Desembargador Federal Reynaldo Soares da Fonseca
Dados Gerais
Processo:
REO 36707 BA 0036707-44.2010.4.01.3300
Relator(a):
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Julgamento:
07/02/2012
Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA
Publicação:
e-DJF1 p.448 de 17/02/2012
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA, JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. ART. 8º, § 1º, E, DA RESOLUÇÃO COFECI 327/92. ILEGALIDADE.
I. O inciso XIII do art. 5º da Constituição consagra a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece.
II. Por outro lado, verifica-se que a Lei nº 6.530/78, ao regular a profissão de corretor de imóveis, não exigiu a apresentação de certidão negativa civil ou criminal para a inscrição no CRECI, inexistindo qualquer outra lei que a contemple. Consequentemente, a Resolução COFECI n. 327/92, por ultrapassar os limites do poder regulamentar, revela-se ilegal e não pode obrigar o corretor de imóveis a submeter-se a essa exigência como condição de registro nos quadros dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.
III. Precedentes: (AMS n. 2006.33.00.004488-6-BA, Relator Desembargador Federal Catão Alves, e-DJF1 p.441, de 02/10/2009; REO 2007.33.00.012583-0/BA, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma,e-DJF1 p.790 de 11/12/2009; AMS nº 2006.33.00.012482-1/BA - Rel. Juiz Federal Convocado Osmane Antônio dos Santos - Oitava Turma - Unânime - D.J. 14/11/2007 - pág. 97).
IV. Remessa oficial não provida.
(36707 BA 0036707-44.2010.4.01.3300,RELATOR: Desembargador Federal Reinaldo Fonseca, data de julgamento: 07/02/2012, sétima turma, data de publicação: e-DJF1 p. 448 de 17/02/2012)
Acordão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial.
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