Em 12 de junho de 2020, foi publicada a Lei Federal n° 14.010, também conhecida como a Lei da Pandemia.
Além de estabelecer regras de caráter transitório e emergencial aplicáveis a diversos institutos do direito civil, tais como a prescrição, decadência, contratos de consumo, de locação, prisão civil do devedor de alimentos e prazo para ações de inventário e partilha, a Lei nº 14.010/2020 permite que associações, sociedades e condomínios edilícios promovam suas assembleias de forma virtual, independentemente de previsão estatutária, contratual ou em convenção de condomínio.
De acordo com o art. 5º da referida lei, até 30 de outubro de 2020, as assembleias de associações e sociedades poderão ser realizadas de forma eletrônica, cabendo ao administrador indicar o meio a ser utilizado, desde de que assegurada a identificação dos participantes e a segurança dos votos, os quais produzirão todos os efeitos jurídicos de uma assinatura presencial.
Na mesma linha estabelece o art. 12 da citada lei, segundo o qual, até 30 de outubro de 2020, as assembleias condominiais também poderão ocorrer por meio virtual, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos efeitos legais, à sua assinatura presencial.
Ainda, nos termos prescritos pelo mesmo artigo, não sendo possível a realização de assembleia condominial em meio eletrônico, os mandatos dos síndicos vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
Antes da referida lei, a Medida Provisória 931, de 30 de março de 2020, já havia previsto a inclusão do artigo 1080-A do Código Civil, permitindo que nas sociedades, sócios pudessem participar e votar à distância, o que foi regulamentado pelo DREI - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, através da Instrução Normativa nº 79, de 14 de abril de 2020. A edição da Lei 14.010, veio, portanto, corroborar o que já vinha sendo praticado nas sociedades, ampliando o alcance da medida para oportunizar que as associações e condomínios edilícios pudessem também se valer da mesma.
Outra novidade importante é trazida pelo artigo 10 da Lei nº 14.010/2020, segundo o qual, permanecem suspensos os prazos de aquisição da propriedade imobiliária pela usucapião, valendo destacar que a suspensão estabelecida pela norma tem como termo inicial a data de sua publicação e como termo final a data de 30 de outubro de 2020.
Conforme se percebe, ao dispensar o comparecimento presencial em assembleias associativas, societárias e condominiais, além de permitir o contínuo e regular funcionamento das pessoas jurídicas e dos condomínios edilícios, as mencionadas regras vão ao encontro da recomendação de distanciamento social preconizada pela Organização Mundial da Saúde para o combate ao Covid-19.
Ademais, ao estabelecer a suspensão dos prazos aquisitivos da propriedade imobiliária em decorrência da usucapião, a lei em referência visa conferir maior segurança jurídica aos processos judiciais e administrativos de usucapião de bens imóveis, evitando possíveis alegações de nulidade que tenham como pano de fundo a impossibilidade de reivindicação de direitos por parte dos proprietários em razão da pandemia do Covid-19.
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