terça-feira, 9 de junho de 2020

Porque existe a necessidade de testemunhas em um contrato?


O Código Civil atribui força executiva ao documento particular.

Mas para que um contrato tenha força executiva é preciso que nele conste a assinatura de ambas as partes e de duas testemunhas.

Qualquer que seja o contrato particular, ele poderá ser feito por qualquer pessoa capaz sem qualquer intervenção do Poder Público, assinados pelas partes e ao menos por duas testemunhas.

O papel da testemunha é importante em uma transação particular, pois serve para comprovar que o contrato foi celebrado entre as partes, e que ela presenciou tal tratativa.

Desta forma, se uma das partes alegar que não fez o negócio, a assinatura das testemunhas ajudará na confirmação do contrário.

A testemunha não possui responsabilidade contratual, já que o cumprimento do contrato é apenas das partes envolvidas.

No entanto, ela responde pelo ato, tendo em vista que a testemunha deve atestar que as partes transacionaram, que não houve ameaça e que todos os envolvidos estavam presentes.

É obrigatória a presença de testemunha no contrato particular?

O Código Civil não exige para a existência e validade do pacto a presença das testemunhas, assim um contrato particular é válido sem que tenha as testemunhas.

Em contrapartida, para que as partes possam requerer a execução específica de alguma cláusula do contrato junto ao Judiciário, quando, por exemplo, a outra parte não cumpre com sua obrigação, é imprescindível ter a assinatura de duas testemunhas para que o acordo seja considerado título executivo extrajudicial.

Por isso, a grafia das testemunhas no instrumento firmado entre particulares serve para transformá-lo em título extrajudicial no caso de futura execução.

Se não tiver testemunhas a parte poderá também mover o Judiciário, porém ele terá que buscar esse direito pelo processo de conhecimento, isto é, por meio da ação de cobrança ou por procedimento especial, qual seja a ação monitória, sendo que em tais ações se objetiva primeiramente uma sentença de mérito, cuja finalidade e constituir título executivo judicial apto para execução.

É aconselhável que haja a assinatura das duas testemunhas, pois sem dúvida será a melhor forma de se exigir o cumprimento em âmbito judicial de um instrumento particular pela via executiva.
Mas esta regra vale para todos os tipos de contrato?

Em alguns contratos, como, por exemplo, os contratos de locação, a assinatura por duas testemunhas não é necessária para conferir a força executiva.

Isso acontece porque o código civil já atribui eficácia executiva ao 'crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel'.

Ou seja, para os contratos de locação não existe a mesma exigência que há para os demais contratos, de maneira que os contratos de aluguel são sempre títulos executivos independentemente da assinatura de testemunhas e independente de ser residencial, comercial ou por temporada.

Por fim, vale lembrar que esse entendimento conta com a chancela do Superior Tribunal de Justiça que pacificou o entendimento ao julgar o Recurso Especial 201.123 em 1999, decidindo que:

"o contrato de locação não precisa estar assinado por duas testemunhas para servir como título executivo extrajudicial".

Conclusão

Nem todos os contratos necessitam de assinaturas de testemunhas para se tornarem válidos e com valor jurídico.

Mas em todos se percebe a importância de se ter um contrato bem definido e assinado por todas as partes envolvidas.

Este contrato servirá como uma segurança para todos os envolvidos.

Sempre faça um contrato claro e objetivo, evitando assim conflitos que poderiam resultar em brigas judiciais, prevenindo as partes de prejuízos e da perda de tempo.

Fonte: 99 Contratos

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