Na engenharia o campo de atuação do perito é vasto. Destacamos os principais tipos de ações que demandam perícias para esta área:
a) Ordinárias: Envolvem indenização por vícios de construção ou danos causados a terceiros que possam ser registrados através de verificação e parecer técnico de engenharia. Enquadram-se aí, também as ações de Quanti Minoris, em que se apura a diferença entre a metragem da área constante no título adquirido e a área de fato existente. São ações muito abrangentes e muitas vezes as de grande complexidade para resolução.
b) Vistorias, cautelares e sumaríssimas: Tem como objetivo preservar os direitos para uma futura ação indenizatória. Procura registrar as características de uma edificação em determinado momento, por exemplo: executar exame prévio em imóveis lindeiros antes da instalação de um canteiro de obras, atestar as características de uma edificação com suspeita de desabamento, verificar os possíveis de danos causados por inquilinos, investigação se o bem esta sendo utilizado de maneira inadequada, relatar os danos causados a uma obra após ação de ventos ou alagamentos, enfim, objetiva comprovar o estado do imóvel esta em determinado momento.
c) Renovatórias e revisionais: Ocorrem um ano e seis meses antes do término do contrato de locação de, no mínimo, 05 (cinco) anos quando o inquilino, segundo o decreto lei n˚. 24.150/34 - requer a decretação da renovação de contrato por igual período. Geralmente, ocorre porque o proprietário pede maior valor e o inquilino requer valor menor e o Juiz, então, designa um perito para avaliar o justo valor do mercado de imóvel. Este profissional precisa utilizar muito do bom senso, pois tais decisões dependem, em parte, da subjetividade e, por isso, podem causar polemica.
d) Nunciação de obra nova e embargos: Ocorre quando há risco ou danos já constatados a terceiros. Exige precisão e absoluta imparcialidade do perito, podendo, caso contrário, ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de uma análise mal fundamentada. Por isso, o perito deve evitar expressões subjetivas pois podem levar ao entendimento de parecer tendencioso. Citamos como exemplos: “tudo leva a crer” ou “é provável que”.
e) Reintegração de posse: Ocorre quando da invasão ou esbulho de terras. O Código Civil através do art. 1.210 estabelece: “Art. 1.210 – O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Parágrafo primeiro: O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de esforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse. Parágrafo segundo: Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. Portanto, neste tipo de ação cabe ao perito levar ao juiz informações a respeito de quem estava na posse, em que momento esta posse foi esbulhada ou turbada e quem foi o causador do esbulho ou turbação.
f) Manutenção de posse: Quando quem exerce a posse de um imóvel sente-se oprimido por outro que esta alegando seus direitos sobre a mesma área. É regida pela mesma regra jurídica da reintegração de posse.
g) Interdito provisório: Trata-se de ação que tem por objetivo proteger a posse quando ameaçada. Vejam o que diz o art. 932 do Código de Processo Civil a respeito: “O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comina ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito”. Este tipo de ação pode ocorrer até mesmo durante o decorrer de uma ação de reintegração ou manutenção de posse. O perito ao ser nomeado não pode esperar por agendamento no escritório, deve de imediato proceder à vistoria evitando que ocorra o esbulho ou a violência contra o que o autor buscou socorro jurisdicional.
h) Usucapião: Ocorrem nos casos em que a posse do imóvel é caracterizada por um longo período e torna necessária a avaliação de um perito sobre o que é de fato usufruído pelo requerente. São ações bem abrangentes que solicitam muita análise.
i) Reivindicatória: O trabalho pericial tem como objetivo principal estudar os títulos apresentados pelas partes, devendo percorrer os cartórios de registros de imóveis para formar o elo de cadeia sucessória chegando assim a certeza de qual dos títulos é bom para a propriedade.
j) Demarcatórias: Mais comumente solicitadas para áreas rurais. Surgem quando há divergências entre os limites/divisores físicos constantes dos títulos e o proprietário é impedido pelo confrontante de caracterizar sua divisa. Normalmente, envolvem casos de superposição de imóveis e determinam longas ações. Exigi-se para tais perícias um perito agrimensor e dois peritos arbitradores que fiscalizariam o agrimensor.
k) Divisória: Conforme rege o art. 946 do C.P.C: “parágrafo segundo: a ação de divisão, ao condomínio para abrigar os demais consortes, a partilha da coisa comum”. É o caso em que um imóvel deve ser fracionado entre vários proprietários ou, por exemplo, herdeiros; onde não ficará localizada a área de terreno, será uma fração. A perícia judicial transcorre nos mesmos termos das ações demarcatórias.
l) Extinção de Condomínio: Ocorre pelos mesmos motivos da divisória, ou seja, quando um dos condôminos não deseja mais partilhar do imóvel. Nestes casos a perícia ocorre para verificar a possibilidade de divisão ou avaliar o imóvel.
m) Retificações de registros: Originam-se da omissão ou impropriedade nos títulos nominais de medidas e ocasionam as retificações de registro ou metragem. São obrigatoriamente efetuadas por perito da área de engenharia, que deve examinar com atenção o título original em confronto com a petição inicial verificando sua filiação, se as características de sua descrição são coincidentes com os do local.
n) Desapropriações: Visa mensurar a justa indenização devida ao proprietário que teve sua área expropriada pelo Poder Público.
o) Discriminatória: São aquelas em que o Estado visa obter o domínio de áreas que se provem devolutas ou outras que se declare este interesse.
Fonte: Excerto de texto - A importância da Prova Perícial / Revista Online IPOG
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