A inspeção judicial tornou-se meio típico de prova somente na legislação de 1973 (arts. 440 a 443). Na Lei dos Juizados Especiais ela também ganhou destaque (art. 35, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Apesar disso, pode-se afirmar que antes do Código Buzaid a doutrina já se debruçava sobre questões relativas à possibilidade (ou não) de realização de exame pelo magistrado.
O CPC/2015 não apresenta inovações quanto a esse meio de prova se comparado ao CPC/1973. A inspeção judicial continuará, portanto, a ser utilizada sempre que houver necessidade de o magistrado melhor avaliar ou esclarecer um fato controvertido, seja por meio do exame de pessoas, de coisas ou de lugares.
A hipótese mais comum é aquela na qual o juiz toma conhecimento dos fatos de forma indireta, por meio do depoimento de uma testemunha, da inquirição de um perito ou da apresentação de documentos pelas partes. A inspeção judicial, ao contrário, é forma pela qual o juiz toma ciência dos fatos diretamente, ou seja, por uma atuação própria e sem qualquer influência de outras pessoas.
A inspeção é meio de prova subsidiário. Presta-se, portanto, para os casos em que percepção do julgador não pode ser obtida por outros meios comumente admitidos no processo. Em suma, o exame direto pelo magistrado serve para esclarecer, clarear determinado fato, e não para conhecê-lo.
Ela pode ocorrer em qualquer fase do processo, desde que antes de proferida a sentença, seja por solicitação das partes ou por ato de ofício do juiz. A atuação ex officio normalmente ocorre quando do término da fase instrutória, depois de constatado que as provas já trazidas aos autos não permitiram a elucidação de fato controvertido. Em ambas as hipóteses é necessário que as partes e seus advogados sejam cientificados acerca da data designada para a realização da inspeção, assegurando-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
O exame ou inspeção judicial pode ter como objeto pessoas ou coisas (art. 481, CPC/2015). No primeiro caso, tanto as partes quanto um terceiro podem servir como fonte de prova. Se houver recusa, entendo que o juiz não poderá constranger a pessoa a se submeter ao procedimento, mas poderá valorar a recusa caso se trate de pessoa inserida na relação processual. Isso porque, se cabe às partes cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC/2015), eventual resistência à realização da prova pode ser utilizada em prejuízo da pessoa que seria objeto da inspeção. A eventual resistência injustificada em colaborar para o andamento do processo pode configurar, ainda, hipótese de litigância de má-fé (art. 80, IV, CPC/2015).
A inspeção de terceiro depende de seu prévio consentimento, até mesmo porque o terceiro não se submete aos mesmos deveres daqueles que integram a relação processual. Há quem considere, no entanto, que diante da redação do art. 378 (art. 339 do CPC/1973) qualquer pessoa tem o dever de colaborar com o Poder Judiciário, situação que incluiu a submissão de terceiro à inspeção judicial.
Quando recair sobre coisas, estas poderão ser móveis ou imóveis, nestes compreendidos os lugares. Exemplos: (i) juiz de vara agrária faz inspeção em fazenda para verificar a possibilidade de instituição de servidão minerária direcionada à implantação de ramal ferroviário; (ii) em ação possessória o juiz verifica, após inspeção realizada em determinada propriedade, que o muro de arrimo sobre o qual foi erigida a edificação discutida em juízo não invade o terreno do autor.
No que concerne ao tipo de procedimento, é mais comum que a inspeção seja realizada no curso do procedimento comum – lembrando que o CPC/2015 não mais divide o procedimento comum em sumário e ordinário (art. 318, CPC/2015). Entretanto, não há impedimento para a realização da inspeção no processo de execução, notadamente em face do art. 771, CPC/2015,[1] que determina a aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento ao processo de execução. Nada impede que a inspeção também ocorra no âmbito dos tribunais, seja no exercício da competência recursal ou da competência originária.
Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos (art. 482, CPC/2015). As partes também podem indicar seus assistentes para acompanhar as diligências efetivadas pelo magistrado. Também é preciso que o juiz, ao cientificar as partes acerca da realização da diligência, indique qual será o profissional que irá acompanhá-lo, de modo a permitir a arguição de eventual imparcialidade (impedimento ou suspeição) do perito.
O perito que for designado para assistir o juiz também poderá se escusar, comunicando o fato ao julgador e apresentando suas justificativas.
Procedimento
Consoante art. 217, CPC/2015, “os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz”.
A inspeção judicial é ato processual que pode se realizar na sede do juízo ou fora dela, mas desde que dentro na competência territorial do juiz que irá prolatar a decisão. O horário deve observar a regra do art. 212, CPC/2015, ou seja, a inspeção realizar-se-á em dias úteis, das 6 às 20 horas.
A inspeção realizada fora do juízo constitui exceção. Pode o juiz dirigir-se até onde se encontre a coisa ou a pessoa quando aquela, pela sua natureza (bem imóvel, por exemplo), não puder ser transportada à sede do juízo, ou, se puder, venha acarretar despesas ou graves dificuldades (art. 483, CPC/2015). Com relação às pessoas, a regra é que elas compareçam à sede do juízo. No entanto, diante das peculiaridades do caso concreto, como ocorre no caso de enfermidade, a lei processual permite que o juiz dirija-se até o local onde se encontre a pessoa.
A possibilidade de inspeção judicial por meio de carta precatória não deve ser admitida, pois a realização desse ato por outro juízo desnaturaria a sua finalidade, impedindo o juiz que irá compor o conflito de ter contato direto com a pessoa ou coisa a ser inspecionada.
As partes têm o direito de assistir à inspeção judicial (art. 483, parágrafo único, CPC/2015), prestando esclarecimentos e fazendo as observações que reputem de interesse ao deslinde da causa. Assim, para a validade da prova, deve haver prévia notificação das partes. Havendo notificação, mas não havendo comparecimento, não deve se falar em nulidade, porquanto o comparecimento das partes, bem como de seus eventuais assistentes, é ato voluntário. O que se exige é a ciência antecipada acerca do local e da data da realização da inspeção.
Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa (art. 484, CPC/2015). A ausência de auto circunstanciado, apesar de realizada a perícia, torna esse meio de prova sem valor.[2] Pode-se falar até mesmo que a prova, nesse caso, sequer existirá, já que as circunstâncias verificadas no curso da diligência farão parte apenas do conhecimento pessoal do juiz, que não pode servir de testemunha no processo (art. 447, § 2º, III, CPC/2015).
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[1] Corresponde ao art. 598 do CPC/1973.
[2] Sobre o tema é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em homenagem à máxima “não há nulidade sem prejuízo”, considera que a ausência do auto circunstanciado, lavrado a partir da diligência feita pelo juiz, não é capaz de macular a sentença quando outras provas forem suficientes à formação da convicção do julgador (AgRg no Ag 676.160, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.11.2010). Nesse caso, o juiz não poderá se utilizar de qualquer informação obtida na inspeção para fundamentar sua decisão, já que a prova, repita-se, deve ser considerada inexistente. O que a Corte pretende é evitar que a irregularidade de um único ato processual macule a sentença mesmo quando esta não guarde nenhuma relação com os fundamentos apontados pelo julgador.
Fonte: GEN Jurídico
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