A situação apresentada visa dirimir a diferença e benefícios da incidência tributária nas transações imobiliárias como uma ou duas operações distintas com a prestação de serviços do corretor associado inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.097/2015.
Ao corretor associado ou empregado há necessidade de inscrição no conselho de representação profissional, no caso o Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI da região.
Há critérios estabelecidos para a prestação de serviços de corretagem associada, quanto a não configuração na relação de emprego, principalmente quanto a ausência de subordinação ou contrato de prestação de serviço, surgindo especificamente o contrato de associado, que deve ser registrado no órgão de representação sindical, ou na ausência deste na delegacia da federação da classe da região, e por último, mas não obrigatoriamente, que o corretor se inscreva como empreendedor individual, repisa-se facultativo, pois este corretor associado passa a ter vantagens de pessoa jurídica.
Ao corretor associado ou empregado há necessidade de inscrição no conselho de representação profissional, no caso o Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI da região.
Há critérios estabelecidos para a prestação de serviços de corretagem associada, quanto a não configuração na relação de emprego, principalmente quanto a ausência de subordinação ou contrato de prestação de serviço, surgindo especificamente o contrato de associado, que deve ser registrado no órgão de representação sindical, ou na ausência deste na delegacia da federação da classe da região, e por último, mas não obrigatoriamente, que o corretor se inscreva como empreendedor individual, repisa-se facultativo, pois este corretor associado passa a ter vantagens de pessoa jurídica.
A Lei nº 13.097/2015 no seu art. 139, alterou os §§ 2º e 4º do art. 6º da Lei nº 6.530/1978, que passou a vigorar da seguinte forma:
§ 2º O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.
§ 3º Pelo contrato de que trata o § 2º deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.
§ 4º O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)
A alteração implica na autonomia profissional do corretor na prestação de serviço como associado para um ou mais clientes, sem qualquer vínculo empregatício ou previdenciário, e a princípio nesta forma de contratação, por óbvio, há a desoneração de tributos de natureza trabalhista como contribuição previdenciária e Imposto sobre serviços – ISS, a prestação de serviços do associado contratado se dá pela intermediação de negócios imobiliários coordenado em situação paritária com a incorporadora/empreendedora.
O contrato de associação permite que haja na transação imobiliária duas operações distintas e inconfundíveis, uma da incorporadora/empreendedora na venda do imóvel e outra na prestação do serviço de corretagem na intermediação entre comprador e vendedor. Com esta separação de valores não haverá a contaminação na incidência tributária entre as partes.
Para a incorporadora/empreendedora a incidência tributária recairá apenas nos tributos devidos na sua parte do negócio, ou seja, sobre o valor do imóvel com o comprador/vendedor, e ao corretor associado incidirá apenas os tributos devidos sobre o seu acerto na transação de intermediação do comprador/vendedor, tudo isto de acordo com a documentação fiscal própria das duas transações isoladamente, desta forma as cargas tributárias são melhor divididas entre o corretor e a incorporadora/empreendedora (imobiliária).
Assim incorporadora/empreendedora (imobiliária) e corretor associado são pessoas jurídicas distintas, cada uma assumindo sua carga tributária de acordo com a sua capacidade contributiva e sem contaminação de valores uma da outra, são serviços diferentes, em ambos os casos há a devida remuneração por serviços diferentes, mas que não se confundem.
Diante das alterações propostas na Lei nº 13.097/2015 é mais vantajoso para a empresa a que estabeleça com seus corretores não empregados, o contrato de associação previsto na lei, com isto haverá menor incidência tributária de sua prestação de serviço na compra, venda, permuta e locação de imóveis, pois como operações distintas, o serviço de corretagem associado acaba por descontaminar a carga tributária quando era realizada em uma só operação, quando o volume de operações for significativo esta desoneração tributária passa a ser interessante economicamente para as incorporadora/empreendedora (imobiliária) em suas transações.
Rodrigo Antonio Bites Montezuma - Advogado
Fonte: Artigos JusBrasil
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