segunda-feira, 18 de novembro de 2019

GOVERNO QUER ARRECADAR 140 BILHÕES COM A VENDA DE TERRENOS DE MARINHA


O Governo Federal quer aprovar ainda em 2019 na Câmara a PEC 39/2011 que permite a rápida venda dos terrenos da União que estão a até 33 metros do mar, rios, lagos e sob influência da maré. A ideia é arrecadar R$ 140 bilhões com a medida.

Nesse sentido, proprietários de 600 mil imóveis poderão comprar a parcela da União. Em resumo, ficarão livres da taxa de foro e do laudêmio. À União, as taxas rendem R$ 1 bilhão todos os anos.

Abaixo, a PEC

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 39, DE 2011

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao
texto constitucional:

Art. 1º Revogam-se o inciso VII do art. 20 da Constituição Federal e o
§ 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 2º Fica extinto, para todos os efeitos legais, o instituto do terreno de
marinha e seus acrescidos.

Art. 3º Os bens públicos definidos como terreno de marinha e seus
acrescidos até a data da vigência desta Emenda Constitucional passam a ter a
sua propriedade assim definida:

I – continuam como domínio da União as áreas:
a) nas quais tenham sido edificados prédios públicos que abriguem órgãos ou
entidades da administração federal, inclusive instalações de faróis de
sinalização náutica;

b) que tenham sido regularmente destinadas à utilização por prestadores de
serviços públicos concedidos ou permitidos pela União;

c) destinadas ao adestramento das Forças Armadas ou que sejam de interesse
público, nos termos da lei;

II – passam ao domínio pleno dos Estados onde se situam as áreas:
a) nas quais tenham sido edificados prédios públicos que abriguem órgãos ou
entidades da administração estadual;

b) que tenham sido regularmente destinadas à utilização por prestadores de
serviços públicos concedidos ou permitidos pelos Estados;

III – permanecem sob domínio pleno dos respectivos donatários as áreas
doadas mediante autorização em lei federal;

IV – passam ao domínio pleno dos Municípios onde se situam as áreas:

a) que não se adequam às hipóteses descritas nos incisos I a III;

b) nas quais tenham sido edificados prédios públicos que abriguem órgãos ou
entidades da administração municipal;

c) atualmente locadas ou arrendadas a terceiros pela União;

V – passam ao domínio pleno:

a) dos foreiros, quites com suas obrigações, as áreas sob domínio útil destes,
mediante contrato de aforamento;

b) dos cessionários as áreas que lhes foram cedidas pela União;

c) dos ocupantes, as áreas e terrenos sob a sua posse, desde que quites com as
suas obrigações.

Parágrafo único. O Poder Executivo editará os regulamentos necessários à
execução dos dispositivos desta Emenda Constitucional.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.

Fonte: focus@focus.jor.br

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