Inicialmente, calha destacar que a posse, basicamente, é a exteriorização da propriedade, ou seja, o possuidor possui a posse do bem, para cuidar e preservar este, como se proprietário fosse.
Conforme aduz o Código Civil Brasileiro:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Quando falamos em posse, não podemos deixar de salientar que há duas teorias, e uma delas foi adotada no Brasil. Vejamos:
Teoria Subjetiva: esta teoria foi proposta por Savigny, sendo que, segundo o criador da teoria, para ser possuidor deveria ter “corpus”, que seria a retenção física da coisa, ou seja, tem que estar com a coisa, e “animus”, que seria a vontade de ter para si. Em sua teoria, caso a pessoa tivesse apenas “corpus”, esta seria detentora e não possuidora.
Teoria Objetiva: esta teoria foi proposta por Ihering e se baseia na ideia de que a posse só tem um elemento: “corpus”, que na teoria de Ihering tem outro significado, seria o comportamento em razão do valor econômico do bem e dentro dele já teria o “animus”, que seria o comportamento do proprietário.
A teoria adotada no Brasil foi a Teoria Objetiva, de Ihering, segundo a qual para ser possuidor basta que se comprove o “corpus”, pois o “animus” já está inserido dentro dele, seria apenas o comportamento do indivíduo como proprietário.
Por fim, faz-se mister elencar a diferença entre e posse e detenção, vez que as duas têm conceitos parecidos, mas se diferem em alguns aspectos.
Enquanto na posse o possuidor age como se fosse o proprietário, na detenção um terceiro exerce sua função sob ordens de outra pessoa, por exemplo, no caso de um caseiro ou de um manobrista que está com o bem, mas não é possuidor nem proprietário, ele apenas conserva esse bem para um terceiro.
Vejamos o que preceitua o artigo 1.198, do Código Civil:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
O presente artigo visa trazer, de forma clara e objetiva, o conceito e teoria adotada pelo Direito Civil no que diz respeito à posse e apresentar suas diferenças em relação à detenção.
Impende ressaltar, ainda, que este artigo trouxe de forma geral o assunto exposto. No entanto, o tema é de extrema relevância e requer um estudo mais aprofundado para seu entendimento.
Referências:
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Trabalho solicitado pela Instituição CESG (Centro de Ensino Superior de São Gotardo), curso de Direito, VI Período.
Deborah Silva de Sá Ribeiro - Estudante de Direito do 6º período, no CESG.
Deborah Silva de Sá Ribeiro - Estudante de Direito do 6º período, no CESG.
Fonte: Artigos Jus Navigandi
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