No dia 28/12/2018, entrou em vigor a Lei n. 13.786/18, a chama Lei do Distrato Imobiliário, no qual a nova Lei trás mudanças nas regras de devolução dos valores aos consumidores em caso de pedido de distrato ou inadimplemento, no qual anteriormente as regras eram regidas com base na jurisprudencial do STJ, que estabeleceu pena convencional de 10% a 25% sobre as quantias pagas pelo adquirente.
Todavia, pela nova Lei foi estipulou pena convencional de 25% sobre as quantias pagas quando a resolução se der por desistência ou culpa do adquirente, bem como, podendo o percentual de retenção chegar até 50% caso a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação.
Com a possibilidade das Construtoras reterem 50% dos valores pagos pelos consumidores, bastou para as mesmas repassarem o entendimento para “todos os seus contratos em andamento, inclusive aqueles anteriores a lei e que não possuem qualquer tipo de cláusula penal com base na nova lei”.
Nesse sentido, “TODOS OS PEDIDOS” de distrato que estão chegando nas construtoras, estão sendo repassados aos consumidores a aplicação da retenção de 50% sobre os valores a serem restituídos, no qual as construtoras estão alegando a aplicação da nova lei, com a informação que a mesma veio atingir todos os contrato.
Ocorre, que a presente aplicação desta retenção é totalmente ilegal para os contratos assinados anteriores a 28/12/2019, ou seja, as construtoras estão agindo com completa má-fé, enganando os consumidores, e fazendo com que essas pessoas venham perder até 50% dos valores pagos de forma ilegal.
A regra adotada pelo ordenamento jurídico é de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade).
Nesse sentido o Art. 6º LINDB, vem determinar:
“A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”
Ainda, a própria Carta Magna, também vem reconhecer, em seu Art. 5º, XXXVI:
“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, já veio confirmar a regra, através do Enunciado nº 38.15:
“os compromissos de compra e venda de bens imóveis firmados até 26/12/2018 não se submetem ao regime estabelecido pela Lei nº 13.786/18”.
Portanto, mais uma vez as construtoras vêm agindo com claro objetivo de enriquecer ilicitamente às custas dos consumidores, usando a nova lei para enganar os consumidores, passando informações falsas, além de aplicar multas indevidas.
Helir Rodrigues da Silva - Advocacia e Assessoria Jurídica.
Fonte: Artigos JusBrasil
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