A matrícula de um imóvel pode ser considerada como o documento que identifica, individualiza e fornece todos seus detalhes básicos, tais como, localização, metragem, relação jurídica com todos os proprietários já existentes e etc.
Podemos dizer que o dado da maior valia e importância presente na matrícula do imóvel é o histórico de propriedade, que elenca todos os antigos e atuais proprietários por meio do registro da escritura de compra e venda do imóvel, bem como, todas as penhoras, hipotecas, alienações e quaisquer outras alterações de maior relevância, inclusive, as averbações no tocante ao estado civil dos proprietários ou mudanças com relação a sua capacidade de gerir bens.
Ao nos debruçarmos sobre o Código Civil vigente, encontraremos no artigo 1227 a seguinte afirmação:
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Podemos dizer que o dado da maior valia e importância presente na matrícula do imóvel é o histórico de propriedade, que elenca todos os antigos e atuais proprietários por meio do registro da escritura de compra e venda do imóvel, bem como, todas as penhoras, hipotecas, alienações e quaisquer outras alterações de maior relevância, inclusive, as averbações no tocante ao estado civil dos proprietários ou mudanças com relação a sua capacidade de gerir bens.
Ao nos debruçarmos sobre o Código Civil vigente, encontraremos no artigo 1227 a seguinte afirmação:
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Este artigo também possuía correspondência perante o Código Civil de 1916, e há de se verificar que para a aquisição do direito real sobre o bem imóvel, torna-se imprescindível o Registro desta transação, que será realizada na matrícula do referido bem.
Mencionado códex também é expresso no tocante à importância do registro para a aquisição de bens imóveis, conforme verificado nos artigos 1245 à 1247:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
Podemos destacar a forma solene como deverão ser tratados os negócios jurídicos que envolvam bens imóveis, com a finalidade de conferir segurança jurídica às relações que envolvam estes bens. Desta forma, a matrícula representa o documento que expressa todo o histórico das relações que envolvem o bem imóvel, de certo que, é na matrícula que são realizados os registros e averbações que transferem, de forma concreta e sob a proteção legal, o bem imóvel.
Há de se destacar, ainda, o parágrafo 1º do artigo 1245, que afirma que “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Portanto, é por meio do registro realizado na matrícula do imóvel que é conferida a transmissão do imóvel e tal ato está de acordo com o princípio da publicidade, onde seu conteúdo será oponível erga omnes, para efeito de qualquer negócio jurídico que envolva o bem imóvel.
Portanto, conclui-se que, é através do conhecimento da matrícula do imóvel que o adquirente poderá se informar sobre a regularidade do imóvel, o que é de extrema importância pois, caso existam irregularidades estas poderiam obstar o exercício do poder de propriedade do adquirente, se este contém alguma espécie de usufruto, servidão, hipoteca ou algum ônus real que obste seu exercício de propriedade.
Para o protesto das cotas condominiais, entendem ser necessário apresentar planilha de débito e a ata condominial que estabeleceu o valor das cotas, além de comprovar a regular apresentação do condomínio e provar a qualidade de qualidade de condômino.
Dessa forma, apesar de parte da doutrina defender a possibilidade de protesto, é possível concluir que prevalece o entendimento de que não é cabível o protesto de cotas condominiais e contratos de locação.
Bibliografia
Schwarzer, Márcia Rosália, Curso de Direito Notarial e Registral - Da Origem a Responsabilidade Civil, Penal e Trabalhista, 2008, Editora Nuria Fabris, São Paulo/SP.
Filho, Rubens Carmo Elias, Condomínio Edilício - Aspectos de Direito Material e Processual, 2015, Editora Atlas, São Paulo/SP.
Lopes, Carlos Alberto; De CastroRamos Mello, Carlos Marcelo; NATÃLIA KARALKOVAS - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS: Associação, Fundação e a Matrícula de Periódicos, 2013, E-Pub, São Paulo/SP
Victor Gonzalez Gnecchi
Fonte: Artigos JusBrasil
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