O Mercado Imobiliário sempre foi um grande atrativo para investidores e construtoras, visto a interessante margem de retorno financeiro que proporciona. Para os adquirentes, os valores e possibilidades de financiamento privados ou públicos, tornaram o investimento cada vez mais atrativo para aqueles que buscam a criação ou ampliação de seus patrimônios pessoais.
Com a recente recessão econômica, incorporadoras, construtoras, investidores e adquirentes diminuíram essa expansão, desacelerando e impactando diretamente o mercado.
Buscando uma solução para a queda nos investimentos imobiliários, o Patrimônio de Afetação representa uma saída para os investidores e compradores. Destacamos abaixo algumas curiosidades sobre o procedimento para ajuda-lo na compreensão desse importante instrumento de proteção para o mercado. Acompanhe conosco:
Investimento Imobiliários
No Brasil, os investimentos imobiliários sofreram uma expansão volumosa nas últimas décadas, o que fortaleceu a economia nacional. Devido à grande recessão que o país vem passando nos últimos anos, grandes construtoras vieram à falência e, em muitos casos, deixaram obras incompletas, paralisadas ou até mesmo abandonadas.
Os adquirentes, por sua vez, tiveram de buscar seus direitos judicialmente e acabaram, não somente no prejuízo financeiro, mas com a necessidade de buscar um novo planejamento, investimentos e aquisições.
O que é Patrimônio de Afetação
O Patrimônio de Afetação permite segregar a incorporação dos demais ativos da incorporadora / construtora de modo que quaisquer compromissos que a empresa responsável pela construção tenha ou venha a ter futuramente não se confunde com a incorporação afetada.
O procedimento consiste na averbação da constituição do patrimônio e pode ser realizado a qualquer momento da incorporação, desde o início do projeto até antes da conclusão das obras..
Após a sua formalização, cria-se um sistema de vinculação de receitas ainda mais eficaz, no qual o incorporador é obrigado a destinar todos os créditos das vendas de unidades de determinado empreendimento sejam aplicados somente naquela incorporação, excluídos os recursos financeiros que excederem a importância necessária à conclusão da obra e o valor referente ao preço de alienação da fração ideal de terreno de cada unidade vendida..
Porque realizar o Patrimônio de Afetação
1-Respaldo legal: O Patrimônio de Afetação foi criado por meio da Lei nº 10.931/2004 assinada em de 2 de agosto de 2004. A edição dessa lei trouxe ainda mais segurança ao mercado imobiliário e a toda cadeia produtiva da incorporação imobiliária: adquirentes das unidades, fornecedores vinculados a ela e aos agentes financiadores.
2-Aumento da segurança: O incorporador que pretende assegurar o seu fluxo de caixa por intermédio da contratação de um financiamento à produção junto as instituições financeiras contará com um forte aliado na análise do seu crédito e de viabilidade do empreendimento. Excetuadas questões comerciais e de riscos praticadas por cada instituição, de um modo geral, as instituições financeiras são fortemente favoráveis à concessão de financiamentos as incorporações afetadas;
3-Redução de tributos: O incorporador que opta pelo patrimônio de afetação poderá reduzir a carga tributária por meio do Regime Especial de Tributação. O regime aplica uma única alíquota sobre a receita mensal recebida que corresponde ao pagamento unificado dos seguintes impostos e contribuições:
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
PIS
Cofins
Com o Mercado Imobiliário com baixa movimentação, é importante para as incorporadoras, construtoras e investidores buscarem soluções diferenciadas que, não somente os possibilitem novas formas de reaquecer o mercado, mas proporcionem segurança e eficiência em suas construções.
O incorporador que submete a sua incorporação ao regime de afetação poderá estar reforçando a solidez e segurança da sua empresa e dos empreendimentos por ela produzidos, tornando-se cada vez mais confiável no mercado. Isso porque, a afetação destina-se a proteção, especialmente, dos adquirentes, mas também dos investidores e até mesmo dos trabalhadores dessa incorporação.
Fonte: IBRAFI
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