Em virtude da constatação de que profissionais se utilizam da designação “PERITO JUDICIAL” ou “PERITO DO TRIBUNAL” em materiais de divulgação pública, o que vem gerando questionamentos quanto à possibilidade de pessoas ingressarem nesta carreira ou mesmo se cadastrarem para também se revestirem destes títulos, o IBAPE vem esclarecer à sociedade e orientar os profissionais sobre a correta denominação dessa atividade profissional.
Primeiramente, torna-se imperativo lembrar que PERITO não é cargo e nem formação profissional, mas uma função delegada por um magistrado, no âmbito do CPC (Código de Processo Civil), mediante nomeação específica em determinado processo judicial, o que abrange a totalidade dos “profissionais legalmente habilitados” (§ 1º do artigo 156 do CPC), portanto, não exige nenhum tipo de qualificação extraordinária, salvo o cadastro registral de seus dados, que deverão atender a esta exigência legal.
Dessa forma, a simples nomeação para a função de PERITO JUDICIAL não o qualifica como “PERITO DO TRIBUNAL” ou se reveste de um cargo que o qualifica para a realização de trabalhos fora do âmbito daquele processo ou para o exercício profissional, portanto, a utilização dessas expressões não se mostra adequada, podendo induzir terceiros a erro.
Em função da prática indiscriminada que tem se tornado esta expressão, o IBAPE vem através desta orientar os profissionais a se absterem de seu uso, cuja continuidade poderá ensejar inclusive medidas disciplinares junto ao sistema CONFEA/CREA, objetivando o regular exercício profissional e a correta prestação de serviços à sociedade.
Esclarece, por fim, não ser vedada a referência e divulgação sobre a eventual nomeação ou prestação de serviços no âmbito judicial, seja nomeado como perito ou indicado como assistente técnico, o que não se mostra correto é a autodenominação de “PERITO JUDICIAL” ou “PERITO DO TRIBUNAL”, pelos motivos anteriormente expostos.
Eng. Clémenceau Chiabi Saliba Júnior
Presidente IBAPE Nacional
Biênio 2020/2021
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Fonte: IBAPE NACIONAL
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