Todos os que lidam com projeto e construção sabem da dificuldade em apresentar os documentos exigidos pelos órgãos públicos, principalmente quando há documentos antigos envolvidos. Era comum descrever a divisa de um imóvel como “Até a figueira grande, margeando córrego tal”. Ora, a figueira já morreu, o córrego mudou de curso e a divisa do terreno ficou indefinida. Como proceder nestes casos?
A resposta é simples, porém difícil de ser feita – basta fazer a retificação de área do imóvel perante ao Registro de Imóveis local. Este é um procedimento que permite a correção do registro ou averbação quando os dados se mostrarem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade. Até algum tempo atrás, isto somente poderia ser requerido pelo interessado por meio de procedimento judicial, ou seja, abrindo um processo na justiça Civel.
Com a edição da Lei 10.931, em 02 de agosto de 2004, ocorreu uma inovação sobre o tema. Foram modificados os artigos 212 e 213 da Lei 6.015/72 -- denominada Lei dos Registros Públicos -- que permite a retificação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente a requerimento da parte prejudicada. A idéia é ter uma medida concreta para desafogar o Poder Judiciário, ao mesmo tempo em que facilita a regularização dos imóveis por delegar aos registros de imóveis atribuições que até então eram exclusivas dos Juízes do Ministério Público.
A lei 10.931 traz um dispositivo inovador, que permite ao Oficial do Registro promover a retificação não só à pedido do interessado, mas também “de ofício”, ou seja, por iniciativa própria, independente de solicitação neste sentido. A lei descreve os casos que isto pode ser feito como, por exemplo, por omissão ou erro na transposição de elementos do documento; indicação ou atualização de algum dos confrontantes; alteração de denominação de logradouro público; indicação de rumos, ângulos ou inserção de coordenadas georeferenciadas, sem alteração das medidas perimetrais; alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático; reprodução de descrição de imóvel confrontante, que já tenha sido objeto de retificação; e inserção ou modificação de dados de qualificação pessoal das partes.
Agora, todo proprietário de imóvel cujas áreas necessitem de correção poderá se dirigir ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, apresentar seu requerimento de inserção ou alteração de medida perimetral -- ainda que não resulte em alteração de área -- devidamente acompanhado de planta e memorial descritivo. Estes últimos devem ser elaborados por profissionais legalmente habilitados, ou seja, com registro no respectivo CREA e com emissão de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica. Também deve acompanhar documentos assinados pelos confrontantes do imóvel mostrando sua concordância com o pedido.
A retificação será averbada pelo oficial após verificar o atendimento ao art. 225 da Lei dos Registros Públicos, referente à indicação precisa das características, confrontação e localização dos imóveis submetidos a registro.
Na hipótese da planta de retificação não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pessoalmente ou pelo correio para se manifestar em 15 dias, presumindo-se sua concordância se não apresentar sua impugnação. Uma eventual discordância posterior ao transcurso do prazo somente poderá ser discutida em juízo.
Na hipótese de impugnação, se os interessados não formalizarem transação amigável para solucioná-la, caberá ao registrador encaminhar o caso ao juiz competente que decidirá imediatamente ou remeterá a questão a um processo judicial ordinário.
Finalmente, se forem verificados a qualquer tempo que os fatos constantes no memorial não são verdadeiros, os requerentes e o profissional que elaborou o memorial responderão pelos prejuízos, além do que, as nulidades do registro vão torná-lo inválido, independente de ação direta.
Fonte: Arq. Iberê M. Campos - Fórum da Construção
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