domingo, 28 de fevereiro de 2021

Entenda o que é INCC e como é calculado


Para cada categoria de financiamento, há diferentes taxas, impostos incidentes e juros no que se refere a operação. Quando se trata da construção civil, um dos índices de maior importância é o INCC ou Índice Nacional de Custo de Construção.

O INCC se define de maneira mensal pela Fundação Getúlio Vargas, aferindo-se ao aumento dos custos de insumos que se empregam as construções habitacionais que são financiadas.

Esse índice está entre os três componentes do Índice Geral de Preços (IGP), sendo assim, correspondem a 10% de sua composição.

O índice foi o primeiro que oficialmente fez parte dos custos da construção civil no Brasil, assim, aos poucos foi se tornando o principal indicador de custos na área em questão no país.

O principal objetivo do INCC é prover uma estatística de caráter contínuo, sendo este o índice acumulado que se mede de maneira mensal entre o primeiro e o último dia de cada mês civil.

O que é INCC e seu surgimento

O Índice Nacional de Custo de Construção teve sua primeira menção por meio de um índice que tinha como função avaliar o custo e variação de uma construção e era conhecido como ICC – índice de Custo da Construção.

Sua divulgação foi feita na década de 1950, com abrangência na cidade do Rio de Janeiro.

Alguns anos mais tarde, o órgão responsável por tal referência era o IBRE (Instituto Brasileiro de Economia), passando então a acompanhar os gastos com construções realizadas em outras cidades também.

A medida em que as inovações chegavam nas construções, notou-se a necessidade da realização da incorporação de mais especialidades na mão de obra e nos produtos no ICC.

Assim, no ano de 1985, integrou-se o cálculo do índice Geral de Preços (IGP) e assim, o ICC tornou-se INCC.

INCC: divisão entre três modalidades

Esta taxa é divulgada em três modalidade de extrema importância, sendo elas:

INCC-DI (Índice Nacional de Custo de Construção – Disponibilidade Interna)

Esta modalidade se refere à evolução dos custos presentes na construção civil em um período que abrange o primeiro e o último dia do mês de referência. Sua composição está em 10% do IGPI – DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna).

INCC-10 (Índice Nacional de Custo de Construção – 10)

a modalidade em questão corresponde ao cálculo referente a evolução dos custos presentes na construção civil. O índice é compreendido entre os dias onze do mês anterior e dez do mês de referência. Compõe 10% do índice IGP-10 (Índice Geral de Preços – 10).

INCC-M (Índice Nacional de Custo de Construção – Mercado)

Extremamente importante, o índice em questão envolve o cálculo da evolução dos custos da construção civil entre os dia 21 do mês anterior e vinte do mês no qual se refere. Sua composição é de 10% do IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado).

Como o índice é calculado?

O índice nacional é constituído de acordo com a média considerada à partir dos dados que se coletam nas sete cidades que são analisadas, combinando o sistema de preços com o sistema de pesos.

De modo geral, o INCC considera todos os valores materiais, sendo eles: equipamentos, serviços e mão de obra. Com isso, o custo dos materiais se divide em três grupos:

Estruturais;
Instalações;
Acabamentos.

A Fundação Getúlio Vargas obtém os dados por meio de orçamentos analíticos de organizações que atuam com engenharia civil.

A influência do INCC na parcela cobrada

Ao decidir financiar um negócio ainda na planta, não cobra-se apenas um apartamento, mas também, a construção do empreendimento em questão.

Essa obra está sujeita a mudanças nos custos dos materiais que serão utilizados e, assim, o INCC é utilizado para que haja o devido reajuste do saldo devedor no decorrer dessa fase.

Para que seja melhor exemplificado, é necessário pensar como a construção de uma casa, por exemplo.

Antes mesmo da obra se iniciar, é necessário realizar o orçamento para ter uma previsão do quanto será gasto com os materiais, além dos equipamentos utilizados e claro, a mão de obra.

Conforme a obra ocorre acontecem variações no custo fazendo com que haja a necessidade de um complemento para que a obra seja finalizada.

Com o INCC ocorre da mesma maneira. Sua principal finalidade é de reajustar o saldo devedor ao longo do período da construção civil do imóvel.
O que deve ser observado no índice?

Há uma série de dúvidas no que se refere ao INCC e algumas, precisam estar claras para que não haja nenhum tipo de transtorno posterior.

Primeiramente, é preciso ter a ciência de que o índice em questão é realizado sobre as chaves, sendo assim, vai além dos balões e valores que são importantes dentro de um projeto imobiliário.

Este índice é cobrado até o final da obra, sendo finalizado juntamente com a quitação do imóvel. É de suma importância que o valor só passe a ser cobrado com o imóvel já na planta.

Um outro ponto muito importante está nos juros, já que não pode ser cobrado.

Entretanto, é preciso saber que compete ao reajuste, assim, será feito de acordo com o saldo devedor e não, ao que se refere ao valor total do imóvel, seja ele casa ou apartamento.

Antes de mais nada, é importante que haja uma análise completa do imóvel junto com um planejamento de qualidade.

Para que todos os aspectos do INCC estejam de acordo com o que prevê é necessário observar pontos extremamente importantes e que precisam ser levados em consideração, como por exemplo, VGV (Valor Geral de Vendas), o Habite-se e a Incorporação Imobiliária.

INCC e suas vantagens

Por construtoras, é possível observar uma série de vantagens presentes no INCC. Ao que se refere a saúde financeira das empresas do segmento em questão, é preciso que tudo seja manejado por alguém responsável pelas contas.

O profissional precisa saber lidar com gastos, receitas e todo o orçamento.

Uma das principais vantagens das construtoras que atuam com o INCC na cobrança das parcelas dos seus projetos está na manutenção do poder de compra vindo desde o valor que está acertado com o seu cliente.

O índice é usado para a proteção dos valores no momento do financiamento de imóveis ainda na planta, estando diretamente ligados à construtora para evitar inflação nos preços de insumos no ramo da Construção Civil que pode ocorrer no momento da realização da obra.

O INCC ainda colabora com a reflexão dos aumentos mais sensíveis que impactam somente na construção civil como os reajustes salariais que ocorrem no setor.

Entretanto, esses efeitos só podem ser apagados após dois meses, já que a parcela paga em um mês é ajustada de acordo com o índice de dois meses anteriores.

Para que tudo ocorra como planejado, é imprescindível procurar por construtoras sérias e que atuam com profissionalismo, entregando o melhor aos seus clientes desde o início de um projeto.

Fonte: Tarjab Construtora

sábado, 27 de fevereiro de 2021

Entenda os requisitos de uma Ação Renovatória de Locação Não Residencial

A elaboração dos contratos de locação é frequentemente subestimada. Locadores e locatários entendem desnecessária a contratação de um profissional da área para elaborar um contrato que, aparentemente, seria simples e corriqueiro.

No entanto, a locação possui diversas nuances e detalhes que devem ser minuciosamente observados. Neste sentido, a simples utilização de modelos pré-formatados pode restringir os direitos das partes e impedir que tenham acesso a diversos mecanismos de proteção estabelecidos em Lei.

Adotar os devidos cuidados na elaboração e no período de vigência deste tipo de negócio pode evitar futuros prejuízos e contratempos às partes.

Na locação de imóveis destinados ao uso comercial, o objetivo da Lei é preservar a continuidade contratual, de forma a proteger a permanência da empresa no imóvel alugado em razão da construção da marca, fidelização de clientela e do ponto comercial.

Um dos mecanismos voltados à este objetivo é a possibilidade de o locatário propor Ação Renovatória do Contrato de Aluguel, que garante a permanência do imóvel através da prorrogação do contrato.

Para que o locatário possa se beneficiar deste poderoso instrumento, a Lei exige o cumprimento de alguns requisitos importantes, confira:

1. O contrato de locação deverá ser escrito e possuir um prazo determinado

Embora seja válido, o contrato verbal de locação não possibilita que o locatário proponha ação renovatória. Por isso, mesmo que haja confiança e até mesmo uma grande amizade entre as partes, é interessante formalizar o contrato para evitar aborrecimentos futuros.

Da mesma forma, jamais se deve deixar em aberto o prazo de um contrato de locação, ou mesmo defini-lo como indeterminado, pois cada prazo deve ser fixado observando as exigências legais necessárias para assegurar direitos específicos de locadores e locatários em cada situação.

2. O prazo mínimo do contrato deverá ser de 5 anos ininterruptos, ou, se existir mais de um contrato, que a soma dos prazos totalize 5 anos

Novamente se observa a necessidade de atentar para o prazo da contratação.

O contrato que possua um prazo inferior aos 5 anos não poderá ensejar a propositura de ação para renovação compulsória do contrato! Por isso é tão importante o cuidado durante a elaboração do contrato para que seus direitos sejam preservados.

3. O prazo para propor a Ação Renovatória é muito específico!

Este é o momento que exige toda a atenção do locatário durante a vigência do contrato, pois se o prazo correto não for observado, de nada adiante o cumprimento dos demais requisitos, ele não poderá utilizar a ação renovatória!

O prazo é bastante específico: inicia 1 ano antes do término do contrato e encerra 6 meses antes do seu fim.

Na prática, o locatário só poderá propor a ação por um período de 6 meses, indicado no período em vermelho do exemplo abaixo:
4. Deve ser comprovada a quitação de todas as despesas referentes ao contrato

O locatário precisa demonstrar que cumpriu com todos os alugueis, taxas de condomínio, impostos e quaisquer outras despesas do imóvel.

Preservar estes comprovantes durante o período do contrato evita que você seja impedido de exercer seu direito à renovação da locação!

5. Indicação e anuência do fiador para garantia do período a ser renovado

O seu contrato de locação foi garantido por fiador? Ao requerer a renovação ele e o cônjuge devem estar cientes de que garantirão este novo período de aluguel.

Caso seu fiador não pretenda prorrogar a garantia, você poderá indicar um novo fiador para o contrato.

6. Indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação

O contrato poderá ser compulsoriamente renovado através da ação renovatória, porém, é necessário que todas as condições do negócio sejam apresentadas, como nome das partes, valor de alugueis, condição do imóvel, indicação de garantia e obrigações das partes.

Existem ainda diversos pontos específicos sobre a Ação Renovatória de Locação, que se aplicam a diferentes situações.

Caso você queira ter acesso a mais informações sobre este assunto, pode tirar suas dúvidas comigo através do e-mail: advthamyris@gmail.com ou pelo meu Instagram: @thamyrisbobato.

Thamyris Mahara Bobato - Advogada
Fonte: Artigos JusBrasil

O foco determina o seu sucesso - Luiz Roberto Amorim

Imposto de Renda: ganho de capital com imóveis auferidos por não residentes


As pessoas físicas residentes no Brasil devem submeter à incidência do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) os ganhos de capital às alíquotas progressivas de 15% até 22,5% (RIR, artigo 153); porém, caso o ganho derive da venda de imóveis, ele deve ser reduzido em função do tempo da propriedade sobre a coisa: quanto maior for o tempo de propriedade, menor será a base de cálculo do imposto, isto é, menor será o ganho de capital tributável (Lei 11.196, artigo 40; RIR artigo 150).

A redução do ganho de capital está prevista especificamente para os residentes no Brasil e, por se tratar de uma vantagem fiscal, a Receita Federal interpreta a norma restritivamente de modo a não abranger os não residentes.

A visão da autoridade fiscal não está explícita em instruções normativas, tampouco em soluções de consulta, mas revela-se clara na estrutura do Programa de Apuração dos Ganhos de Capital (GCAP) para o ano de 2020, e versões anteriores, disponíveis no sítio da Receita Federal. Esse programa visa a auxiliar o contribuinte a tributar adequadamente os ganhos de capital por si apurados; porém, nos casos em que o alienante reportar ser não residente, os fatores de redução do ganho de capital não são considerados no cálculo oficial, o que revela a visão restritiva da autoridade sobre o assunto, provavelmente fundamentada no CTN, artigo 111 [1].

Nós respeitosamente discordamos desse entendimento, pois entendemos que a norma que veicula uma vantagem fiscal aos residentes deve ser conjugada com a disposição legal de que "o ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no país" (Lei 9.249/1995, artigo 18; RIR, artigos 128 e 745; IN RFB 208, artigo 26). Ou seja, segundo esse preceito, residentes e não residentes devem ser tributados igualmente, inclusive no que toca à aplicação dos fatores de redução do ganho de capital auferidos na venda de imóveis.

Os proprietários residentes e não residentes devem ser tributados igualmente, pois encontram-se na mesma situação, de acordo com a visão do legislador.

No parecer da Câmara dos Deputados para o projeto de conversão em lei da Medida Provisória 252 [2] — norma precursora dos fatores de redução do ganho de capital hoje previstos na Lei 11.196, artigo 40, e regulamentados pelo RIR, artigo 150 — está claro que as finalidades da norma são as de: a) conferir liquidez ao mercado imobiliário; b) combater a sonegação fiscal e c) corrigir o custo dos ativos contra a inflação. Abaixo, as palavras do parecer [3]:

Parecer proferido em Plenário à Medida Provisória nº 252

"Na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física, no que respeita à tributação do ganho de capital obtido com a alienação de imóveis, propõe-se que o mecanismo do fator de redução seja utilizado a partir da data da publicação da lei decorrente da conversão desta MP. Para os imóveis adquiridos antes dessa data, sugere-se seja aplicado um fator maior, medida que poderá devolver liquidez ao mercado imobiliário e cuja eventual perda fiscal poderá até ser mitigada pela redução dos níveis da sonegação, hoje bastante elevados, devido à distorção representada pela vedação à correção do custo de aquisição dos imóveis".

Tendo em vista as finalidades normativas, pode-se concluir que residentes e não residentes encontram-se em igualdade. Se existe nessas finalidades um benefício fiscal que visa a induzir a atividade econômica, ele se refere à liquidez do mercado imobiliário como um todo, e não especificamente aos ganhos dos residentes.

Em outras palavras, o incentivo fiscal é conferido para o bem, e não para a pessoa. Por conseguinte, ainda que o CTN, artigo 111, disponha que se deve interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre isenção, o intérprete deve ter em conta de qual tipo de isenção está sendo conferida. Em se tratando de uma isenção objetiva visando o imóvel, a interpretação literal não comporta uma restrição que alcance o sujeito proprietário do imóvel.

É verdade, contudo, que o legislador previu explicitamente que os fatores de redução seriam aplicáveis aos "residentes". No entanto, esse dispositivo deve ser conciliado com toda a arquitetura do sistema normativo brasileiro, fundamentado na igualdade. Nesse sentido destacamos que, além de a referida Lei 9.249/1995, artigo 18, estabelecer a paridade de tributação dos ganhos de residentes e não residentes, a Lei 4.131 — que versa sobre os capitais estrangeiros em geral — estabelece explicitamente que "ao capital estrangeiro que se investir no País, será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições, sendo vedadas quaisquer discriminações não previstas na presente lei" (artigo 2º).

O Poder Judiciário está atento a pretensões discriminatórias protagonizadas pela administração tributária, e inclina-se a rechaçar um tratamento tributário desigual. Como exemplo, podemos citar o Superior Tribunal de Justiça quando decidiu que "sendo o princípio da não-discriminação tributária adotado na ordem interna, deve ser adotado também na ordem internacional, sob pena de desvalorizarmos as relações internacionais e a melhor convivência entre os países" (STJ, Recurso Especial — Resp 426.945).

Nas convenções tributárias subscritas pelo Brasil em matéria de tributação da renda, o país se compromete explicitamente com o preceito de que "os nacionais de um Estado Contratante não estão sujeitos, no outro Estado Contratante, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitos os nacionais desse outro Estado, nas mesmas circunstâncias" (artigo 24). Muito embora as convenções proíbam a discriminação dos "não nacionais", no precedente do STJ citado acima (Resp 426.945), entendeu-se que a vedação vale também para os "não residentes". Se a legislação interna brasileira já assegura a paridade de tratamento, por mais grave razão deve ser assegurada a paridade dos residentes de países com apoio na legislação internacional.

Conclui-se, portanto, que todo o contexto jurídico afirma, e reafirma exaustivamente, que os não residentes fazem jus aos fatores de redução do ganho de capital na alienação de imóveis.

Na prática, aqueles que desejassem não pagar o imposto, por entender absurda a interpretação da Receita Federal, dificilmente conseguirão evitar o pagamento, pois nesses casos o adquirente é encarregado de reter na fonte o valor do imposto (RIR, artigo 153), e estes não têm interesse algum em envolver-se nessa controvérsia tributária. Assim, afinal restará ao contribuinte pagar o imposto e, em seguida, solicitar a sua restituição. Solve et repete.
____________________

[1] CTN, "artigo 111 — Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias".

[2] A Medida Provisória 252 não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo constitucional, mas logo em seguida o Poder Executivo editou a Medida Provisória 255 com o mesmo teor da anterior, a qual afinal foi convertida na Lei 11.196.

[3] Brasil. Câmara dos Deputados. Acesso em 23.02.2021:

Vitor Flores é advogado na Advocacia Tavares Novis, mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, LLM em Tributação Internacional pela Universidade de Leiden (Holanda) e especialista em IFRS certificado pelo ICAEW (Reino Unido).
Fonte: Revista Consultor Jurídico

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Conciliação e Mediação - Marcelo Gil

Quais os documentos para declarar imóveis no imposto de renda em 2021?


Deverão ser declarados imóveis – apartamentos, casas, salas comerciais -que ultrapassem o valor de R$300 mil. Esse valor inclui as taxas que você pagou no imóvel como o ITBI, taxa de corretagens e até mesmo os juros de financiamento

Para uma declaração completa, você precisa ter a cópia de comprovantes importantes sobre a compra e titularidade do bem. Entre eles, deixe separados:

– Documentos que comprove a data de aquisição do bem;

– Comprovante de endereço do imóvel;

– Documentos que comprovem a área total (em metros quadrados) de sua unidade;

– O número de inscrição no registro de imóveis (com a matrícula do imóvel e o nome do cartório).

Documentos necessários para imposto de renda um imóvel que foi vendido: 

Se você tinha imóvel e decidiu vender, essa movimentação financeira pode acarretar na cobrança de 15% de Imposto de Renda. Mas a Receita Federal permite isenção da tributação se o contribuinte vender um imóvel residencial e comprar outro em um prazo de até 180 dias. Como este é um caso mais específico, é necessário conferir detalhes com um contador de confiança.

Quais os comprovantes necessários para declarar um imóvel financiado no imposto de renda: 

Uma outra situação que pode acontecer é caso o imóvel ainda não tivesse sido totalmente pago no final de 2020. Se isso acontecer, você precisa juntar informações sobre as parcelas que faltam para a quitação do imóvel e qual a instituição financeira responsável por fornecer o financiamento, taxa de juros contratada, prazo total do financiamento, valor pago de comissão ao corretor e o nome dos proprietários. É muito importante levar essas informações para o seu contador no momento da declaração.

Quais documentos para declarar imóveis compartilhados ou em comunhão de bens no imposto de renda: 

O regime matrimonial faz toda diferença nesse caso. Se o casamento foi em comunhão total de bens, tudo que for adquirido após a união pertence 100% ao casal, e não 50% a cada um. Portanto, o imóvel deve ser incluído em apenas uma das declarações – isso caso o casal opte por fazer declarações individuais.

Já no regime de comunhão parcial de bens, o imóvel será 100% do casal apenas se ele for adquirido após o casamento. Aí vale a regra da inclusão em somente uma declaração. Se o imóvel foi adquirido antes do casamento, é necessário declará-lo na ficha de quem é proprietário. Se um imóvel for comprado por um casal cujo regime matrimonial seja o de separação total de bens, será necessário que os dois contribuintes o declare, com a participação de cada um – por exemplo, se o marido custeou 30% do total pago até a data, e a esposa os outros 70%, será necessário fazer essa indicação.

Quais os documentos necessários para declarar imóveis no imposto de renda pela primeira vez: 

Quando é sua primeira vez de fazer a declaração do imóvel você pode seguir as informações sobre imóvel financiado ou, caso era dependente e agora tenha imóveis já quitado em seu nome, deve deixar claro no IR o que era seu antes mesmo de ser declarado por meio de dependência anterior.

Fonte: consciente.com.br

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento imobiliário regidos pela norma especial contida na Lei 9.514/97


Há um bom tempo, nossos Tribunais vêm debatendo a respeito da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de imóvel com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia, regido pela Lei 9.514/97.

A referida lei foi criada com o intuito de fomentar o mercado imobiliário e dispor normas específicas sobre o financiamento imobiliário na modalidade de alienação fiduciária em garantia.

Nesse tipo de financiamento imobiliário, basicamente, o adquirente irá obter um crédito de um banco, de uma incorporadora ou de uma loteadora, para aquisição de um imóvel e, como garantia desse crédito, transferirá para esse credor a propriedade do bem enquanto não quitar todas as parcelas.

A questão tormentosa para esse tipo de financiamento parte da análise das demandas envolvendo o pedido de resolução contratual por desinteresse ou incapacidade financeira do adquirente, cujo propósito, em síntese, seria o de obter a devolução das prestações pagas, independente de leilão do imóvel dado em garantia.

Ou seja, havendo a intensão por parte do adquirente em desfazer o contrato de financiamento, poderia este socorrer-se ao Código de Defesa do Consumidor para pleitear a restituição dos valores pagos?

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de garantir a aplicação da norma especial, Lei 9.514/97, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, ainda assim, no dia a dia, nos deparamos com diversas decisões judiciais (de 1º e 2º grau) privilegiando, equivocadamente, o adquirente, ou devedor fiduciante, por meio da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 53), Súmula 543 do STJ e Lei do Distrato.

Ocorre que, com mais razão encontra-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, isso porque, os julgados deste Tribunal partem dos critérios da especialidade e da cronologia da norma, ou seja, consideram o fato da Lei 9.514/97 ser especial e posterior ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), para garantir a prevalência da primeira sobre a segunda.

Aliás, é comum encontrar a seguinte lição nas ementas dos julgados do STJ:

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, ocorrendo o inadimplemento de devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deverá observar a forma prevista nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica”.

Trata-se de entendimento dominante acerca do tema, como se vê dos recentes julgados:

● AgInt no AgInt no REsp 1.861.293/SP (publicado em 11/12/2020);

● AgInt no AREsp 1.724.267/DF (publicado em 01/12/2020); e

● AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.865.396/SP (publicado em 29/10/2020);

Também, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o adquirente não esteja em atraso com o pagamento das prestações do financiamento imobiliário, não está ele autorizado a desfazer o negócio sem as implicações da lei especial (Lei 9.514/97, arts. 26 e 27).

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por exemplo, em julgado emblemático e recente (REsp 1.867.209/SP), considerou que o desinteresse do adquirente na continuidade do contrato configura quebra antecipada do contrato (“antecipatory breach”). Veja-se:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE) GARANTIDA MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO VENDEDOR. DESINTERESSE DO ADQUIRENTE. 1. Controvérsia acerca do direito do comprador de imóvel (lote), adquirido mediante compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, pedir a resolução do contrato com devolução dos valores pagos, não por fato imputável à vendedora, mas, em face da insuportabilidade das prestações a que se obrigou. 2. A efetividade da alienação fiduciária de bens imóveis decorre da contundência dimanada da propriedade resolúvel em benefício do credor com a possibilidade de realização extrajudicial do seu crédito. 3. O inadimplemento, referido pelas disposições dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, não pode ser interpretado restritivamente à mera não realização do pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora), devendo ser entendido, também, como o comportamento contrário à manutenção do contrato ou ao direito do credor fiduciário. 4. O pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato ("antecipatory breach"), decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei 9.514/97 para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e devolução do que sobejar ao adquirente. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1867209/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 30/09/2020)

Considerou o ministro que a pretensão de resolução equivale à mora do adquirente, ou seja, o simples fato do cliente pretender resolver o contrato antecipadamente por desinteresse ou incapacidade financeira, equivaleria a mora contratual, prevalecendo os dispositivos da lei especial (arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97).

Vale destacar que o adquirente precisar ter em mente que esse tipo de contrato, em geral, é irretratável e irrevogável, sendo que, no caso de inadimplência, haverá, por parte do credor, o procedimento extrajudicial para satisfação de seu crédito.

Isso quer dizer que, havendo o interesse em desfazer o contrato de forma antecipada ou sendo o caso de atraso do pagamento das parcelas do financiamento, o imóvel irá a leilão para satisfação do crédito do credor que emprestou dinheiro ao devedor para aquisição de um imóvel, o qual foi dado como garantia do negócio.

Esse procedimento é constituído por meio de atos solenes, como, notificação do devedor (no caso, o adquirente) em mora, consolidação da propriedade em favor do credor (que pode ser, o Banco, a Incorporadora, ou a Loteadora) e realizações de dois leilões públicos. Tudo isso, bem ilustrado nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97.

Todavia, isso não quer dizer que não há formas de se solucionar a questão, pois a favor do adquirente tem-se as seguintes possibilidades: a) possibilidade de se buscar a cessão do contrato (arts. 28 e 29 da Lei 9.514/97), desde que tenha anuência expressa do credor fiduciário; e b) possibilidade de dação em pagamento (art. 26, § 8º, da Lei 9.514/97), dispensando os procedimentos previstos de leilão (art. 27 da Lei 9.514/97).

Mas, como toda regra tem uma exceção, chamo atenção para o caso de inadimplemento contratual ou quebra do contrato por parte do credor. Caso seja este o responsável pelo descumprimento do contrato, como atraso na entrega da obra ou entrega com vícios construtivos, abrir-se-á a possibilidade para o adquirente pleitear a resolução do contrato com a declaração de devolução dos valores pagos sem a incidência da lei especial, a exemplo da decisão monocrática da lavra do ministro Moura Ribeiro, nos autos do REsp 1.757.802/DF (publicada em 18/12/2020).

Luiz Antônio Lorena de Souza Filho - Advogado dedicado à assessoria em Direito Imobiliário
Fonte: Artigos JusBrasil

Simplificados processos para as operações no Cadastro de Imóveis Rurais


As regras para operações no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) foram atualizadas pela Receita Federal. As mudanças agilizarão os processos e reduzirão a burocracia nas transações.

Segundo o auditor fiscal da Receita Federal e coordenador Operacional de Cadastro e Benefícios Fiscais, Rafael Neto Carvalho, toda a documentação necessária para comprovar a operação no Cafir deverá ser entregue ao Governo Federal de forma digital, facilitando assim a vida do usuário.

“A partir do dia primeiro de abril de 2021, após a realização do serviço pela internet, caso seja necessário apresentar algum documento para comprovar a operação, o cidadão poderá juntar a documentação em sua forma digital por meio do portal e-CAC na página da Receita Federal. Portanto, não será mais necessário apresentar a documentação física em uma unidade de atendimento da Receita Federal, pois um processo digital será criado no portal e-CAC”, explicou Rafael Carvalho.

Os documentos digitais a serem juntados ao processo digital são:

- A Declaração para Cancelamento por Renúncia de Propriedade e a Declaração para Cancelamento por Inscrição Indevida;

- O documento de identificação da pessoa que assinar quaisquer declarações ou documentos particulares apresentados, exceto na hipótese de reconhecimento de firma em cartório ou de obtenção da assinatura por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira;

- Os documentos necessários à comprovação da capacidade do signatário para representar legalmente o declarante ou a pessoa que participou do ato formalizado pelo documento particular apresentado; e

- Os documentos necessários à comprovação do ato ou do fato que enseja o ato cadastral, sem prejuízo da possibilidade de comprovação por outros meios de prova admitidos em direito.

As operações cadastrais de inscrição, atualização, cancelamento e reativação no Cadastro de Imóveis Rurais, de acordo com o auditor fiscal, continuam sendo utilizadas por meio dos serviços digitais disponíveis na página da Receita Federal na internet.

Comunicação Digital

Outra mudança é que toda a comunicação referente ao processo de Cadastro de Imóveis Rurais também será de forma digital.

“Toda a comunicação entre a Receita Federal e o cidadão será realizada por meio de mensagens dentro da plataforma digital. Com isso, será estabelecido um canal de interação ágil entre o cidadão e a administração tributária, permitindo a análise rápida e transparente das demandas necessárias”, afirmou o coordenador Rafael Carvalho.

O que é o Cafir

Cafir é o cadastro administrado pela Receita Federal do Brasil, com informações referentes aos imóveis rurais do país, titulares e, se for o caso, os condôminos e compossuidores. Na prática, esse cadastro é essencial para atividades transacionais diversas que envolvem as propriedades da área rural.

Ele é requerido não só para que a Receita possa administrar os imóveis rurais, como também para proteger os proprietários em casos de problemas na propriedade.

É obrigatória a inscrição no Cafir de todos os imóveis rurais, incluídos os beneficiados com imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Acesse o e-CAC

Fonte: Governo do Brasil.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

A resolução por inadimplemento antecipado do preço e o contrato de venda e compra de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia


Alienação fiduciária e sua importância para o financiamento imobiliário.

Passados significativos vinte e três anos de vigência da lei que a instituiu (lei 9.514, de 20 de novembro de 1997), não restam dúvidas a respeito da enorme importância da alienação fiduciária de coisa imóvel para a sociedade brasileira. Seu advento, combinado com as inovações implementadas pela lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, criou os pilares sobre os quais se ergueu um sólido, moderno e efetivo Sistema de Financiamento Imobiliário, imprescindível para o desenvolvimento do mercado imobiliário em particular e da economia como um todo1.

Para ilustrar tal afirmação de forma bastante simples, didática e livre de preconceitos, assuma-se, como premissa de raciocínio, que bens imóveis - seja para morar, seja para desenvolver atividades econômicas, seja para atender a outras finalidades - são necessários à vida das pessoas, tanto físicas quanto jurídicas. No entanto, são raríssimas aquelas que dispõem de recursos próprios suficientes para comprá-los à vista. Por tal razão, os interessados na aquisição de imóveis, em regra, dependem de financiamento; isto é, necessitam de crédito, e, para obtê-lo, recorrem a quem se disponha a emprestar-lhes, antecipadamente, o dinheiro para pagamento do preço do bem pretendido. Considerando que o valor dos imóveis é relativamente alto - quiçá o mais expressivo dentre os bens adquiridos pelo homem médio - o montante emprestado haverá de ser restituído em longo prazo, normalmente de mais de uma década.

Na economia de mercado, para que alguém se interesse em emprestar dinheiro a outrem, tenderá a fazê-lo como investimento, contra o pagamento de juros e mediante a legítima expectativa de que, no prazo programado, terá de volta o que emprestou mais os juros combinados. No que tange aos negócios de venda e compra de imóveis, o volume de recursos disponíveis para financiar as aquisições deve ser expressivo (porque igualmente expressivos a demanda e o valor necessário para atendê-la), o prazo para restituição deve ser longo e a taxa de juros não pode ser elevada, de modo a que o empréstimo possa ser efetivamente pago.

Neste ciclo, ganha o comprador (que obtém antecipadamente o montante necessário para adquirir o imóvel contra a obrigação de restituir no futuro os valores antecipados, acrescidos de juros ), ganha o vendedor (que recebe o preço cobrado pelo imóvel), ganha o construtor (que recupera o capital empregado na produção e o ganho correspondente), ganham os investidores (que recebem de volta os recursos disponibilizados, acrescidos dos juros pactuados), ganham os fornecedores de produtos e serviços para a construção civil (que disponibilizam material e mão de obra necessários para construir os empreendimentos) e ganha a sociedade como um todo (que se beneficia da geração de emprego e renda, da redução do déficit habitacional, do aumento da oferta de edificações comerciais e industriais etc.).

Para que o sistema se viabilize, dois sólidos alicerces são indispensáveis para apoiá-lo. O primeiro é a ampla captação de recursos privados destinados ao financiamento imobiliário2 - inclusive junto aos "cidadãos comuns", pulverizados na sociedade civil, que corriqueiramente aplicam seu dinheiro no mercado financeiro ou no mercado de capitais visando à obtenção de retorno satisfatório e seguro -. O segundo, que aqui nos interessa mais de perto, é a garantia de retorno do crédito liberado ao tomador. Esta não pode falhar, para que se assegure a realimentação financeira do sistema e, em consequência, a contínua reaplicação em novos empréstimos. Para esse fim, deve proporcionar não apenas a segurança de que os recursos captados serão restituídos, mas também municiar o credor dos mecanismos destinados a, no caso de falta de pagamento por parte do tomador, permitir a restituição forçada dos valores devidos, de forma efetiva e célere3.

A tais propósitos o arcabouço jurídico instituído pela lei 9.514/97 vem se prestando com alto grau de efetividade. A experiência haurida no emprego em larga medida da alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia do financiamento imobiliário - e, havendo inadimplemento, da técnica de execução extrajudicial que lhe é correlata (arts. 26 e ss. da lei 9.514/97) - ao longo desse período de mais de duas décadas permitiu efetiva expansão do crédito imobiliário, importante redução da taxa de juros e, por conseguinte, torna realidade o propósito de mais e mais brasileiros adquirirem sua casa ou seu local de trabalho.

Essa mesma experiência, por outro giro, fez com que surgissem ao longo do tempo questões jurídicas relevantíssimas a respeito de tal garantia e de sua excussão. As soluções dadas a essas questões pela doutrina e, sobretudo, pela jurisprudência - algumas delas, por sua relevância, positivadas por meio de ajustes na lei 9.514/97 -vêm, de modo geral, contribuindo para o desejável aperfeiçoamento dos procedimentos legais.

No entanto, importa advertir: equívocos nas soluções, no mais das vezes cometidos em razão da não compreensão dessas figuras jurídicas, podem levar à sua perigosíssima e indesejável derrocada e à ruptura do sistema, em prejuízo de toda a sociedade.

Dentre tantas outras questões que merecem acurada reflexão, dedica-se este breve ensaio a tecer considerações sobre o regime jurídico a ser adotado na hipótese de, em contrato de venda e compra de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, o adquirente - que pagou o preço com recursos do crédito que tomou de um banco ou do próprio vendedor e, em garantia, depois que se tornou proprietário, alienou o imóvel fiduciariamente ao credor, constituindo-se então como devedor fiduciante - no mais das vezes sob alegação de dificuldades financeiras, vir posteriormente manifestar desinteresse na aquisição do imóvel e postular a extinção do contrato e restituição (ainda que parcial) do preço pago, mormente na particular situação de fazê-lo quando ainda está adimplente - isto é, postular o desfazimento do contrato antes de deixar de pagar parcelas do preço.

A análise dessa específica questão - qual seja, do regime jurídico a ser aplicado à hipótese de o devedor fiduciante manifestar seu desinteresse no prosseguimento do negócio antes de estar inadimplente - impõe que seja antes examinada em seu contexto e apartada de outras a ela assemelhadas, mas que com ela não se confundem.

Como pano de fundo, tenha-se em vista o fenômeno caracterizado pela ruptura do contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do promitente comprador de imóvel, sem que tenha havido inadimplemento do promitente vendedor. De há muito essa situação é objeto de atenção da doutrina e, especialmente, da jurisprudência.

A rigor, reconhecendo-se que a promessa de venda e compra é irretratável, superadas eventuais hipóteses de arrependimento, não poderia ser lícita a desistência imotivada do promitente comprador, que, por ato unilateral de vontade, pusesse fim ao vínculo por resilição. Demais disso, repugnaria ao sistema jurídico que o comprador invocasse a sua própria falta como fundamento para impor a resolução do contrato ao vendedor.

No entanto, o fenômeno - quiçá potencializado pela instabilidade econômica brasileira - grassava no tecido social, irrompia nos Tribunais e alguma solução pacificadora haveria de ser encontrada. Se "(A)s primeiras decisões foram no sentido da impossibilidade, sob consideração de que não cabe ao inadimplente pleitear a resolução do contrato", ao menos a partir do final da década de 1990 a jurisprudência se encaminhou em sentido contrário e passou a admitir que "(M)esmo que o inadimplemento seja decorrente de fato imputável ao devedor, a ação pode ser de sua iniciativa"4.

A construção jurisprudencial5 buscou fundamento jurídico na teoria do inadimplemento antecipado e no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. De um lado, o promitente comprador invocava incapacidade patrimonial superveniente, não dolosa, que impossibilitava que o contrato atingisse suas finalidades social e econômica, tanto para si quanto para o promitente vendedor: as parcelas do preço não mais poderiam ser pagas, a transferência dominial não poderia ser concretizada6. De outro, insensível à ruína financeira do promitente comprador, vislumbrava-se abusiva e injusta inércia do promitente vendedor em aceitar a ruptura do contrato e recusa em restituir parcialmente o preço pago pelo adquirente, impondo-lhe, na prática, o perdimento total das quantias pagas. Para essa peculiar situação passou-se a admitir o desfazimento do vínculo contratual por iniciativa do promitente comprador7.

O fenômeno em questão se manifestou de maneira especialmente intensa na última década8. Os Tribunais, na prática, flexibilizaram os requisitos para admitir o desfazimento do vínculo por culpa e iniciativa do promitente comprador não mais diferenciaram o inadimplemento antecipado - mais condizente com os parâmetros de boa-fé - do inadimplemento já verificado. Tantas vezes a matéria foi julgada que acabou sumulada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 5439) e no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Súmulas 110 e 211), e, por final, veio a ser regulada em lei específica12.

Nesse processo de construção jurisprudencial ficou pacificado o entendimento segundo o qual, em compromissos de venda e compra de imóveis, são legítimos os pleitos tanto de resolução do vínculo por iniciativa do promitente comprador - esteja ele adimplente ou não no momento do pleito - quanto de restituição, ainda que parcial, do preço até então pago13.

Inadimplemento da obrigação de pagamento do preço na venda e compra de imóveis com pacto adjeto de alienação fiduciária.

Provavelmente impulsionadas pelas mesmas causas do fenômeno em tela, avolumaram-se nos Tribunais, em anos mais recentes, as disputas nas quais se pretendia aplicar aos contratos de venda e compra de imóveis com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia solução jurídica idêntica àquela concebida para as hipóteses de simples promessas de venda e compra de imóveis.

Fiduciantes que se desinteressaram da aquisição imobiliária, em regra inadimplentes, muitos já confrontados por iniciativas dos fiduciários para recebimento dos valores não solvidos - em especial, pela instauração do procedimento extrajudicial para excussão da garantia, regrado pelos artigos 26 e ss. da Lei 9.514/97 - defenderam em juízo seu suposto direito de pôr fim à compra do imóvel e do consequente dever do credor fiduciário de a eles restituir o preço até então pago, ainda que parcialmente. Invocaram, para tanto, a proteção do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação do regime jurídico reconhecido pelas Súmulas retro mencionadas, em detrimento da disciplina específica da lei 9.514/97.

Neste ponto, é necessário estabelecer a premissa fundamental para o exame da matéria em tela. A promessa de venda e compra de imóveis e a venda e compra de imóveis com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia são figuras jurídicas distintas, que reclamam tratamento jurídico igualmente distinto.

O primeiro é um contrato preliminar que apenas estabelece vínculo pelo qual as partes se comprometem a futuramente celebrar negócio de compra e venda. Enquanto não quitado o preço, esse contrato não produz efeito de transmissão do domínio ao promitente comprador e, muitas vezes, sequer transmite a posse do imóvel.

No segundo - compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária -, ainda que amalgamados em instrumento único, compreendem-se negócios jurídicos distintos, de financiamento (i. é, antecipação dos recursos necessários ao pagamento do preço de aquisição do imóvel, seja concedido pelo incorporador imobiliário, por instituição financeira ou por terceiro), de venda e compra do imóvel (com efetiva transmissão de posse e propriedade ao adquirente) e de subsequente transferência da propriedade fiduciária e da posse indireta (pelo adquirente que, ao fazê-lo, convola-se em devedor fiduciante) em favor do credor fiduciário, como garantia do financiamento14.

A clareza na distinção15 é sobremaneira importante para enfrentar as consequências jurídicas de sua extinção anômala por iniciativa do devedor que, por razões financeiras, perde o interesse no contrato.

No caso de promessas de venda e compra de imóveis, como se viu, admitem-se a resolução do contrato e a restituição ao menos parcial do preço pago, solução jurídica amparada pela jurisprudência, posteriormente consignada nas súmulas retro mencionadas e mais recentemente contemplada na Lei 13.786/18, notadamente nos artigos 35-A e 67-A por ela inseridos na lei 4.591/64.

De maneira bastante diversa, nos contratos de venda e compra de imóveis com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, no momento em que o devedor fiduciante (que tomou crédito para pagar o preço de aquisição) manifesta interesse no rompimento do negócio, a venda e compra já se exauriu, o preço do bem já foi quitado com os recursos antecipados pelo credor, a propriedade já foi adquirida pelo comprador e ato contínuo transmitida a propriedade fiduciária ao credor em garantia de pagamento do financiamento. Ao credor fiduciário cabe apenas receber e ao devedor fiduciante cabe apenas pagar o valor antecipado acrescido dos juros pactuados. Efetivado o pagamento, a garantia se extingue, a propriedade fiduciária se resolve e a propriedade plena reverte ao patrimônio do (então) fiduciante. Inadimplida a obrigação de pagar, a propriedade fiduciária é incorporada ao patrimônio do (então) fiduciário, mediante consolidação, devendo ele ofertar o imóvel em público leilão para obter a satisfação do crédito em dinheiro, com o produto do leilão.

Por bem compreender a distinção, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, nos contratos de venda e compra de imóveis com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, em havendo inadimplemento do pagamento do preço, aplicam-se as regras próprias da lei 9.514/9716.

Logo, às promessas de venda e compra se aplica o regime jurídico pertinente a tal modalidade contratual, forjado na jurisprudência, cristalizado na Súmula 543 do STJ e atualmente regrado pela lei 13.786/18. Já aos contratos em que se pactua a alienação fiduciária em garantia, diferentemente, o regime jurídico é diverso e está normatizado na lei 9.514/97, como é pacífico na jurisprudência daquele Tribunal Superior; a eles não se aplicam as regras dos artigos 35-A e 67-A da lei 4.591/6417, introduzidos pela lei 13.786/18.

Tal entendimento, permanece - e há de permanecer - estável na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não apenas por ser juridicamente correto, mas por ser de extraordinária importância também sob aspecto social e econômico. Do contrário, a confiabilidade do contrato de alienação fiduciária em garantia seria ferida de morte e as estruturas de todo o sistema de crédito brasileiro, sobretudo o crédito imobiliário, seriam fortemente abaladas.

A propósito, bem faria o Superior Tribunal de Justiça se, em nome da isonomia, da previsibilidade e da segurança jurídica - para evitar julgamentos divergentes que vez por outra continuam a ocorrer em instâncias inferiores - assentasse, em precedente qualificado (enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de Recurso Especial Repetitivo18), o entendimento, tantas vezes repetido, de que "ocorrendo o inadimplemento de devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deverá observar a forma prevista nos arts. 26 e 27 da lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, o que afasta, por consequência, a aplicação do art. 53 do CDC"19.

Pretensão de resolução antecipada manifestada por devedor fiduciante adimplente.

Alcança-se, agora, a particularidade de o devedor fiduciante manifestar seu desinteresse no prosseguimento do negócio antes de estar inadimplente. Teria ela o condão de afastar o regime jurídico da lei 9.514/97? Justificaria a resolução antecipada do contrato? Se sim, poderia o fiduciante postular a restituição parcial dos valores pagos, como se de promessa de venda e compra se tratasse?

Tal hipótese20 foi recentemente examinada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade de votos, decidiu pela viabilidade jurídica da resolução por inadimplemento antecipado, motivada pelo desinteresse em prosseguir com o negócio; resolução que, nada obstante, daria ensejo à aplicação do regime jurídico próprio da alienação fiduciária.

Fundamenta-se a decisão no entendimento de que o pedido de resolução, por si só, denota comportamento contrário à manutenção do contrato ou ao direito do credor fiduciário, a caracterizar inadimplemento antecipado. Por tal razão, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, o pedido de resolução "configura quebra antecipada do contrato ("antecipatory breach"), decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da lei 9.514/97 para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e devolução do que sobejar ao adquirente".

Transcreve-se, por sua relevância, o trecho final do voto do I. Ministro relator:

"Na especial conformação do contrato de compra e venda celebrado, em que presente alienação fiduciária em garantia, há de ser acatada a possibilidade de resolução do contrato pelo desinteresse do adquirente em permanecer com o bem, mas a devolução dos valores pagos pelo autor não se dará na forma do art. 53 do CDC, em que, ressarcidas as despesas do vendedor mediante a retenção de parte do pagamento, devolve-se o restante ao adquirente. A devolução dos valores pagos deverá observar o procedimento estabelecido nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, pelo qual, resolvido o contrato de compra e venda, consolida-se a propriedade na pessoa do credor fiduciário, para, então, submeter-se o bem a leilão, na forma dos §§1º e 2º do art. 27, satisfazendo-se o débito do devedor demandante ainda inadimplido e solvendo-se as demais dívidas relativas ao imóvel, para devolver-se o que sobejar ao adquirente, se sobejar.

Assim, em resumo, a formulação pelo adquirente de pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia sem a imputação de culpa ao vendedor, mas por conveniência do adquirente, representa quebra antecipada do contrato e, assim, satisfaz o requisito para a incidência dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97.

Resolvido o contrato, a devolução dos valores adimplidos pelo adquirente deverá observar o quanto disposto no §4º do art. 27 da Lei 9.514/97, segundo o qual, uma vez exitoso o 1º ou o 2º leilão, "o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação (...)"21.

Não se trata de solução uníssona naquele Tribunal Superior. O próprio aresto aponta divergência de entendimentos a respeito da questão. Confira-se:

"Os integrantes das duas Turmas que compõem a Colenda Segunda Seção desta Corte em relação aos recursos conhecidos, interpostos em sede de ações de resolução do contrato ajuizadas pelos adquirentes, ora têm feito prevalecer o entendimento de que, resolvido o contrato, não há aplicar o quanto disciplinado no art. 53 do CDC atinente à devolução dos valores pagos pelo adquirente, senão o procedimento próprio, previsto na legislação especial a dispor sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e a alienação fiduciária de coisa imóvel, estabelecido nos arts. 26 e 27 da lei 9.514/97, ora tem reconhecido que a ausência de inadimplemento por parte do adquirente afasta a adoção do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade na pessoa do credor fiduciário e submissão do bem a leilão"22.

A hipótese, realmente, reclama atenção especial.

É bem verdade que a declaração de vontade do fiduciante, no sentido de resolver o contrato, por impossibilidade superveniente de pagamento, manifestada em juízo antes do efetivo inadimplemento, representa inequívoco e formal anúncio de sua intenção de não pagar as prestações vincendas. No mínimo, há fundada perda da confiança do credor de que receberá o montante que lhe é devido. Nesse sentido, não é desarrazoado cogitar-se de inadimplemento antecipado, ou quebra antecipada do contrato, ou vencimento da obrigação antes do termo.

Há que se considerar, de outro lado, a premissa fundamental retro invocada: diferentemente da promessa de venda e compra, uma vez firmado o contrato de venda e compra de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia não há mais venda e compra a ser resolvida. Esta já se aperfeiçoou e já se exauriu no exato momento em que o comprador se tornou proprietário do imóvel e, ato contínuo, transferiu a propriedade fiduciária a quem lhe financiou a aquisição, em garantia do pagamento do financiamento.

O que resta é o negócio jurídico subsequente, cuja natureza jurídica é de mútuo (financiamento), que se aperfeiçoou na ocasião do fornecimento de recursos (pelo fiduciário) - desempenhado na largada, para que o comprador pudesse quitar o preço do imóvel perante o vendedor - cuja contrapartida (pelo fiduciante) é a restituição do crédito tomado, acrescido dos juros pactuados, restituição esta garantida pela propriedade fiduciária.

Nesse contexto, na ocasião em que manifestada pelo fiduciante a pretensão de resolução do negócio, a única obrigação pendente de adimplemento é a de restituição do crédito tomado ao fiduciário, isto é, de pagamento do financiamento, por meio de entrega de quantia pecuniária, líquida e certa. Tal obrigação de pagamento, porque garantida, não pode ser afastada por dificuldade ou impossibilidade de pagamento superveniente do devedor: ou bem o devedor quita o mútuo, ou o credor executa o crédito e excute a garantia. Em hipótese alguma haverá a resolução da venda e compra e nem a restituição de parte do preço pago23.

A execução da garantia, disciplinada nos artigos 26 e 27 da lei 9.514/97, por sua vez e como é de conhecimento corrente, tem por finalidade proporcionar recursos, por meio de expropriação do direito aquisitivo do fiduciante e posterior venda do bem em leilões públicos, para, independentemente ou mesmo contra a vontade do devedor, satisfazer o crédito garantido - vale dizer, entregar ao credor pecúnia em valor equivalente ao saldo devedor do mútuo - e, após pagamento de despesas e encargos, restituir ao devedor fiduciante eventual saldo que sobejar do produto do leilão (art. 27 §4º). Tem, pois, natureza de execução forçada. E para que se possa promover a execução forçada, necessário que a obrigação seja não apenas líquida e certa, mas também exigível (art. 783 do CPC).

Em vista de tais considerações, a aplicação da teoria do inadimplemento antecipado à operação de crédito com pacto adjeto de alienação fiduciária passa a merecer detida reflexão, tanto em relação a razões de natureza teórica, como por razões de ordem eminentemente prática.

Dentre as primeiras, o enquadramento do ato como inadimplemento antecipado, extremando-o das figuras do simples risco de inadimplemento e da mera desistência, reclama o deslinde de questões de direito e de fato, o que exige cognição incompatível com o regime da alienação fiduciária contratada em garantia do pagamento de um crédito. Ademais, a obrigação de pagar quantia não se torna impossível ou inútil ao credor (o inadimplemento é relativo). A três, há divergências teóricas a respeito da exigibilidade da prestação vencida antes do termo; dentre outros aspectos passíveis de discussão24.

Dentre os segundos, por mais que o fiduciante anuncie antecipadamente que não efetuará os pagamentos, e ainda que, em tese, esse anúncio possa proporcionar o vencimento antes do termo, difícil conceber que isso por si só atribua ao fiduciário o direito de - ou, pior, imponha ao fiduciário o ônus de - iniciar os trâmites para o recebimento de seu crédito pela excussão da garantia.

É razoável supor que o fiduciário, na prática, aguardará o prazo de carência previsto em contrato e, só depois de seu decurso, e desde que persista efetiva falta de pagamento, é que promoverá a intimação do devedor para constituí-lo em mora (art. 26 §§ 1º e 2º). Nesse interim, ou bem o fiduciante adimplirá normalmente a prestação; ou, se deixar de fazê-lo e por isso vier a ser intimado, poderá purgar a mora por meio do pagamento das parcelas vencidas até então, acrescidas dos consectários moratórios (art. 26 § 1º) e fazer convalescer o contrato (art. 26 § 5º).

Não parece factível considerar que a manifestação de não pagar apresentada em juízo, não seguida de efetiva falta de pagamento, ponha fim ao financiamento, justifique, por si só, a consolidação da propriedade em nome do fiduciário e os subsequentes leilões públicos para a satisfação coercitiva de todo o saldo devedor antecipadamente vencido.

Também não é razoável cogitar de que tal manifestação permita o depósito em juízo ou autorize o magistrado a determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas. A vontade do devedor é a de não mais efetuar pagamento algum, o que implica extinção anômala do mútuo (não da venda e compra). O credor, por seu turno, não pode ser privado do direito à satisfação de seu crédito.

Portanto, o que desencadeará o procedimento de excussão da garantia, nos termos dos arts. 26 e 27 da lei 9.514/97 será, invariavelmente, o efetivo inadimplemento da prestação, e não a manifestação antecipada da intenção de não pagar. Se o efetivo inadimplemento não ocorrer, o contrato (isto é, a obrigação de restituir ao credor fiduciário o montante emprestado ao devedor fiduciante) se extinguirá pelo pagamento, como preconiza o art. 25 da Lei 9.514/97, sem deflagração da execução coercitiva.

Conclusão

Ao fim e ao cabo, o que importa deixar assentado - e nisso andou muito bem a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - é que, ao contrato de venda e compra de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, aplica-se o regime jurídico próprio da lei 9.514/97.

Desse regime decorre que, se as parcelas forem adimplidas a tempo e modo, a propriedade fiduciária se resolve (art. 25 da lei 9.514/97); já se houver inadimplemento, não sanado após formal constituição em mora, ou se executa o crédito, promove-se a excussão do bem em leilões públicos e se restitui ao antigo fiduciante eventual importância que sobejar após a satisfação do crédito do fiduciário e pagamento de demais despesas (arts. 26 e 27 da lei 9.514/97), ou, como alternativa à execução e com a anuência do fiduciário, mediante transação, o fiduciante dá seu direito eventual em pagamento da dívida (art. 26 § 8º da lei 9.514/97).

Não se aplica à operação de crédito com pacto adjeto de alienação fiduciária a solução jurídica concebida para o inadimplemento (antecipado ou não) da obrigação de pagar o preço nas promessas de venda e compra. Por tal razão, processos judiciais instaurados para buscar resolução do contrato de crédito com garantia fiduciária e restituição de valores pagos - à semelhança do que se passaria na ação de resolução de promessa de compra e venda -, ainda que esteja adimplente o devedor fiduciante, não devem prosperar25.

Em conclusão, a particularidade de o devedor fiduciante manifestar seu desinteresse no prosseguimento do negócio antes de estar inadimplente não justifica a resolução da compra e venda e nem permite a restituição parcial dos valores até então pagos ao credor fiduciário. A solução jurídica deve ser extraída da lei 9.514/97, para que não se viole o direito positivo e nem se comprometam a eficiência do financiamento imobiliário e do crédito com garantia fiduciária, em prejuízo da sociedade.

*Melhim Chalhub é advogado, parecerista, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, da Academia Brasileira de Direito Civil e do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário - IBRADIM. Autor dos livros Alienação Fiduciária - Negócio Fiduciário e Incorporação Imobiliária, entre outros.

**Umberto Bara Bresolin é advogado, doutor e mestre em direito processual pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP), membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário - IBRADIM. Autor dos livros Revelia e seus Efeitos e Execução Extrajudicial Imobiliária: aspectos práticos.
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1 A despeito do enfoque deste ensaio, é de se ressalvar que a alienação fiduciária de bens imóveis não se restringe às operações do Sistema Financeiro Imobiliário. Pode ela ser contratada por qualquer pessoa (física ou jurídica), para estabelecer garantia imobiliária aos créditos em geral.

2 Sobre o tema, tratando dos instrumentos para desenvolvimento do mercado secundário de créditos imobiliários, v. CHALHUB, Melhim Namem. Incorporação Imobiliária. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, pp. 282 e ss.

3 A respeito da relação entre segurança e efetividade da garantia e satisfação coercitiva do crédito imobiliário, v. Bresolin, Umberto Bara. Execução Extrajudicial Imobiliária: aspectos práticos. São Paulo: Atlas, 2013, pp. 81 e ss.

4 AZEVEDO JR., José Osório de. Compromisso de Compra e Venda. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.205.

5 Alicerçada sobretudo em decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementada: "Compromisso de compra e venda. Rescisão por parte do compromissário inadimplente. Ação improcedente. Inadimplemento antecipado do contrato. Fato imputável ao devedor. Interesse legítimo para discutir alcance das perdas e danos. Retenção de importâncias pagas. Inércia das compromitentes. Justiça pelas próprias mãos. Rescisão admitida pelas compromitentes. Art. 1.163 do CC. Observância do princípio da força obrigatória do contrato. Perdas e danos extraordinárias não comprovadas. Incidência do art. 53 do CDC. Impossibilidade de perda total. Devolução parcial (80%) ordenada" (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Ap. 9077057-83.1996.8.26.0000, Rel. Des. José Osório de Azevedo Júnior, j. 18.06.1998).

6 "Em síntese, o contrato perdeu sua função social, ao se deparar um dos contratantes com uma impossibilidade relativa de continuar honrando os pagamentos e, assim, obter definitivamente o bem a que visava, como também para o outro contratante, que se vê diante de provável ausência de pagamentos do que lhe era devido, trazendo-lhe prejuízos evidentes, consistentes na ausência de remuneração correspectiva à prestação que se obrigou, fazendo-o ver frustrada também a finalidade contratual para o que se propusera" (CARDOSO, Luiz Philipe de Azevedo. O inadimplemento antecipado do contrato no direito civil brasileiro. Tese de Doutorado. USP, 2014, p. 170).

7 Bem pondera AZEVEDO JR. que "(É) preciso que haja motivação ética e econômica suficiente para justificar o comportamento do compromissário, como, por exemplo, desemprego, graves dificuldades financeiras, morte ou doença na família etc., compelindo-o a dar por findo o contrato, diante da inércia do promitente vendedor que se recusa a resolver amigavelmente a questão, deixando o promitentena contingência de arcar com perdas e danos exageradas" (AZEVEDO JR., José Osório de. Compromisso de Compra e Venda. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.209.).

8 Sobre o tema, v. a aprofundada análise de GOMIDE, Alexandre Junqueira. Tempos de crise: controvérsias envolvendo a extinção do compromisso de venda e compra de imóveis. Disponível aqui; acesso em 18.11.2020.

9 "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".

10 "O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem".

11 "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição".

12 Lei 13.786/2018, que inseriu o art. 67-A na lei 4.591/64 a fim de permitir, na hipótese de contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, a resolução postulada pelo adquirente com fundamento em inadimplemento absoluto de obrigação devida por ele mesmo (adquirente); caso em que fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, delas abatidas a pena convencional e demais verbas previstas no referido dispositivo.

13 A flexibilização, no entanto, não chegou ao ponto de reconhecer ao promitente comprador uma espécie de direito potestativo. Como explica ABELHA, "é verdade que a jurisprudência, culminada com a Súmula 543 do STJ, permite que o adquirente promova a extinção do contrato se perder o emprego e em outras situações que o impeçam, pessoalmente, de pagar o saldo do preço do imóvel. Porém, não há direito à resilição unilateral ("não pago simplesmente porque não quero"). A resolução por inadimplemento do próprio autor da ação ("não pago porque não posso mais") não é imune a consequências: o consumidor inadimplente pode livrar-se do negócio, mas só terá direito a ter de volta uma parte do que desembolsou (Súmula 543 do STJ), incidindo em favor do incorporador a cláusula penal e outras retenções" (ABELHA, André. Quatro impactos da Covid-19 sobre os contratos, seus fundamentos e outras figuras: precisamos, urgentemente, enxergar a floresta in ISMAEL, Luciana e VITALE, Olivar (coords.). Impactos da Covid 19 no Direito Imobiliário. Porto Alegre: Paixão, Ibradim, 2020, p. 33).

14 A respeito do tema, v., de maneira ampla, CHALHUB, Melhim Namem. Alienação Fiduciária: Negócio Fiduciário. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, item 6.10.3).

15 É de muito fácil percepção a diferença entre os negócios de financiamento, de venda e compra e de alienação fiduciária nos casos em que as posições jurídicas de vendedor e credor fiduciário são ocupadas por sujeitos diferentes; como ocorre, por exemplo, nos casos em que o vendedor é um incorporador imobiliário e o credor fiduciário é um banco. Quiçá não tão nítida à primeira vista sob a ótica do comprador, a diferença continua inequívoca ainda que as posições de vendedor e credor fiduciário sejam tituladas pelo mesmo sujeito, porque flagrantemente distintos os objetos desses diferentes negócios jurídicos, como aqui evidenciado.

16 É paradigmático o precedente de lavra do Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, assim ementado: "(...) Alienação fiduciária de bem imóvel. Alegada violação do art. 53, do CDC. Restituição dos valores pagos. Prevalência das regras contidas no art. 27, §§4º, 5º e 6º, da lei 9.514/97 (...)" (STJ, 4ª Turma, AgRg no Agravo de Instrumento nº 932.750-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 10.12.2007).

17 Embora prudente para evitar discussões, a rigor não era necessário que os artigos 32-A da Lei 6766/79 e 67-A da lei 4591/64, introduzidos pela lei 13.786/18, ressalvassem, respectivamente, em seus § 3º e § 14, a aplicação do regime próprio da lei 9.514/97 às hipóteses de alienação fiduciária. A evidente diferença de regime jurídico já teria sido suficiente para alcançar tal conclusão.

18 Houve recentes oportunidades de fazê-lo, mas os recursos tidos por representativos da controvérsia não foram hábeis, por razões formais, para deflagrar o julgamento da questão sob os moldes de recurso especial repetitivo (v. REsp 1.851.592-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Fereira, j. 10.03.2020; REsp nº 1.871.911-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.08.2020 e REsp 1.873.334-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 09.09.2020). Reitera-se, no entanto, que a "superação dessa controvérsia pelo rito dos recursos repetitivos mostra-se efetivamente indispensável para afastar dúvidas e incertezas decorrentes de aplicação uniforme da norma do art. 53 do CDC aos distintos contratos de promessa de compra e venda e de crédito com pacto adjeto de alienação fiduciária, mediante interpretação que considere a distinta natureza jurídica desses contratos, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.331-RJ e da jurisprudência do STJ" (CHALHUB, Melhim Namem. A execução do crédito com garantia fiduciária e a relação de consumo. Disponível aqui; acesso em 26.11.2020).

19 V., dentre tantos, STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.849.834/SP, Rel. Min. Raul Araújo, v.u., j. 11.05.2020; ou STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.865.396/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 26.10.2020.

20 Que, a propósito, estava presente nos já mencionados REsps 1.851.592-PR e 1.873.334-SP.

21 STJ, 3ª Turma, REsp 1.867.209-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.09.2020, v.u.

22 REsp 1.867.209-SP, retro referido. Em abono do entendimento divergente, o aresto indica, dentre outros, julgado da 4ª Turma, no qual, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao agravo regimental interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial, decisão esta na qual constou que "O art. 26 da lei 9514/97 é aplicado quando o fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos conforme relatado na decisão ora recorrida, verbis: 'A fórmula do artigo 26 diz respeito à inadimplência do fiduciante, que, caso se converta em mora, irá redundar na solução do artigo 27, com a promoção do leilão público para alienação do imóvel. Na hipótese, a situação de fato é outra. Os autores não têm a inadimplência juridicamente definida e não foram constituídos em mora'. (fl. 251) Alterar a situação fática firmada nas instâncias ordinárias é inviável, em razão da Súmula 7/STJ". (STJ, 4ª Turma, AgReg no Ag 550820-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.03.2011, v.u.).

23 Com razão pondera CARDOSO que "a se cogitar de eventual inadimplemento antecipado por impossibilidade relativa em alienação fiduciária, não há declaração de inadimplir possível, não há pedido de resolução possível, ou restituição do que foi pago. A solução para um problema econômico superveniente do adquirente deve se pautar por mecanismos de mercado: é preferível que o adquirente antes de cair em mora coloque o bem à venda, para que possa, sem incidir no mecanismo de leilões extrajudiciais, nem ter que arcar com encargos contratuais, quitar a dívida e ficar com a diferença para si" (CARDOSO, Luiz Philipe de Azevedo. O inadimplemento antecipado do contrato no direito civil brasileiro. Tese de Doutorado. USP, 2014, p. 179).

24 Sobre o tema, de maneira geral, v. TERRA, Aline de Miranda Valverde. O chamado inadimplemento antecipado, in Revista de Direito Privado, v. 60, out.-dez. 2014, pp 135-157.

25 Sobrevindo desejável fixação do entendimento em sede de Recurso Especial Repetitivo, será caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, II, do CPC). Até que isto ocorra, o processo há de ser extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, em razão de flagrante e insanável inadequação da via eleita, passível de constatação in statu assertionis - a justificar até mesmo o indeferimento da petição inicial (art. 330, III, do CPC); ou, em prestígio da primazia do julgamento de mérito, ter antecipadamente declarados improcedentes os seus pedidos por fundamento de direito (art. 355, I, do CPC).

V., a propósito, CHALHUB, Melhim Namem, Alienação Fiduciária - Negócio Fiduciário, 7. ed. 2021, item 6.10.3.

Atualizado em: 25/2/2021 09:04

Fonte: Migalhas Edilícias