quarta-feira, 9 de outubro de 2019

LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR TEMPORADA NÃO É HOSPEDAGEM COMERCIAL


A locação de um apartamento por temporada não se confunde com contratos de hospedagem, caracterizados pela locação do imóvel junto com serviços. Dessa forma, a locação de uma unidade autônoma, através de sites como o Airbnb, seja por períodos curtos, como dias ou finais de semanas, se assemelha à locação por temporada e, portanto, se aplicam as normas da Lei de Locação.

Com base nesse entendimento, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que um condomínio da capital não pode proibir moradores de alugarem seus apartamentos por temporada.

Em caso de descumprimento, o condomínio está sujeito a multa diária de R$ 500, com limite de R$ 20 mil. A decisão foi por unanimidade e reformou sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedentes os pedidos de dois moradores.ReproduçãoTJ-SP proibiu que um condomínio impeça locação por temporada de apartamentos

Segundo o relator, desembargador Morais Pucci, “a simples locação da unidade autônoma por curtos períodos não caracteriza hospedagem e nem mesmo desvirtua a destinação exclusivamente residencial do condomínio”.

Por envolver questões de direito de propriedade, o desembargador afirmou que, para restringir a locação por temporada, é preciso aprovar por unanimidade uma alteração na convenção condominial.

No caso em questão, a mudança foi aprovada por pouco mais de 2/3 dos condôminos, portanto, não teria validade, conforme o voto do relator. “A proibição efetuada pelo condomínio de locação por temporada das unidades autônomas restringe os direitos dos moradores, em especial o de gozar do imóvel e, para tanto, a convenção do condomínio exige aprovação em assembleia por unanimidade, nos termos do art. 12, §1º, alínea “b”, item “3”, o que não foi observado”.

Portanto, não havendo unanimidade, a Câmara considerou nula a tentativa de alterar a convenção para proibir a locação dos imóveis por temporada, “bem como, qualquer decisão assemblear, neste sentido, sem aprovação unânime dos condôminos”.

Clique aqui para ler o acórdão.
1124567-87.2017.8.26.0100

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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