sábado, 6 de junho de 2020

Como funcionam as escrituras públicas à distância?


A pandemia do Coronavírus trouxe uma verdadeira revolução no âmbito dos cartórios. Se antes havia uma expectativa de que, futuramente, teríamos ambientes on-line para a prática de atos notariais, atualmente essa questão se tornou realidade.

A situação de calamidade pública trazida pelo vírus adiantou o avanço da legislação, de forma que já é possível que Cartórios de Notas de todo o país pratiquem atos à distância. E isso passou a ser possível após a edição do Provimento nº 100 pelo Conselho Nacional de Justiça, no dia 26/05/2020. Normativa que regulamentou os atos notariais à distância.

Neste sentido, o presente artigo pretende demonstrar de maneira didática a possibilidade de lavratura de escrituras públicas e outros atos à distância. Ou seja, sem que seja necessário que o interessado se desloque ao cartório.

I – Atos notariais à distância

Inicialmente, para efeito de entendimento, os atos notariais são aqueles atos praticados pelo tabelião de notas. A título de exemplo, são as escrituras públicas de compra e venda de imóvel, escrituras de permuta, atas notariais, reconhecimentos de firmas, procurações públicas, etc.

II – Como fazer o ato notarial à distância?

Os atos notariais eletrônicos deverão ser realizados exclusivamente através da plataforma e-Notariado, no link: www.e-notariado.org.br.

Para que o interessado comece a praticar atos notariais à distância, é preciso que ele se dirija a um tabelionato de notas credenciado como Autoridade Notarial com seu documento de identidade e comprovante de endereço. Assim, será emitido gratuitamente seu certificado digital e-notariado. O certificado ficará no celular do interessado.

Assim, o serviço de atos notariais à distância não depende de obtenção de certificados em tokens, como são aqueles dos advogados, contadores e empresários (ICP-Brasil). Será utilizado exclusivamente o certificado do e-notariado.

Uma vez realizado o cadastro, tabelião de notas e a parte se encontrarão em videoconferência para a prática do ato, que dependerá de alguns requisitos.

III – Os requisitos do ato notarial eletrônico

O Provimento trouxe alguns requisitos para o ato notarial eletrônico (art. 3º). São eles:
videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico;

- concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico;
- assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado;
- assinatura do Tabelião de Notas com a utilização do certificado digital ICP-BRasil;
- uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital.

A gravação por videoconferência realizada entre o tabelião e a parte, segundo o parágrafo único do art. 3º, deve conter necessariamente a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião, o consentimento das partes e a concordância da escritura pública, o objeto e o preço pactuado do negócio, a declaração da data e horário da prática daquele ato e a declaração indicativa do livro, página e do tabelionato em que está sendo lavrado o ato notarial.

Esses requisitos são de grande importância, uma vez que deve haver consentimento na prática dos atos, bem como a correta identificação das partes.

IV – Outras questões relevantes

a) a Matrícula Notarial Eletrônica (art. 12 e seguintes do Prov. 100 CNJ)

A normativa federal criou a MNE (matrícula notarial eletrônica). Trata-se de chave de identificação individualizada que facilitará a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica praticada.

b) O acesso de usuário externo para conferência de autenticidade (art. 9º, § 2º)

O e-notariado permitirá o acesso de usuários externos, desde que previamente cadastrados, para conferir a autenticidade de ato que tenham interesse

c) a questão da territorialidade do tabelião

Para efeitos de atos eletrônicos junto aos tabelionatos de notas, deve-se considerar competente aquele tabelionato da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente.

Sendo que o adquirente poderá escolher qualquer tabelionato de notas do Estado para a lavratura do ato (art. 19, § 2º).

Fellipe Duarte - Especialista em Direito Imobiliário, Registral e Notarial.
Fonte: Blog do Autor

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