quinta-feira, 28 de novembro de 2019

CÁLCULO DO ITBI DEVE SER BASEADO NO VALOR DE VENDA DO IMÓVEL, ENTENDE TJ-DF


O cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ter como base o valor da venda do imóvel e não tabela própria. Com esse entendimento, a juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o DF a restituir consumidor que pagou valor acima do devido.

No caso, o cliente comprou o apartamento, mas o Distrito Federal calculou o ITBI com base em tabelamento próprio e gerou uma diferença de R$ 8,6 mil na cobrança do imposto, correspondente a 3% do valor do imóvel.

Em seu defesa, o DF alegou que o cálculo do imposto observou o disposto na Lei Distrital 3.830/2006 e que a base de cálculo do tributo pode não corresponder ao valor declarado pelo contribuinte.

Ao analisar o caso, no entanto, a juíza explicou que o Código Tributário Nacional prevê que a base de cálculo do imposto de transmissão deve ser feita considerando o valor de venda do bem ou do direito transmitido.

O valor, disse, "só pode ser arbitrado desde que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado".

Com isso, a juíza considerou que ficou ausente a demonstração de instauração do processo regular e dos critérios usados para justificar o aumento do valor da base de cálculo e determinou que o DF restitua o autor em R$ 8,6 mil pagos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

0744819-97.2019.8.07.0016

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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