sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

COMO OS CONDOMÍNIOS DEVEM LIDAR COM PETS EM APARTAMENTOS


Apesar de a criação de animais em condomínios ser um assunto relativamente pacificado nos tribunais, as recentes transformações comportamentais da sociedade em relação aos pets, que são, cada vez mais, membros da família, fizeram com que a questão voltasse à tona, com ainda mais força. As controvérsias exigem, acima de tudo, bom senso da parte de condôminos, condomínios e mesmo de vizinhos.

É preciso partir da premissa de que é permitida a criação e permanência de animais de estimação em residências, incluindo unidades condominiais, independentemente do tamanho e das características elementares dos imóveis. Trata-se de um desdobramento do chamado “direito de propriedade”, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da nossa Constituição (“XXII – é garantido o direito de propriedade”).

Porém, como tudo em nossas vidas, tal direito deve ser exercido dentro de limites. Afinal, como dizia o velho ditado, “a liberdade de um termina quando começa a do outro”. É dizer, o direito de propriedade é garantido, desde que ele atenda a sua “função social”, qual seja, a de coexistir pacificamente com os demais direitos que toda pessoa possui (vide artigo 5º, inciso XXIII, da nossa Constituição - “XXIII – a propriedade atenderá à sua função social”).

Conscientizar-se desta realidade é, mais do que uma prerrogativa, um dever de todos, indistintamente, a fim de que abusos e excessos não venham a ocorrer.

Sendo assim, cabe, antes de tudo, ao próprio condômino interessado em criar este tipo de animal estar atento às características do local em que vive. Um condomínio dotado de apartamentos pequenos – quitinetes - por exemplo, não comporta animais de grande porte.

Outra questão importante é a sonorização. 

Isso porque as queixas mais tórridas e recorrentes dizem respeito aos ruídos produzidos pelos animais, sobretudo latidos de cães. E tais queixas por vezes procedem, porquanto propiciar sossego e tranquilidade à vizinhança, mais do que um direito, é um dever do detentor de animais1. 

Uma pessoa que passa grande parte do dia fora de sua unidade (trabalhando, principalmente) precisa ter consciência de coletividade ao adquirir este tipo de animal para domesticação. É o caso de se pensar ou em mudanças na própria dinâmica do trabalho (converter trabalho externo em “home office”, por exemplo), de se repensar na própria criação do animal (levá-los consigo ao trabalho, se possível), ou mesmo de se contar com terceiros para cuidar deles durante a ausência (parentes, “dog walkers”, cuidadores etc).

Ademais, estes animais precisam de ambientes espaçosos para brincar, passear etc. Contudo, não é todo e qualquer ambiente de circulação que se destina a tal fim. Detentores desses animais não devem levá-los, por exemplo, a garagens ou áreas com grande trânsito de pessoas e/ou veículos para brincadeiras e/ou passeios, por uma questão de segurança viária. No caso, cabe aos detentores não colocarem em risco o trânsito e aos condomínios/autoridades zelarem pela fluidez e segurança de todos nesses espaços, seja através de simples orientação educativa, seja através de advertências, seja mesmo através de multa, em caso de reiteração.

Além disso, animais de maior porte e presumidamente agressivos exigem o uso contínuo de focinheiras, guias curtas, enforcadores e coleiras sempre que estiverem fora do ambiente domiciliar. Em São Paulo, trata-se de imposição tanto de diversas convenções condominiais quando da própria lei (lei estadual 11.531/03 e decreto municipal 48.533/04), que cominam multas, sem prejuízo da possível responsabilização civil e mesmo criminal em caso de ataques a terceiros.

Por sua vez, os condomínios também precisam fazer sua parte. A lei não lhes permite vedar o trânsito de animais de estimação nas áreas comuns, tampouco impor condições indignas a seus possuidores. Aqui, cabe à Convenção e ao Regulamento condominiais disporem de maneira apta a conciliar os interesses de todos, seja no tocante a espaços apropriados (os chamados “pet places”), seja para reservar elevadores e áreas apropriadas para o trânsito de animais etc. 

Por fim, cabe ao condomínio, antes de levar toda e qualquer reclamação às últimas consequências, sempre procurar a via do diálogo e do entendimento na relação entre os moradores. Afinal, a principal regra que vige sobre a questão é a bom senso, de modo que com uma simples conversa todos ganham e convivem melhor.
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1 Vide artigos 1.336, inciso IV, do Código Civil, e 42 da Lei das Contravenções Penais:

“Art. 1.336. São deveres do condômino:

(...)

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.

“Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

(...)

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias e três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis”.
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Felipe Baida Garófalo é pós-graduado em contratos empresariais, membro da Comissão de Condomínios do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário - IBRADIM, e advogado da banca LTSA Advogados.
Fonte: Migalhas

NOTA DO EDITOR:
Art. 42 da Lei das Contravenções Penais - Decreto Lei 3688/1941

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