A quem cabe o direito de escolha do Notário numa operação de Compra e Venda de um imóvel? Essa questão tem vários aspectos que merecem ser analisados.
A Lei 8.935 de 18/11/1994, que regulamenta o Art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notarias e de registro, em seu Artigo 8o, dispõe "in verbis":
"É livre às partes a escolha do Notário, qualquer que seja o seu domicílio ou lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio". Literalmente, no mesmo sentido, preconiza o Provimento nr. 34/2000, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Como se constata a LEGISLAÇÃO deixa à livre negociação das partes a escolha do notário, não prevendo entretanto à preferência pelo vendedor ou comprador nos casos em que as partes divergirem sobre a escolha do notário.
Porquê da escolha do notário ser de tanta importância? Porque o notário não é apenas um mero copiador de minutas ou emissor de escrituras semi-impressas, mas sim o criador do ato, adaptando-o às necessidades das partes e a legislação em vigor.
É também o conselheiro não só nos assuntos negociais, mas, também familiares, daí os fatores confiança, credibilidade e eficiência, influenciarem sobremaneira no momento mais importante para aquele que compra e vende seu imóvel.
Em que pese estes fatores serem comuns a todos e/ou a maioria dos notários, há que se respeitar o momento delicado pelo qual as partes passarão no momento da aquisição e venda de um imóvel que na maioria das vezes representa o produto de toda uma vida.
Assim sendo, sem distinção entre vendedor e comprador, visto que ambos merecem e necessitam de igual atenção, presteza e orientação por parte do notário, daí sua imparcialidade. A prática notarial tem se posicionado, nos casos de divergência entre as partes, favorável ao COMPRADOR à escolha do notário, pelas razões e fatores que passamos a expor:
Quanto ao Vendedor:
Aquele que transfere o domínio de certa coisa a outro tem como principal, se não a única, preocupação o recebimento do preço. Em síntese: conferir o dinheiro e/ou o cheque dado em pagamento. Há neste lado da negociação menores riscos para o vendedor e, portanto, maior tranqüilidade para transacionar, salvo raras exceções, terá este maior segurança e menos necessidade de orientação e assessoria jurídico notarial.
Quanto ao Comprador:
Primeiramente terá o comprador que estar atento quanto a real situação jurídica e física do imóvel. "Objeto lícito".
Para segurança do negócio terá também que tomar precauções quanto às certidões pessoais dos vendedores que assegurem não haver contra eles ações reais e reipersecutórias que possam futuramente ocasionar a perda do bem adquirido.
Tomar cuidados ainda maiores quando a transferência se der por meio de procuração.
Para análise de todos estes fatores se faz necessário um profundo conhecimento não só técnico jurídico como no âmbito do Direito Imobiliário e Notarial.
Denota-se daí a extrema complexidade na aquisição de um imóvel, haja-visto os inúmeros riscos a que está sujeito um adquirente mal orientado e mal assessorado. O Código Civil Brasileiro em seu Artigo 1.129 preceitua: "Salvo cláusula em contrario, ficarão as despesas da escritura a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição".
Daí decorre um dos direitos básicos do consumidor, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pagando o preço, e nestas condições passa a ter o direito à escolha do prestador de serviços de sua confiança.
Diante do exposto, e ainda por uma questão de bom senso, não resta dúvidas de que em condições normais de uma transação de compra e venda, o COMPRADOR tenha o direito de preferência na escolha do notário,
Vale ressaltar ainda que a legislação dispõe claramente que a escolha do notário é livre às partes entendendo-se aqui as partes contratantes e não os intermediários, corretores, etc,. Não devendo estes induzir, forçar ou interferir neste direito inerente aos contratantes e/ou do comprador, sob pena de se incorrer no que dispõe o Art.14 caput da Lei 8,078 de 11.09.1990, "Código de Defesa do Consumidor"
"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos".
Parágrafo Quarto: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa.
Há que se atentar ainda o intermediário, "corretor, imobiliária e/ou construtora", para não incorrer na prática da "venda casada" totalmente vedada pela Lei 8.078/90 "Código do Consumidor" que em seu Artigo 39, Inciso I, Seção IV "Das práticas Abusivas", regulamentado pela Lei 8.884/94 Capítulo II – DAS INFRAÇÕES Art.21. inciso XXIII, prevê:
Art.39. "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços":
I-Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Art.21. Inciso XXIII "subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem".
Portanto, às partes, e em especial o adquirente não poderá ser compelido ou condicionado a assinar a escritura de seu imóvel em Tabelionato imposto pelo "intermediário, corretor, imobiliária, e/ou construtora".
Finalmente, vale lembrar ainda, que as custas cobradas pelos tabelionatos, devem obedecer rigorosamente a Tabela de lei de emolumentos, portanto o critério de escolha do Tabelionato não é uma questão de preço, mas sim, de confiança, segurança, e credibilidade, que cada notário possui em grau diferenciado perante a população, e é esta relação de confiabilidade entre adquirente de imóvel e o tabelionato que deve ser respeitada. Até porquê na eventual prática de irregularidades por parte do notário, não poderia ser atribuída a culpa ao Intermediário, corretor ou imobiliária, e/ou construtora, se este não interferiu diretamente na escolha do tabelionato.
Aos profissionais da área imobiliária cabe zelar pelo equilíbrio entre as partes, e a justa medida nas relações contratuais, promovendo assim o resgate à dignidade e o respeito aos profissionais realmente sérios e corretos do mercado, que felizmente, somam a grande maioria.
Fonte: Site do CNB
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