sexta-feira, 5 de junho de 2020

A transmissão da propriedade na Colônia e no Império e a criação do cartório de registro de imóveis


1 Introdução

A escolha de um tema de Direito Registral Imobiliário foi deliberada e levou em conta a homenagem que a Revista do Advogado merecidamente presta ao estudioso Walter Ceneviva. Esse advogado ilustre é e sempre foi um profundo conhecedor do Direito e da história nesse campo.

Sem entrar na interessante discussão do regime de posse (e, às vezes, de propriedade) das terras do Brasil pelos povos indígenas que aqui estavam estabelecidos em 1500, é fato que a Coroa Portuguesa se entendeu como legítima possuidora de todas as terras do território descoberto naquele ano.

Na verdade, esse direito antecedeu o desembarque de Cabral. Pela autoridade que detinha de Deus Todo Poderoso, e à vista da existente rivalidade naval das duas nações católicas da Península Ibérica, o papa Alexandre VI editou a Bula Inter Coetera em maio de 1493, fazendo doação à Espanha "das ilhas e terras firmes, achadas e por achar, descobertas e por descobrir" a partir de cem léguas para o ocidente de Cabo Verde.

Portugal, com isso, poderia ter o que viesse a descobrir de Cabo Verde até cem léguas a oeste. Adveio em 1494 o Tratado de Tordesilhas alargando o direito português a 370 léguas do arquipélago referido para as terras firmes e ilhas que forem descobertas.

Portanto, se assim pode ser dito, pelo direito divino ou terreno, pelo Tratado de Tordesilhas ou pelo descobrimento, as terras do Brasil eram terras públicas portuguesas, pertenciam ao rei de Portugal.

2 A concessão de terras

Pela necessidade do que fora descoberto, inclusive para proteção e defesa dos interesses lusitanos, dom João III confere a Martim Afonso de Souza o poder pela carta patente de 1530 para "dar" partes das terras reais a pessoas que se dispusessem a aqui "viver e povoar".

O sistema de concessão de terras durou muito tempo no Brasil, quase sempre sem um controle efetivo.

Decorreram daí os regimes de sesmarias e capitanias, em que eram concedidos títulos (cartas e concessões) para os novos senhores dessas parcelas de terra. Tais doações vinham com encargos: seus donatários, em prazos definidos, deveriam medir, demarcar e cultivar os terrenos recebidos.1

Para o que interessa neste estudo: havia a transmissão de bens imóveis por título considerado legítimo remontando ao domínio original do Estado (ERPEN; PAIVA, 1998, p. 42), e seu titular também dessa forma podia transmitir o bem, ou por herança. Mas não existia como ou onde registrar a aquisição.

O sistema de concessão de terras durou muito tempo no Brasil, quase sempre sem um controle efetivo, e somente foi encerrado no início do Império.

Clique aqui para conferir a íntegra do artigo. 
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O artigo foi publicado na Revista do Advogado, da AASP, ano XXXX, nº 145, de abril de 2020.
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Renato Torres de Carvalho Neto é advogado em São Paulo. Foi conselheiro e diretor da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo e professor do curso de estágio da OAB-SP.
Fonte: Migalhas

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