sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

ANÁLISE DA LEI INDICA QUE ITBI POSSUI ALÍQUOTA MÁXIMA DE 2%


O ITBI é um imposto de competência municipal e distrital previsto pela CRFB/88 que tem sido alvo de constantes aumentos de carga tributária nos últimos anos. Rio de Janeiro e São Paulo chegaram ao patamar de estipularem alíquotas máximas de 3% para as transações imobiliárias, o que tem gerado a insatisfação dos contribuintes.

Todavia, a matéria já está em debate no meio jurídico, tendo em vista que há duas normas que estão em vigor e que não estão sendo aplicadas pelos operadores do Direito, quais sejam, o Ato Complementar 27, de 8 de dezembro de 1966 e a Resolução do Senado 89/81

ATO COMPLEMENTAR Nº 27, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1966.
Art. 8º Até que sejam fixadas pelo Senado Federal os limites a que se refere o artigo 39 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ficam estabelecidas, para a cobrança do impôsto a que se refere o artigo 35 da mesma, lei, as seguintes alíquotas máximas:

I - Transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar 0,5%

II - Demais transmissões a título oneroso 1,0%

III - Quaisquer outras transmissões 2,0%

RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 99, DE 1981
Art. 1º - As alíquotas máximas do imposto de que trata o inciso I do art. 23 da Constituição Federal, serão as seguintes, a partir de 1º de janeiro de 1982:

I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento),

II - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por centro);

III - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

A alíquota máxima do imposto foi de 1% desde a entrada em vigor do Ato Complementar 27/66 até 1º de janeiro de 1982, quando começou a eficácia da Resolução do Senado 99/81, eficácia esta que perdura até os dias atuais.

A Constituição Federal de 1988 nada falou sobre a alíquota máxima do ITBI. Entrando em vigor este diploma constitucional, deve-se verificar se a Resolução do Senado 99/81 foi recepcionada como lei complementar com base no artigo 146, II da CF/88, que trata da possibilidade deste tipo de lei limitar o poder de tributar.

Esta tese encontra até respaldo na jurisprudência do STF, que já declarou como recepcionado o artigo III da Resolução do Senado 99/811. Todavia, o artigo III desta resolução trata do ITCMD, que a própria Constituição determina que pode ser regulado pelo Senado Federal, mesmo na égide da Constituição de 1988. Quanto aos incisos I e II da Resolução do Senado 99/81, ainda não houve um pronunciamento da Corte, não se sabendo claramente se eles foram recepcionados ou não.

Portanto, há duas normas que regulam a alíquota máxima do ITBI que se encontram em vigor, coexistindo no ordenamento: o Ato Complementar 27/66 e a Resolução do Senado 99/81. A mais recente não revogou o texto da primeira, que deve ser declarada válida e eficaz caso seja declarada a não-recepção da Resolução do Senado 27/66. Não houve revogação tácita ou expressa, pois o Ato Complementar 27/66 é uma norma de regime de transição com status de lei complementar, ela é aplicável quando não há uma outra norma regulando o assunto.

Todavia, parece que a Resolução do Senado 99/81 é totalmente constitucional, tendo em vista que seu conteúdo foi recepcionado como lei complementar pela ordem jurídica atual, com base no artigo 146, II da CF/88.

Os mecanismos de recepção oferecidos pelo Direito indicam que a autoridade competente para legislar sobre a alíquota máxima em 1981 era o Senado Federal, portanto a norma é válida. Continua com sua validade, pois mesmo que a autoridade atual para legislar sobre o assunto seja o Congresso Nacional, por peio de lei complementar, tal norma ainda não foi feita, sendo aplicável a Resolução 99/81, recepcionada pela Constituição de 1988 como lei complementar.
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1 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 218182; RE 424368; RE 422379; RE 178804; AI 168967.
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Pedro Augusto de Almeida Mosqueira é advogado.
Fonte: Migalhas

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