Aproxima-se o verão e, com isso, aumenta o número de locações de imóveis para temporada. Por isso, convém trazer à memória alguns de seus aspectos mais relevantes. Em algumas situações, no entanto, o locador tem posição mais confortável do que em outras, principalmente no que se refere à retomada do bem após o término do contrato. A locação para temporada é um exemplo disso.
A Lei 8.245/91 (Lei de locações) é recheada de regras, e as tais precisam ser cumpridas à risca para que seja possível, se necessário, pleitear direitos judicialmente.
Essencialmente, o que caracteriza a locação para temporada, distinguindo-a das demais espécies de locação, é o prazo de sua duração. Esse tipo de contrato não pode conter cláusula de vigência superior a 90 (noventa) dias. Se contiver ajuste temporal superior a esse, não será o contrato regido pelas regras atinentes à locação para temporada, ainda que seja nominado como tal.
A Lei de locações define o prazo que caracteriza uma locação de imóvel por temporada no Artigo 48, que diz:
“Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário (…) contratada por prazo não superior a noventa dias (…)”
Porém a primeira das regras estabelecida na lei de locações que nenhum locador ou profissional administrador de imóveis pode ignorar quando o assunto é locação por temporada, está no Artigo 50, vejamos:
“Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir -se-á prorrogada a locação por tempo indeterminado (…)”
Portanto, pela Lei de locações, no caso de pactuado um contrato de aluguel por temporada, e findo o prazo de 90 dias o locador ou profissional que estiver fazendo a administração do imóvel, notificar o locatário, a locação prorrogar-se-á automaticamente por prazo indeterminado, só cabendo direito à denúncia imotivada após 5 anos de vigência contratual.
No caso de a locação para temporada envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram. Recomenda-se que esta vistoria segue transcrita no corpo do contrato de locação.
Na locação para temporada o locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das garantias locatícias para atender as demais obrigações do contrato de locação.
Rômulo Soares - Corretor de Imóveis, Administrador de Empresas, Advogado e Jornalista. Pós Graduado em Direto e Processo do Trabalho pela Gama Filho-RJ e Direito Difuso, Coletivo e Ministério Público pela FESMIP-PB. Atualmente Presidente do CRECI-PB.
Fonte PARLAMENTO PB
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