segunda-feira, 5 de junho de 2017

IMOBILIÁRIAS DEVEM SER REGISTRADAS NO CRA?

Galeria de Imagens do CRECI-Ba

Em atenção à solicitação de inúmeros seguidores voltamos a comentar sobre a ingerência do CRA-BA junto às empresas imobiliárias devidamente inscritas no CRECI-BA.

No dia 18 de janeiro, o Presidente do CRECI, Samuel Arthur Prado, o Diretor Tesoureiro, Mário Augusto Almeida e o Coordenador Jurídico, José Wilson Lima estiveram presentes para uma reunião, no Conselho Regional de Administração da Bahia - CRA-BA, com o Presidente Roberto Ibrahim Uebhe, Assessores e membros da Diretoria.

Clique no link abaixo e acesse a matéria publicada pelo CRECI-BA:

http://www.creciba.gov.br/portal-do-corretor/eventos-e-materias/item/1004-creci-e-cra-administrando-direitos

Fato gerador:

Eventos de autuação de imobiliárias, pela fiscalização do CRA-BA, no interior do Estado. O motivo das autuações, de acordo com o Conselho, foi pelo fato, das imobiliárias administrarem imóveis, sem estarem inscritas no CRA-BA.

Imobiliárias devem ser registradas no CRA?

Entendemos que não, pois as atividades específicas dessas empresas encontram-se reguladas na lei 6.530 de 1978. Daí não há obrigatoriedade do registro dessas entidades no CRA e, exigir um registro sem autorização legal é impedir o livre exercício da profissão, violando, portanto, preceito constitucional (artigo 170 da CRFB/88).

Ponto pacificado é que a atividade da Administração da Locação é prerrogativa única e exclusiva dos Corretores de Imóveis devidamente inscritos no Conselho.

Ressalvo ser injustificável que o CRA-Ba, na sua exorbitância de arbítrio, estabeleça prazo, no caso até julho de 2017, para não exercer seu poder de fiscalização sobre Corretores de Imóveis e Imobiliárias que atuam na Administração Imobiliária.

Sobre o tema, seguem abaixo duas decisões:

ADMINISTRATIVO – REGISTRO DE IMOBILIÁRIA NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL – NÃO OBRIGATORIEDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 6.839/80.

1. Consoante o disposto no Art. 1º da Lei 6.839/80*(Grifo nosso), solidificou-se o critério da obrigatoriedade de registro das empresas ou entidades nos Conselhos somente nas hipóteses em que sua atividade básica decorra do exercício profissional ou em razão da qual prestem serviços a terceiros. A atividade-fim deve preponderar como critério no momento de se fazer o registro no Conselho competente a fim de que possa ser submetida posteriormente ao seu controle e fiscalização.

Nota do Editor: * Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

2. In casu, por se tratar de uma imobiliária que dedica-se à locação, compra e venda de imóveis e administração de condomínio, pode-se concluir que sua atividade básica não corresponde àquela elencada no art. 3º do Decreto 61.934/67, razão pela qual não pode a mesma ser submetida à fiscalização da entidade responsável pela defesa e disciplina do exercício da profissão de Técnico de Administração.

3. Recurso especial improvido (STJ, 1a. Turma, Rec. Especial 181089/RS, Relator Ministro José Delgado, julgado em 22.08.1998, DJU de 23.11.1998, p. 140).

ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS – REGISTRO.

I – Descabe exigir registro de empresa corretora ou administradora de imóveis, devidamente registrada no CRECI, também no Conselho Regional de Administração. Da mesma forma tais empresas não estão sujeitas à fiscalização deste conselho.

II – A empresa administradora de imóveis não está obrigada a se registrar no Conselho Regional de Técnicos de Administração, nem a contratar para o seu serviço um técnico de administração. Lei 4.769, de 09.09.1965, arts. 2º e 15. Regulamento baixado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, art. 12 e parágrafos.

III – Ademais, o critério definidor de obrigatoriedade de registro de empresas e da anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nos conselhos de fiscalização das profissões, assenta-se na atividade básica da empresa, ou firma-se em relação à natureza dos serviços que a empresa presta a terceiros. Lei 6.839, de 30.10.1980, art. 1º. 

IV – Apelação das impetrantes provida. Segurança concedida (TRF da 1a. Região, 2a. Turma, Apelação em Mandado de Segurança nº 89.01.0949-8/GO, Relator Juiz Jirair Meguerian, DJU 12.09.1994, p. 50.087).

Clique no link abaixo e acesse farta jurisprudência sobre o tema:
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=EMPRESA+INSCRITA+NO+CRECI

Prof. Marcos Mascarenhas

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