores”, observa Garotinho.

Segundo ele, a legislação prevê multa de até 50% sobre o valor pago pelo adquirente, fazendo com que o valor a ser efetivamente devolvido ao adquirente seja ínfimo e não represente uma compensação pela rescisão contratual. 
“Como se não bastasse tamanha assimetria de direitos, a legislação previu prazos simplesmente absurdos para a devolução dos valores pagos pelos adquirentes”, disse.

Tramitação

O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias

quarta-feira, 24 de julho de 2019

MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA VIS-À-VIS A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA


A presente reflexão não marca-se unicamente em olhar o novo. É imprescindível avançar, olhar o novo com os olhos do novo, como diria José Saramago no singular Ensaio sobre a cegueira1. Este artigo, sem pretensões terminativas, procura trazer algumas considerações sobre a realidade jurídica da multipropriedade imobiliária, e por via de consequência, os impactos deste instituto no campo do direito tributário, especificamente, na responsabilidade tributária.

Por mais que o discurso inicial deste artigo fale do novo, resta claro pelo decurso do tempo e outras determinações, que os traços contemporâneos do direito de propriedade não são frutos de um processo abiogenético, solto por aí, como se sem gravidade. A forma que aprendemos, praticamos e ensinamos o direito sobre a propriedade é espelho de experiências antecedentes e, primordialmente, dinâmicas.

Não importa trazer aqui, mesmo que tenha importância ímpar, a história e processo de formação jurídica da propriedade privada. Essa tarefa já foi devidamente cumprida por obras singulares2. O que importa aqui, como aventado, é o novo.

Com seu nascimento na França nos anos 60 (sessenta) do século passado e propagado por empresários para vários países do globo, o fenômeno da multipropriedade imobiliária alcançou expressivo espaço no mercado imobiliário mundial, especialmente, nas economias com alto nível de desenvolvimento3. No Brasil, consoante pesquisa4 realizada pela Caio Calfat Real Estate Consulting, há um forte crescimento do número de empreendimentos em situação análoga à multipropriedade imobiliária. Em números, de 2 (dois) empreendimentos no ano de 2013 saltou-se para 80 (oitenta) em 2018. A mesma pesquisa revelou também que as principais cidades turísticas do Brasil já possuem empreendimentos dessa natureza.

Em 02 de maio de 2019, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o informativo da reunião do colegiado 14 de 22/4/19, em que por unanimidade, manifestou-se sobre questões relativas à caracterização de contratos de venda de fração imobiliária em sistema de multipropriedade como valores mobiliários.5

Em linhas gerais e iniciais, a multipropriedade deixa a forma tradicional da propriedade e passa a ser entendida sob uma nova ótica ou formato, voltando para características particulares e excepcionais em que o “tempo” se apresenta como elemento jurídico identificador e distintivo.

De forma genérica, utilizando-se do ensinamento do professor Gustavo Tepedino, a multipropriedade imobiliária consiste basicamente numa relação jurídica de aproveitamento econômico do bem imóvel, fracionada em unidades temporais fixas, “de modo que diversos titulares possam, cada qual a seu turno, utilizar-se da coisa com exclusividade e de maneira perpétua”6.

Dário da Silva Oliveira Júnior e Victor Emanuel Christofari7 classificaram a multipropriedade imobiliária sob dois ângulos: (i) período de tempo de fruição do bem (repartição temporal) e (ii) unidade-apartamento que será desfrutada em determinado período de tempo (repartição espacial).

Quanto ao primeiro, as multipropriedades são divididas em: período fixo (o multiproprietário adquire períodos semanais ou anuais, estabelecendo-se previamente a data e hora de saída e entrada a cada ano); período flutuante (caracteriza-se pelo fato de o comprador escolher uma determinada faixa de semanas, podendo fruir da coisa, anualmente, em alguma dessas semanas); semanas partidas (o usuário, a rigor, tem direito de usar a coisa durante sete dias do ano, em qualquer semana); período rotativo (há uma “movimentação no calendário” das semanas de cada usuário).

Na multipropriedade de período fixo e flutuante, acumulam-se os regimes temporais anteriores, por exemplo, alternando-os ano a ano. Nas semanas partidas, o usuário, a rigor, tem direito de usar a coisa durante sete dias do ano, em qualquer semana.

Com relação ao segundo, as multipropriedades se agrupam em: alojamento fixo (o adquirente já sabe que irá desfrutar de seu direito sempre na mesma unidade); alojamento flutuante (o usuário adquire um tempo de uso prefixado sobre um imóvel que pode variar, não tendo ele prévia ciência de qual apartamento irá ocupar); alojamento fixo-flutuante(utilizam-se os regimes das duas sistemáticas anteriores).

Evidentemente que essas modalidades identificadas são invenções da iniciativa privada que nem sempre poderão ser empregadas, haja vista as limitações, disposições e atribuições ao fenômeno por cada ordenamento jurídico. O conjunto de consequências jurídicas decorrentes da instituição deste instituto imobiliário reclamou – e certamente continuará reclamando – medidas legais específicas à matéria, vez que sua crescente exploração, em especial, para fins de turismo e recreação não poderia ficar resumida a questões eminentemente doutrinárias.

Assim, no dia 20 de dezembro de 2018, promulgou-se a lei 13.777, que alterou as leis 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para dispor sobre o regime da multipropriedade imobiliária no ordenamento jurídico brasileiro.

Vale lembrar que antes dessa lei, o único diploma que dialogou – perfunctoriamente – com a multipropriedade foi a lei 11.771/08, além, evidentemente, da já revogada deliberação normativa 378/97 do Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR).

Outrossim, o próprio STJ, antes mesmo da publicação da lei em tela, já reconheceu a natureza jurídica de direito real da multipropriedade, como se demonstra no julgamento doRESp 1.546.165/SP, sob os auspícios da 3ª Turma e com relatoria do ministro João Otávio de Noronha8.

A lei 13.777/18, recém-aprovada, procurou superar o cenário de dúvidas impostas pela ordem econômica, formulando o novo capítulo VII-A no Título III do Livro III da Parte Especial do Código Civil e modificando dois artigos da Lei de Registros Públicos. O novo artigo 1.358-C do Código Civil define a multipropriedade como “o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.”

À luz desse dispositivo, a multipropriedade estabelecida pelo legislador brasileiro é uma forma de condomínio aplicável apenas aos imóveis em que exista uma divisão temporal no seu uso e gozo, da totalidade do imóvel, em caráter exclusivo, pelos titulares do bem e em formato alternado. Ainda, é necessário que essa fração de tempo seja indivisível e de no mínimo 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, conforme preceitua o artigo 1358-E. Tal fração poderá ser: (a) fixa e determinada, correspondente ao mesmo período de cada ano; (b) flutuante, isto é, variável de tempos em tempos, respeitada a objetividade e a transparência do procedimento de escolha e o tratamento isonômico entre os diversos multiproprietários; ou por fim, (c) mista, isto é, combinando características do sistema fixo e do sistema flutuante.

Pelo conteúdo da lei, essa espécie de condomínio pode ser instituída – nos termos dos artigos 1.358-F a 1.358-H do Código Civil – por ato inter vivos ou testamento, devendo ser registrado na matrícula do imóvel o período correspondente à fração de tempo. Ainda, o ato que instituíra a multipropriedade deverá regulamentar – além das cláusulas que os multiproprietários decidirem estipular: (i) o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel; (ii) as regras de acesso do administrador condominial ao imóvel; (iii) a criação de fundo de reserva para reposição e manutenção do imóvel; (iv) o regime aplicável em caso de perda ou destruição; (v) bem como regular as multas aplicáveis aos multiproprietários em caso de descumprimento de seus deveres (vide artigo 1.358-G).

A aludida lei regulamentou os direitos dos multiproprietários, reservando a cada um o direito de: usar e gozar, durante o período correspondente à sua fração de tempo, do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário; ceder a fração de tempo em locação ou comodato; alienar a fração de tempo, por ato entre vivos ou por causa de morte, a título oneroso ou gratuito, ou onerá-la, devendo a alienação e a qualificação do sucessor, ou a oneração, ser informadas ao administrador; e participar e votar de assembleias do condomínio (vide artigo 1358-I).

E também, a lei cuidou de regulamentar as obrigações (vide artigo 1.358-J), além daquelas evidentemente estabelecidas no instrumento de instituição e na convenção do condomínio em multipropriedade, como por exemplo: pagar a contribuição condominial do condomínio em multipropriedade; responder por danos causados ao imóvel, às instalações, aos equipamentos e ao mobiliário por si, por qualquer de seus acompanhantes, convidados ou prepostos ou por pessoas por ele autorizadas; usar o imóvel exclusivamente durante o período correspondente à sua fração de tempo; desocupar o imóvel, impreterivelmente, até o dia e hora fixados no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, sob pena de multa diária, conforme convencionado no instrumento pertinente.

O multiproprietário pode, além disso, alienar e onerar sua fração de tempo de forma livre, devendo, contudo, informar tal fato ao administrador do condomínio em multipropriedade. A alienação da fração de tempo, destaque-se, não depende da anuência dos demais co-proprietários; tampouco se garante aos demais condôminos o direito de preferência, salvo disposição expressa no instrumento de instituição da multipropriedade imobiliária (vide artigo 1.358-L).

A lei atribui a administração da multipropriedade a um administrador (vide artigo 1358-M), o qual será definido no instrumento de instituição do condomínio ou por meio de eleição em assembleia geral dos condôminos. Ao administrador, além das tarefas elencadas no próprio instrumento de instituição da multipropriedade, caberá: (a) coordenar a utilização do imóvel; (b) definir, nos sistemas de fração temporal variável, o período de uso de cada um dos multiproprietários; (c) manter e conservar o imóvel; (d) trocar ou substituir equipamentos ou mobiliário; (e) elaborar orçamento anual; e (f) cobrar as quotas de cada um dos coproprietários, pagando as despesas comuns.

A última seção da lei 13.777, a qual fora inserida no Código Civil destina-se ao regramento do condomínio edilício em regime de multipropriedade, seja ele parcial (alcançando apenas algumas das unidades autônomas) ou total, desde que previsto no documento de instituição ou por deliberação da maioria absoluta de seus condôminos (art. 1.358-O). Nessa hipótese, a convenção de condomínio edilício deve, entre outras disposições especificar: (a) quais as unidades sujeitas à multipropriedade; (b) quais as frações de tempo de cada unidade; (c) qual a forma de rateio das contribuições condominiais, as quais serão, na ausência de previsão em sentido diverso, proporcionais à fração de tempo; (d) quais são as despesas ordinárias de rateio obrigatório; e (e) quais são os órgãos de administração da propriedade (art. 1.358-P).

Outros pontos mereceriam tratamento mais transparentes ou específico na referida norma, mas, de modo geral, pode se afirmar que, embates à parte, a nova lei merece aplausos por ter, enfim, introduzido no direito brasileiro um regramento relativamente seguro da multipropriedade imobiliária no país, superando o vácuo normativo que, há anos, impedia uma forma instigante de exploração da propriedade imobiliária, especialmente em um país com inegável vocação para o turismo e o lazer. Caberá agora à doutrina e à jurisprudência identificar as melhores interpretações para os dispositivos legais que regulam a matéria, sem nunca deixar de atentar à necessidade de concretização, também neste campo, da função social da propriedade e dos demais valores constitucionais.

Cumpre informar que no campo tributário, a lei em questão, nos §§3º, 4º e 5º do artigo 1.358-J, tentou dar tratamento às obrigações tributárias entre multiproprietários, porém, quando do encaminhamento para sanção presidencial, os referidos dispositivos sofreram veto presidencial, nas bases doravante aduzidas: “os dispositivos substituem a solidariedade tributária (artigo 124 do Código Tributário Nacional) pela proporcionalidade quanto à obrigação pelo pagamento e pela cobrança de tributos e outros encargos incidentes sobre o imóvel com multipropriedade. No entanto, cabe à lei complementar dispor a respeito de normas gerais em matéria tributária (artigo 146, III, da Constituição). Ademais, geram insegurança jurídica ao criar situação de enquadramento diversa para contribuintes em razão da multipropriedade, violando o princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição). Por fim, poderiam afetar de forma negativa a arrecadação e o regular recolhimento de tributos”9.

Diante desse veto e a fundamentação que o instrumentalizou, naturalmente algumas perguntas iniciais exsurgiram no campo tributário. A saber: Os dispositivos vetados substituíram de fato a solidariedade tributária, inscrita no artigo 124 do Código Tributário Nacional? Os dispositivos vetados estavam dispondo de normas gerais em matéria tributária, consequentemente, utilizando-se da competência exclusiva de lei complementar? Osdispositivos vetados geram insegurança jurídica ao criar situação de enquadramento diversa para contribuintes em razão da multipropriedade? Os dispositivos vetados violam o princípio da isonomia insculpido no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal? Os dispositivos vetados afetariam de forma negativa a arrecadação e o regular recolhimento de tributos?

Inicialmente, há que considerar – inevitavelmente – que os dispositivos vetados criariam um obstáculo à aplicação da solidariedade tributária diante da existência de uma multipropriedade imobiliária, deixando o fisco a mercê de uma aplicação da responsabilidade tributária individualizada e proporcional (temporalmente) a cada multiproprietário.

Por outro lado, em perspectiva subjetiva deste autor, assistiu razão o veto presidencial com relação à competência legislativa para tratar da matéria, pois a lei 13.777/18 não poderia usurpar a competência da legislação complementar (artigo 146, III, da Constituição) para delimitar e regulamentar a sujeição passiva tributária dos multiproprietários, haja vista o seustatus.

Ato contínuo, não há dúvidas de que os dispositivos vetados, caso fossem publicados em conjunto com toda a lei, causariam um cenário de insegurança jurídica no território nacional, vez que uma nova figura de responsabilidade estaria sendo criada, com possíveis e sérias distorções em todos os sistemas tributários (federal, estadual e municipal). Consequentemente, com o aumento da insegurança jurídica, contribuinte e fisco certamente entrariam em litígio com graves consequências negativas para a arrecadação e/ou recolhimento de tributos.

Entretanto, com relação à isonomia ventilada no veto presidencial, há que considerar que ela não está sendo – necessariamente – violada, posto que a multipropriedade imobiliária, tal como constituída, nem sempre será estabelecida em caráter de igualdade – temporalmente. Em alguns casos, pessoas com propriedade temporal a maior ou a menor receberão tratamento tributário igual aos demais, bem como, poderão responder solidariamente em nome de todos, com repercussões maiores do que sua própria propriedade temporal. O emprego da isonomia como fundamento para combater os aludidos dispositivos vetados merece cautela no caso da multipropriedade, necessitando que a análise seja feita casuisticamente e não genericamente, como apontado no veto.

A lei 13.777/18, como observado alhures, criou um regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. Vê-se que o aspecto temporal aparece como elemento identificador e diferenciador da propriedade, criando, consequentemente, repercussões na sujeição passiva tributária. Como ficará a sujeição passiva tributaria no caso da multipropriedade imobiliária?

Evidentemente, há uma insegurança para o analista da multipropriedade imobiliária atribuir qualquer comentário peremptório sobre a relação daquela para com a tributação. A legislação que estabeleceu a multipropriedade imobiliária não dispõe de qualquer elemento normativo para concluir que o multiproprietário deverá ser individualizado ou responsabilizado tributariamente pela sua condição. Há, tão somente, uma nova compreensão sobre a propriedade e que, certamente, será colocada frente a frente com as nuances do direito tributário.

Posta como hoje, e pensando na tributação sobre o patrimônio, a multipropriedade imobiliária seria analisada por dois prismas: o primeiro, pelo artigo 110 do Código Tributário Nacional10 e a tentativa de deixar o multiproprietário como sujeito passivo único e exclusivo temporalmente para fins de tributação sem repercussões solidárias para com terceiros; e segundo, por meio de disposições gerais e específicas que identificam o fato gerador e a sujeição passiva, consequentemente com a atribuição de solidariedade ou responsabilidade para com terceiros.

Tem-se pela redação do artigo 110 do Código Tributário Nacional que a lei tributária não pode adentrar na esfera do direito privado, modificando definições, conteúdos, institutos e conceitos. Logo, a norma tributária estaria subordinada ao direito privado posto, e, no presente caso, a lei tributária caminharia em torno do instituto da multipropriedade e receberia seus reflexos, sem poder, consoante dispositivo apresentado, realizar qualquer alteração ou modificação. Vê-se que a lei tributária deve adequar-se à multipropriedade imobiliária e não o contrário. Porém, esse modo de entender não implica necessariamente na responsabilidade única e exclusiva do multiproprietário sem considerações ou repercussões para com terceiros.

Em razão dessa omissão legislativa no tocante à multipropriedade imobiliária e as relações tributárias que a cerca, resta ao intérprete do direito trabalhar com as normas já estabelecidas e, a partir disso, tentar encaixar o novo instituto nas balizas – gerais e específicas – tributárias.

Dentro da atual estrutura normativa, o contribuinte será o sujeito passivo quando possuir uma relação pessoal e direita com o fato tributário (art. 121, I do CTN), ao passo que o responsável será o sujeito passivo da obrigação tributária indiretamente vinculado ao fato tributário (art. 121, II do CTN). Ainda, serão solidariamente considerados aqueles contribuintes que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (art. 124, I do CTN) ou ainda, aqueles considerados expressamente por designação da lei (art. 124, II do CTN).11

Nota-se que os multiproprietários imobiliários, de fato, detêm relação pessoal e direita com o fato tributário e, ainda, são pessoas que possuem interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (essa vinculada à propriedade daqueles), razão pela qual serão, logicamente, alçados à condição de solidários com as seguintes consequências estabelecidas no artigo 125 do Código Tributário Nacional12.

O imóvel – objeto de multipropriedade – deverá ser considerado como um todo, e não conforme a divisão temporal fruto da autonomia privada, de modo que, em regra, haverá um só fato gerador para vários multiproprietários, e não fatos geradores distintos para cada multiproprietário, como se daria no caso de responsabilidade tributária individual.

Tal composição de responsabilidade tributária, entretanto, é a regra. Nada impede que no futuro uma lei tributária possa, reconhecendo expressamente os efeitos jurídico-tributários da multipropriedade imobiliária, atribuir responsabilidade individual aos multiproprietários, afastando a responsabilidade solidária desses e estabelecendo a autonomia entre as obrigações tributárias exsurgidas do objeto da multipropriedade imobiliária.

Assim, por mais que cada multiproprietário titularize a propriedade de um imóvel temporalmente – o que necessariamente implica sustentar a existência de direitos de propriedades coexistentes em paralelo e com objetos diferentes, incidentes sobre uma mesma base material –, em razão de ausência de lei tributária expressa que reconheça essa divisão temporal, configura-se, como regra geral, a responsabilidade solidária tributária entre os multiproprietários.

A responsabilidade tributária dos multiproprietários imobiliários mostra-se como questões de naturezas econômica e política (legislativa) e que, na busca de qual seria a melhor opção a ser adotada pelo fisco/legislador no tocante à sua operabilidade, se revela como matéria de complexa análise e decisão. Qual seria o melhor caminho? A responsabilidade solidária ou individual? Obviamente, quaisquer elucubrações (econômicas e jurídicas) dar-se-iam no campo teórico, demonstrando uma tendência arrecadatória e indutora a ser seguida com a responsabilidade individual ou solidária.

Hoje, a responsabilidade solidária autorizará ao Fisco buscar o crédito tributário de um só multiproprietário ou de todos, independentemente de benefício de ordem, consoante disposição do parágrafo único do artigo 124 do CTN.

Todavia, como já exposto, nada impede que uma lei tributária possa, no futuro, reconhecer expressamente os efeitos jurídico-tributários – e também econômicos – da multipropriedade, atribuindo responsabilidade individual aos multiproprietários, afastando a responsabilidade solidária deles e estabelecendo a autonomia entre as obrigações tributárias exsurgidas do objeto da multipropriedade. Em uma perspectiva superficial, essa medida, além de trazer relativa segurança jurídica aos multiproprietários, agradará certamente a iniciativa privada e promoverá um aumento significativo em empreendimentos imobiliários dessa natureza.
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1 SARAMAGO, José. Ensaio sobre a cegueira. São Paulo: Cia. das Letras, 1995.

2 ALENCAR, José de. A Propriedade. Coleção História do Direito Brasileiro – Direito Civil. Brasília: Senado Federal, 2004. AMARAL, Francisco. Direito Civil – Introdução. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. GOMES, Orlando.Direitos Reais. Atualizado por Luiz Edson Fachin. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

3 Itália, Portugal, Espanha e Estados Unidos da América regulamentaram a matéria sob a forma de um assim chamado, respectivamente, multiproprietà, direito real de habitação periódica, multipropriedad e time-sharing.

4 Cenário de Desenvolvimento de Multipropriedades no Brasil 2018. Disponível aqui. Consulta março/19

5 Informativo da reunião do colegiado 14 de 22.04.2019 - Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Disponível aqui. Consulta maio/19.

6 TEPEDINO, Gustavo. Multipropriedade imobiliária. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 1.

7 OLIVEIRA JÚNIOR, Dário da Silva e CHRISTOFARI, Victor Emanuel. Multipropriedade (Timeshare): Aspectos Cíveis e Tributários. 1. ed. RJ : LumenJuris, 2000, p. 6-7.

8 Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma, REsp 1.546.165/SP, Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/16, publicado em 06/9/16

9 Disponível aqui.

10 Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

11 Vale lembrar também que o artigo 123 do CTN deixa expresso que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública com o intuito de modificar a estrutura legal do sujeito passivo nas obrigações tributárias.

12 Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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Raphael Pires do Amaral é advogado em Advocacia Fávero e Vaughn.
Fonte: Migalhas de Peso

segunda-feira, 22 de julho de 2019

PEC 108/2019 - CONSELHOS DE CLASSE PRÓXIMOS DO FIM?


Paulo Guedes, ministro da Economia, enviou ao Congresso uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que acaba, em alguns casos, com a obrigatoriedade de inscrição dos trabalhadores nos conselhos profissionais de classe. A PEC também transforma a natureza jurídica dessas entidades, que deixam de ser públicas e passam a ser privadas. A PEC 108/2019 começou a tramitar na terça-feira, 9 de julho.

“A lei não estabelecerá limites ao exercício de atividades profissional ou obrigação de inscrição em conselho profissional sem que a ausência de regulação caracterize risco de dano concreto à vida, à saúde, à segurança ou à ordem social”, diz o texto da PEC.

O documento não especifica quais entidades serão atingidas pelas mudanças. Existem 29 conselhos de classe hoje no país, sendo os principais a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea).”

“A proposta prevê também que os profissionais inscritos nos conselhos sejam sujeitos às regras da legislação trabalhista. Na justificativa da PEC, Guedes diz que o objetivo da lei é eliminar “obstáculos ao desenvolvimento econômico e social do país” e os “riscos de burocratização”.

Entre os pontos principais do documento está a mudança da natureza jurídica dos conselhos profissionais, que deixam de ser autarquias que pertencem à administração pública e passam a ser entidades privadas sem fins lucrativos.

Atualmente, os conselhos profissionais são tratados pela doutrina e pela jurisprudência como autarquias, embora tenham uma organização mais parecida com a de entidades privadas. Segundo o governo, a jurisprudência dos últimos anos deu entendimentos discordantes sobre a natureza jurídica dos conselhos e a lei vem para preencher uma “lacuna constitucional”.

Críticas à mudança nos conselhos profissionais

O presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU-BR), Luciano Guimarães, criticou a nova natureza jurídica dos conselhos, pois vai impedir que as entidades fiscalizem e apliquem penalidades a seus membros.”

“Segundo Guimarães, a lei deveria garantir aos conselhos “efetivos poderes de fiscalização, orientação e disciplina da respectiva profissão, compreendendo o poder de autuar nos casos de infração à legislação profissional e de aplicar e cobrar multas”.

Já a norma que desobriga a inscrição nos conselhos profissionais é, para o presidente do CAU, um avanço: “A PEC não se propõe a acabar com a inscrição em conselho profissional; pretende que essa inscrição se restrinja aos casos em que a ausência de regulação caracterize risco de dano concreto à vida, à saúde, à segurança ou à ordem social”. Segundo Guimarães, a não obrigatoriedade “evita a proliferação de profissões regulamentadas, com imposição de reservas de mercado quando não estão presentes interesses coletivos como a vida, a saúde, a segurança ou a ordem social”.

Em nota, a OAB informou que está fazendo uma análise técnica e jurídica da PEC. O Confea disse que não vai se manifestar. O Conselho Federal de Enfermagem e o Conselho Federal de Medicina Veterinária não se posicionaram.”

A PEC FOI PROTOCOLADA DIA 9/7/2019! 

A PEC: “A lei não estabelecerá limites ao exercício de atividades profissional ou obrigação de inscrição em conselho profissional sem que a ausência de regulação caracterize risco de dano concreto à vida, à saúde, à segurança ou à ordem social”. Existem, HOJE, 29 conselhos de classe no Brasil.

Clique no link abaixo para acessar a íntegra da PEC 108/2019

Fonte: Flávia Marinho

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO


A falta de pagamento do aluguel acarreta a enérgica ação judicial de despejo, porquanto se deve julgar procedente a demanda no caso de inércia relacionada ao pagamento do inquilino/fiador, implicando ordem de despejo e a retomada do bem imóvel à disposição do proprietário.

O ordenamento jurídico brasileiro -lei n0: 8.245/91- prevê outras modalidades que fundamentarão o despejo, a saber: descumprimento contratual, denúncia vazia e denúncia motivada.

Importa notar que o presente artigo abordará apenas o despejo por falta de pagamento, sendo certo que o autor lançará, em breve, um e-book tratando das demais modalidades de despejo.

Percebe-se que: a partir da falta de pagamento do aluguel, admite-se o ajuizamento da ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, taxas condominiais e outros encargos acessórios em atraso, senão vejamos o artigo 62, inciso I, da lei 8.245/91:

Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

Situação peculiar é a concessão de liminar, para que o inquilino proceda à desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias a pedido do proprietário, nos termos da 1ª parte do inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91.

Impõe-se destacar que é cabível a medida antecipatória pleiteada, em razão de a Lei nº 12.112/2009 ter acrescentado a hipótese de inadimplemento de aluguéis e acessórios como fundamento à concessão de liminar em despejo, cujos termos são os seguintes:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

X – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

Por outro lado, a concessão de liminar para desocupação de imóvel no caso de inadimplemento de aluguéis e acessórios da locação, quando a garantia contratual não se mostra forte o suficiente, também pode ser deferida com fundamento no artigo 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (CPC/15).

Em verdade, com a inadimplência do aluguel presume-se que a relação pessoal entre proprietário e inquilino já esteja totalmente desgastada; todavia, convém registrar que o legislador brasileiro disponibilizou uma última chance para o inquilino/fiador adimplir o contrato e permanecer no imóvel, conforme se verifica no artigo 62, inciso II ,da lei em comento:

Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;

b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;

c) os juros de mora;

d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;

‘’Ultrapassada a questão relativa à tempestividade da purgação da mora, passou-se a examinar – via de consequência – se o fato de o locatário efetuar depósito judicial em quantia inferior à apresentada pelo locador e contestar os valores remanescentes, impõe ao juiz a obrigação de intimá-lo para fins de purgação complementar da mora, na forma do art. 62, III, da Lei nº 8.245/1991. De fato, não faz nenhum sentido intimar o locatário para fins de purgação complementar da mora se já houve manifestação negativa de sua parte, em contestação, quanto à intenção de efetuar o pagamento de determinadas parcelas. Observa-se, em tal hipótese, a ocorrência depreclusão lógica. Assim, se há contestação de parte do débito exigido, o locatário praticou ato incompatível com a vontade de purgar a mora, ao menos em relação aos valores questionados (...).’’[i]

Outro aspecto de grande relevância durante à ação de despejo diz respeito à entrega do imóvel locado pelo inquilino no curso do processo. Destaca-se que a entrega das chaves prejudica unicamente a apreciação do pedido de despejo; persistindo o interesse de agir referente à cobrança dos aluguéis e encargos locatícios.

Ressalta-se que a medida judicial de despejo merece atenção especial, vez que há interdisciplinaridade com outros ramos do direito; a título de exemplo, a ação cível de despejo poderá culminar em inquérito policial (lesão corporal, homicídio) e/ou termo circunstanciado de ocorrência (exercício arbitrário das próprias razões).

A relação jurídica entre inquilino e proprietário necessita de acompanhamento jurídico. Note que há contratos elaborados entre locador e locatário que nascem para dar errado, cujo teor é cópia de um modelo disponível na internet.

Neste sentido, a ausência de check list para atestar a saúde financeira do inquilino e/ou fiador, bem como a falta de assessoria jurídica no ato da elaboração do contrato de locação expõem o proprietário a riscos eminentes, ensejadores de desperdiço tempo útil, desgaste emocional e prejuízo financeiro.

É lícito concluir que a assessoria jurídica preventiva irá minimizar os danos do proprietário do imóvel; contudo, caso o inquilino/fiador apresente um revés financeiro, certamente o jurídico preventivo ativo orientará o seu cliente a diligenciar o mais breve possível através de notificação extrajudicial e/ou ajuizamento da ação de despejo.

Conclui-se que o propósito do ajuizamento do despejo por falta de pagamento tem como finalidade a rescisão do contrato de locação e o consequente despejo do inquilino do imóvel locado. Em razão de seu inadimplemento contratual, consubstanciado na falta de pagamento de aluguéis e encargos, dever-se-á requerer, também, a condenação do inquilino/fiador ao pagamento dos aluguéis e encargos (assim como, nos vincendos que ocorrerem durante a tramitação processual).
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[i] REsp 1.624.005-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 25/10/2016, DJe 9/11/2016.
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Marcelo Barça Alves de Miranda - Sócio-fundador do escritório Alves De Miranda Advocacia. Colaborador articulista da Revista Consulex e do site Consultor Jurídico . Pós Graduado em Ciências Penais .Especialista em Direito Civil. Atua em questões de Direito Civil; Direito Digital; Direito Imobiliário; Direito do Consumidor; Direito Médico. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil- seção do Estado do Rio de Janeiro e na seção do Estado de Goiás.
Fonte: Artigos JusBrasil