O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a atividade de síndico, quando retribuída por meio de isenção de quota condominial, não está sujeita ao imposto de renda. A decisão foi proferida em dezembro depois de ação movida por um condomínio no Rio de Janeiro contra a Fazenda Nacional1
O ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho decidiu que a isenção da cobrança de imposto de renda sobre taxas condominiais concedida ao síndico não pode ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial, “sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva”, acrescenta a decisão.
Em outras palavras, decidiu-se que, por não se estar diante de situação em que há uma “alteração patrimonial propriamente dita”, síndicos condominiais isentos do pagamento de quota condominial não estariam obrigados a declarar e recolher este tributo, ou seja, não se estaria diante de algum fato gerador previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional2.
Alento aos condomínios, alívio aos síndicos
A notícia é um alento aos condomínios, na medida em que há uma clara perspectiva de que tal entendimento implicará economia aos cofres dos condomínios e consequente diminuição de despesas.
Caso tal entendimento prevaleça, além da isenção quanto ao imposto, os síndicos possivelmente terão direito a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos, contados da decisão definitiva, conforme artigo 168 do Código3.
Síndicos profissionais
Os síndicos profissionais, contratados pelos condomínios ou designados por uma administradora predial, continuam sendo obrigados a declarar e recolher o imposto. Esses estão sujeitos a cobrança ao receber durante o ano valor igual ou superior a 6 mil reais.
Cautela
Apesar de a decisão ser vista com empolgação pelos condomínios, é preciso ainda ter cautela porque ela se aplica apenas às partes envolvidas no processo, sem que se tenha efeito vinculante a todos os demais síndicos e condomínios do país.
Além disso, nada impede a Fazenda Nacional de recorrer dessa decisão perante o próprio Superior Tribunal de Justiça, bem como ao Supremo Tribunal Federal, já que a decisão não é definitiva.
Destaca-se ainda que muitos estudiosos do direito entendem que a retribuição por meio de isenção condominial conferida aos síndicos seria uma forma indireta de “pró-labore”, já que, apesar de não haver uma alteração patrimonial aparente, configura-se um provento indireto, que se enquadraria no inciso II do artigo 43 do Código Tributário Nacional: “de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”.
O argumento é plausível e pode fazer com que o entendimento a favor dos síndicos e dos condomínios seja revisto, sobretudo em tempos de austeridade fiscal e necessidade de aumento de arrecadação.
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1 Recurso Especial 1.606.234 – RJ
2 “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição ou a disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior” (destaque meu)
3 “Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória”
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Felipe Baida Garófalo é advogado do escritório LTSA Advogados.
Fonte: Migalhas
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