Inicialmente, é importante destacar que se entende por permuta a troca de um objeto por outro. Na área imobiliária, a permuta é muito comum entre construtoras/incorporadoras e proprietários de terrenos.
Contudo, apesar de se tratar de uma negociação corriqueira, vale lembrar que as construtoras/incorporadoras visam lucro e são sempre auxiliadas por um forte setor jurídico. Inúmeras são as formalidades e necessidades na negociação, para que o proprietário do terreno esteja amparado e seguro na permuta do seu imóvel.
A permuta está devidamente regulamentada pela Lei 4.591/64 que traz as observações para que a negociação aconteça de forma segura.
Dentre tantas informações necessárias, convém destacar uma que não consta em lei: a importância de se estabelecer em contrato de permuta uma garantia ao proprietário do terreno, que irá entregar seu imóvel e aguardar pela construção de coisa futura.
“Vamos imaginar que determinado proprietário permutou seu terreno por alguns apartamentos a serem construídos futuramente. Com base no contrato assinado, qual a garantia que ele tem de que os imóveis realmente serão entregues? Caso não sejam, ele terá apenas a via judicial para recorrer ao prejuízo. Por isso se faz importante prestar atenção no contrato”, afirma a advogada Paula Farias, especialista em direito imobiliário.
Uma das garantias aceitas é a alienação fiduciária. Apesar de bastante comum entre particulares e bancos, nada impede que na negociação de permuta, o proprietário do terreno peça como garantia outros imóveis já prontos da construtora. Essa previsão está expressa no artigo 38 da Lei 9.514/1997.
Isso significa dizer que, caso os imóveis permutados não sejam entregues, uma simples consolidação de propriedade dos bens dados em garantia já faz com que o proprietário não fique no prejuízo.
Paula Farias - Advocacia; Direito Imobiliário.
Fonte:Artigos JusBrsdil
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