quarta-feira, 6 de novembro de 2019

É INDEVIDA A PENHORA DE DINHEIRO PARA PAGAR IPTU


Na terça-feira (17/7), a ConJur publicou a notícia “Sem aviso nem despacho, juíza do Rio bloqueia bens em 7 mil execuções fiscais”. No caso, a juíza titular da 12ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, por meio de “orientação sobre penhora em conta corrente” — recado fixado em papel impresso na própria vara —, teria determinado como proceder quanto à penhora de dinheiro efetivada em contas correntes dos eventuais devedores, relativa à dívida de IPTU de imóveis em seu nome, no cadastro da Secretaria Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro.

Segundo a notícia, não ocorreu despacho nas execuções fiscais, limitando-se a juíza a penhorar todos os valores existentes nas contas correntes dos supostos devedores, por meio do sistema Bacenjud; deixando ao seu gabinete a orientação para informar que as penhoras haviam sido determinadas porque as pessoas foram citadas mas nada fizeram, e por ser “a penhora em dinheiro a primeira da ordem de gradação”, segundo a lei processual civil em vigor.

Sem dúvida, trata-se de “medida extrema” e indevida, pois não constitui papel do Poder Judiciário exercer a função de cobrador de tributos, sendo sua verdadeira atribuição garantir a ordem jurídica de forma a evitar abusos das partes, aplicando as normas constitucionais e legais e mantendo a imparcialidade, o equilíbrio e a segurança jurídica como princípios fundamentais para evitar abusos do poder público contra os cidadãos.

No caso das cobranças de IPTU, é muito comum que constem como executadas pessoas que não são mais proprietárias dos imóveis com débitos e, logo, não são mais contribuintes em relação àquele tributo nem residem mais no local. Na maioria das vezes, isso ocorre por culpa exclusiva da administração tributária, que não faz a alteração cadastral a tempo, uma vez que as alterações são devidamente comunicadas quando da lavratura da escritura de compra e venda.

Decisões judiciais extremadas, muitas vezes embasadas em meras citações fictas por edital, podem conduzir a uma brutal violência contra o patrimônio de pessoas que, na realidade, nada devem, na medida em que o imóvel foi vendido há muito tempo e incidindo a dívida sobre exercícios posteriores à alienação imobiliária, mas cujos nomes — por culpa da administração — constam indevidamente no cadastro da Fazenda municipal.

Além disso, é importante salientar que o sistema processual brasileiro, mesmo com o Código de Processo Civil de 2015, manteve a regra de que a execução se promoverá pelo meio menos gravoso ao executado. É o que diz o artigo 805 do CPC: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.

A Fazenda municipal tem requerido, em muitos casos, a penhora de dinheiro, por meio do sistema Bacenjud, para a cobrança de dívida de IPTU e taxas incidentes sobre imóveis; o que torna as execuções fiscais extremamente gravosas aos executados, uma vez que o credor poderia exercer sua cobrança de forma menos onerosa e mais eficaz para as partes (como orienta o artigo 805 e seu parágrafo único, do CPC), requerendo a penhora diretamente sobre o imóvel/propriedade do executado, que constituiu o fato gerador do IPTU.

Ademais, a penhora sobre dinheiro poderá acarretar aos executados dificuldades até mesmo para honrar os pagamentos de obrigações mínimas para sua subsistência, na medida em que não poderão utilizar os próprios recursos financeiros, que estarão bloqueados em razão de uma dívida que é exclusiva do bem imóvel; além disso, em muitos casos a penhora tem recaído sobre verbas de natureza salarial e alimentícia (artigo 833, IV, CPC/2015), que são impenhoráveis.

Com efeito, sempre que a cobrança for de IPTU, a dívida fiscal deve recair diretamente sobre o imóvel (artigos 32 e 130 do CTN), por se tratar de obrigação propter rem (ou ambulatorial), que persegue a coisa onde ela esteja; não constituindo obrigação pessoal que justifique a penhora de renda do titular do imóvel, o que, na maioria dos casos, poderá incidir sobre verbas salarial e alimentícia, trazendo graves transtornos e prejuízos para os executados, que precisarão requerer o cancelamento da indevida penhora.

Saliente-se que o próprio imóvel é a garantia da dívida fiscal, como manifesta a jurisprudência, “uma vez que a obrigação tributária propter rem (no caso dos autos, IPTU e taxas de serviço) acompanha o bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel (arts. 130 e 131, I, do CTN). 7. À luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, ‘os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel” (STJ, REsp 1.179.056, relator ministro Humberto Martins).

Assim, não é justo nem razoável, pelo princípio da menor onerosidade excessiva da execução, que os executados sofram penhora em dinheiro para garantir a cobrança de IPTU sobre o imóvel, quando a dívida é do próprio imóvel, que se constitui em garantia automática ao valor executado.

Portanto, a penhora de renda ou dinheiro não é apropriada para a hipótese de obrigações propter rem, em que a coisa (direito real) se constitui em garantia natural da dívida do próprio bem. Nesses casos, a penhora de dinheiro em conta corrente constitui medida inapropriada, extremada e muito gravosa aos executados.

Jorge Rubem Folena de Oliveira é advogado, professor da Universidade Candido Mendes, doutor em Ciência Política, mestre em Direito e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).
Fonte: Revista Consultor Jurídico (Postagem originária em 20.07.2018)

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