quinta-feira, 12 de março de 2020

LGPD E SEUS DESDOBRAMENTOS COMO FOCO NO MERCADO IMOBILIÁRIO

Muito se tem falado acerca da Lei 13.709/18 que entrará em vigor no Brasil em agosto desse ano, mais conhecida como LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados. A edição dessa lei segue uma tendência mundial de regulamentação da coleta e tratamento do que se é considerado, hoje, um bem mais valioso que o petróleo: dados pessoais.

No entanto, verificamos que referida legislação é ainda pouco palpável aos olhos de grande parte dos empresários do país e exigirá uma atenção maior por parte dos departamentos jurídicos, em conjunto com os demais setores da empresa.

Quando pensamos em vazamento de dados, a primeira situação que nos vem à mente são os casos das gigantes da era digital, como Facebook, Google, ou ainda grandes varejistas do comércio online. Entretanto o uso indevido ou inadequado de dados pessoais passará a ser uma realidade muito mais próxima após a entrada em vigor da LGPD.

Se tem dúvidas quanto à aplicabilidade da lei ao seu negócio, responda às seguintes perguntas: realizo cadastro de clientes? Armazeno dados como nome, RG, CPF, telefone e e-mail? Além de armazenar, faço uso desses dados? Tenha em mente que um simples envio de e-mail marketing já é uma forma de utilização de um dado pessoal que o cliente lhe cedeu.

Evidentemente, a abrangência e impacto da LGPD se dará nos mais diversos setores empresariais do país e de diferentes formas, mas nesse artigo voltaremos o olhar para os possíveis desdobramentos da lei em relação ao setor imobiliário.

Não diferente de outros setores, a coleta de dados pessoais nas atividades do ramo imobiliário é constante.

Ao captar um imóvel para venda, o corretor responsável coleta os dados pessoais do proprietário e posteriormente do comprador. Muitas vezes esses dados são compartilhados entre corretores e imobiliárias parceiras. Na locação temos situação parecida, podendo o corretor lidar ainda com dados pessoais relacionados à vida financeira do cliente para fins de análise de crédito, por exemplo.

Deve-se ter uma finalidade para a coleta de dados pessoais e a necessidade de tê-los também deve ser bem justificada, dentre outros princípios que encontramos ao longo da lei.

Em seu artigo 7º, a LGPD traz um conjunto de bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais. Ao setor imobiliário entendo que se aplicam, principalmente, duas delas: (i) consentimento; (ii) legítimo interesse.

Nos termos da lei, o consentimento é a "manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada".

Uma adequação contratual, num primeiro momento, seria suficiente para suprir esse requisito. Contudo, tal consentimento pode ser retirado a qualquer momento pelo titular dos dados, o que implica, necessariamente, na cessão do tratamento dos dados.

A prática de compartilhamento dos dados com demais imobiliárias e corretores também pode ser prejudicada, tendo-se em vista que o titular fez a concessão a um profissional ou empresa específica.

Assim, ainda que a base legal do consentimento aparentemente seja mais simples, a base do legítimo interesse pode ser mais segura e eficaz ao resultado pretendido. Explico.

Ao procurar uma imobiliária ou um corretor de imóveis, existe, por parte do titular dos dados, uma expectativa de que determinadas informações sejam compartilhadas em sites, plataformas, corretores associados, etc., com o fim único de venda/locação do imóvel de sua propriedade. Isto é, a visibilidade desses dados favorece a negociação do imóvel, que é seu principal interesse.

Seria insensato, no entanto, deixar de adotar outros procedimentos internos que atribuam ao tratamento de dados a transparência que a lei tanto prioriza. Além disso, instrumentos contratuais entre empresas e corretores parceiros também precisarão ser adequados e, caso ainda não existam, confeccionados, a fim de ter ampliada a segurança desse compartilhamento.

Políticas internas de segurança e orientação dos envolvidos quanto ao tratamento dos dados também será indispensável.

Ao ser utilizada a base legal do legítimo interesse, temos que com a venda ou a locação do imóvel, tal justificativa se extinguirá. Com isso, os dados pessoais somente poderão continuar armazenados no banco da imobiliária ou do corretor se houver outra base legal que assim permita.

Esses foram apenas alguns dos desdobramentos que a nova lei de proteção de dados trará ao mercado imobiliário, embora tenhamos tratado de apenas parte dele. Administradoras de condomínio, construtoras, incorporadoras, etc., fatalmente também terão que rever os procedimentos adotados para tratamento dos dados coletados e compartilhados.

Falar sobre a implantação demandaria outros tantos artigos. Como primeiro passo, sugiro que tomem nota das respostas às seguintes perguntas: (i) quais dados eu coleto? (ii) para que eu os uso? (iii) são todos realmente necessários? (iv) quem tem acesso a eles?

A partir disso, será possível diagnosticar os pontos de atenção e adequação da sua empresa à LGPD, estabelecendo desde políticas internas a adaptações de instrumentos contratuais.

As sanções aplicáveis pelo descumprimento vão desde advertência a multa de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil.

Pesquisas apontam que mais da metade das empresas brasileiras ainda não tomaram nenhuma medida para adequação à nova lei. Não perca a oportunidade de trazer mais um diferencial aos seus clientes, proporcionando segurança e transparência nas suas relações comercias.

Nathália Calcidoni P. Bellini - Formada em 2012, atuo desde o início da carreira com Direito Civil, Imobiliário e Empresarial.
Fonte: Artigos JusBrasil

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