O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, previsto no artigo 156, inciso I, da Constituição e no artigo 32 do Código Tributário Nacional, é de competência dos Municípios e do DF, e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Determina o artigo 33 do Código Tributário Nacional, que a base de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel. Pois bem, para a obtenção do valor venal do imóvel, o Município se utiliza da Planta Genérica de Valores (PGV), onde estão estabelecidos os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção do Município.
A Planta Genérica de Valores está sujeita à reserva legal, e ao princípio da anterioridade do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, sendo que o artigo 97, § 1º, do Código Tributário Nacional determina que equipara-se a majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. Assim, a jurisprudência tem entendido que o decreto somente poderá atualizar anualmente o valor venal dos imóveis, com base nos índices oficiais de correção monetária, sendo que a súmula 160 do STJ proíbe tal atualização por meio de decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Assim, caso o Município aumente os valores da planta genérica dos imóveis no final do ano, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do ano seguinte sofrerá impacto com esse aumento, tendo em vista que o referido imposto obedece o princípio da anterioridade, elencado no artigo 150, inciso III, alínea b da Constituição Federal, sendo exigível no exercício seguinte ao da lei que o instituiu ou aumentou, e tendo em vista que a fixação da sua base cálculo é exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal do artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, conforme § 1º do mesmo artigo.
Por isto cabe aos contribuintes se manterem atentos com relação a tal problemática, tendo em vista que o imposto não está sujeito ao lapso temporal de 90 (anterioridade nonagesimal) para que se torne exigível, mas tão somente a mudança de exercício financeiro (ano civil) bastará para que a exação ocorra com o aumento realizado.
Lorena Proprentner - Advogada tributarista.
Fonte: Artigos JusBrasil
NOTA DO EDITOR:
A anterioridade nonagesimal é “a exigência de interstício de 90 dias entre a publicação da lei e sua incidência de modo a gerar obrigações tributárias válidas” (FORTES; PAULSEN. 2005, p. 354).
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