sábado, 13 de maio de 2017

RESPONSABILIDADE CIVIL DO SÍNDICO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO


1- Introdução

Ao assumir o cargo de síndico muitas vezes a pessoa não tem ciência das obrigações inerentes ao cargo.

Entretanto, equivoca-se aquele que assume a função e não tem a cautela que consultar a administradora ou até mesmo um advogado da área, pois as funções existem e estão definidas em lei e conforme é de conhecimento público, ninguém poderá alegar o não cumprimento da lei por mero desconhecimento.

Neste sentido uma conduta equivocada poderá ter repercussões jurídicas civis e penais com sansões para o condomínio ou até mesmo para a pessoa física do Síndico.

Ao ser eleito síndico, o mesmo torna-se mandatário e representante legal do condomínio e como tal nasce algumas obrigações e na falta desta, nasce as responsabilidades.

2- Conceito de Obrigação

A palavra obrigação pode assumir vários significados, dependendo do contexto que estiver se referindo. Dessa forma, em sentido amplo, a obrigação é um dever, que pode estar ligada a uma acepção moral ou jurídica.

Quando a obrigação está dentro da órbita jurídica, há um dever jurídico, que se relaciona à observância de uma lei específica, ou um contrato firmado entre as partes. Assim, exemplos de obrigações jurídicas seriam a obrigação de pagar um tributo, de comparecer a uma audiência, de cumprir um contrato de prestação de serviços, ou de representar os condôminos.

Neste sentido quando o síndico deixa de cumprir algo previsto em lei, ele não estará cumprindo com sua obrigação e quando alguém deixa de cumprir com sua obrigação, ele responde por seu atos.

Dito isto, teremos que a obrigação é sempre um direito jurídico originário e a responsabilidade um dever jurídico sucessivo, consequência da violação do primeiro. A responsabilidade só surge se o devedor não cumpre espontaneamente a obrigação. A responsabilidade é, pois, a consequência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional.

3- Conceito de Responsabilidade Civil

Neste caso estamos nos referindo a responsabilidade civil extra-contratual. Segundo Flávio Tartuse:

A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. Neste sentido, fala-se, respectivamente, em responsabilidade civil contratual ou negocial e em responsabilidade civil extracontratual, também denominada responsabilidade civil aquiliana, diante da Lex Aquilia de Damno, do final do século III a. C., e que fixou os parâmetros da responsabilidade civil extracontratual.

Já Segundo Silvio Rodrigues em (RODRIGUES, 2003, Pág. 6)

A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.

Neste sentido vejamos o que dispõem nosso Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Portanto, a existência de dano é requisito essencial para a responsabilidade civil.

4- Responsabilidade Civil do Síndico

Não é necessário muita criatividade para citar diversas situações em que determinada conduta do síndico comissiva ou omissiva poderá ensejar em ato ilício, consequentemente em dano e no dever de indenizar.

Ora, o síndico é mandatário e representante legal do condomínio e pelo conceito de mandato:

Contrato pelo qual o mandante outorga a outro (mandatário) poderes, que este aceita expressa ou tacitamente, verbalmente ou por escrito, para praticar atos o atuar em seu nome.

Logo, o mandatário, neste caso o síndico, é a quem hajam sido conferidos poderes de representação, tendo o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante.

Ainda o Código Civil dispõe:

Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

Sendo o síndico eleito por uma assembleia, e consequentemente sendo o representante legal do condomínio, ele tem o dever de agir em nome do presente grupo e como tal poderá ser acionado judicialmente por gestão temerária, quando não cumprir com os deveres que foram impostos pelo mandato.

5- Conclusão

A função de síndico, muito embora ainda seja vista como algo informal, deverá ser levada muito a sério. Tal situação de informalidade não deve prevalecer, pois a função possui muitas responsabilidades.

Portanto para evitar problemas, sucesso na função e tranquilidade, o síndico deverá ser assistido ou por uma administradora com o corpo jurídico e técnico de modo que suas ações sejam pautadas na licitude.

Rogerio Camelllo - Advogado, membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-PE.
Fonte: Artigos JusBrasil

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