Introdução (Ação Renovatória):
Em síntese, podemos dizer que Ação Renovatória de Locação Comercial é o mecanismo processual que garante ao locatário a possibilidade de renovar o contrato de imóvel comercial, desde que preenchidos certos requisitos prescritos em lei. Quem dita as exigências mencionadas é a lei 8.245/91, especialmente os artigos 51 e 71.
O objetivo da Ação Renovatória de Locação Comercial é preservação do “ponto comercial”. É sabido que no comércio a localização é de suma importância e, além disso, pode ser vista como um meio de identificação do comércio. Não permitir ao comerciante a renovação do local seria prejudicial para o seu negócio.
Porém, a renovação por via judicial não é feita de forma indiscriminada, existem exigências, como referido acima, que devem ser observadas para a proposição de uma Ação Renovatória de Locação Comercial.
Amparo Legal:
O fundamento legal para a Ação Renovatória de Locação Comercial está esposado no art. art. 51 da Lei n° 8.245/91, conforme transcrição abaixo.
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Requisitos:
Além dos requisitos da ação típicos, isto é, aquelas do art. 319, do CPC/15, a lei 8.245/91 traz suas próprias exigências, que podem ser encontradas no art. 71 da referida lei.
Vejamos:
Art. 71. […]
I – prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;
II – prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III – prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;
IV – indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;
V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;
VI – prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;
VII – prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.
Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.
Quanto a prova de quitação de taxas e impostos (inciso III, do art. 71, da Lei n° 8.245/91):
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, STJ, adotou um posicionamento muito interessante acerca do requisito III, do art. 71 da lei de Locações, inclusive foi tal manifestação que motivou a feitura do presente artigo.
O STJ decidiu que basta a apresentação certidão de parcelamento fiscal para a satisfação da exigência do inciso III, do art. 71, da Lei n° 8.245/91. Vejamos a decisão:
“A certidão de parcelamento fiscal é suficiente para suprir a exigência prevista no inciso III do art. 71 da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) para efeito do ajuizamento de ação renovatória de locação empresarial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.698.814-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/06/2018”.
Se a ação for julgada improcedente?
Quem traz a respostar para tal questionamento é o art. 74, da Lei n° 8.245/91:
“Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação”.
Qual matéria de defesa é passível de ser alegada em sede de contestação pelo locador?
Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte:
I – não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei;
II – não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;
III – ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;
IV – não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art. 52).
Quais serão os efeitos dos recursos interpostos contra sentença?
Somente devolutivo, conforme inciso V, do art. 58, da lei de locações.
Qual será o foro competente para julgar a Ação Renovatória de Locação Comercial?
De acordo com o inciso II, do art. 58, da lei de locações será “competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato”.
Fonte: DIREITO EM TESE
Nenhum comentário:
Postar um comentário