A finalidade do termo ou laudo de vistoria de imóvel alugado está vinculada a uma das cláusulas mais onerosas do contrato de locação, que é aquela em que o inquilino ou locatário se obriga a devolver o imóvel, quando do término do contrato de locação, nas mesmas condições, estado de conservação e com as mesmas peças que lhe são entregues no início da ocupação do imóvel.
Dessa forma, duas vistorias devem ser realizadas no imóvel, servindo a primeira, no início da vigência do contrato de locação, para ser comparada com a segunda, realizada quando da desocupação.
Nesses casos, a primeira vistoria do imóvel se caracteriza como uma vistoria cautelar, dado que é realizada para produzir a memória do estado geral do imóvel na data em que foi realizada. Independente do tipo de documento gerado, se termo de vistoria ou laudo de vistoria e da tipologia do imóvel, se residencial, comercial ou industrial, deve-se ter em conta o que a vistoria cautelar representa em termos de segurança para o locador e locatário e deve ser realizada contemplando os principais elementos que constituem a unidade imobiliária, sem se limitar aos mesmos, com a descrição pormenorizada e fotografias.
A constatação de quaisquer vícios, defeitos e anomalias durante a vistoria prévia do imóvel evita os dissabores futuros, decorrentes das divergências que frequentemente acontecem relacionadas a reparos, quando da entrega do imóvel no final da locação.
O laudo ou termo de vistoria do imóvel, conforme o caso, deve ser emitido compreendendo, principalmente, os seguintes itens:
a) - Descrição e caracterização do imóvel
b) - Elementos estruturais
c) - Varandas e sacadas
d) - Pisos, paredes, forros e tetos
e) - Instalações hidrossanitárias
f) - Instalações elétricas
g) - Portas e janelas
Fonte: PERFECTUM Engenharia de Avaliações
Nenhum comentário:
Postar um comentário