terça-feira, 2 de maio de 2017

REPÚBLICAS DE ESTUDANTES EM APARTAMENTOS


Como responder à pergunta sobre a possibilidade de se alugar unidades para que se instalem repúblicas em condomínios edilícios? Volta e meia surge esta dúvida em palestras e encontros de síndicos e, creio, a resposta deve fluir a partir de alguns aspectos.

O primeiro: a convenção do condomínio contém alguma proibição? Alguma assembleia geral tratou desse tema?

Outro item a esclarecer: existe relato de incômodo sério e efetivo no edifício? E, se houver aborrecimento: ele decorreu da existência da república (tal como um excesso de pessoas morando e se sucedendo na unidade) ou ocorreria com qualquer morador desatento aos deveres de convivência (por exemplo, o mau estacionamento do carro ou o ensaio de um trompetista nas madrugadas)?

E, para se auscultar a permeabilidade a soluções amigáveis: a pergunta foi formulada com ira ou com tranquilidade? A primeira hipótese sugere cansaço com a situação, talvez a sucessão de afrontas a direitos. A segunda hipótese provavelmente retrata um convívio ameno, pontuado pela reclamação de um ou outro condômino, que deverá ser atendida, mas que não se veste de dramaticidade ou premência.

Pois bem. É preciso observar inicialmente que essas locações são residenciais, não sendo desnaturadas pela circunstância de serem contratadas com vários locatários (situação disciplinada na lei: eles são solidários). Logo, não refratarão a previsão de destinação residencial do condomínio em que estiver a unidade.

Perceba-se, a “república” não se confunde, de maneira alguma, com eventuais pensões, hostels, hospedarias, cujo tratamento legal é distinto do que ora se expõe. Realmente, “república” nada mais significa aqui, do que a reunião de alguns estudantes que compartilham o uso do apartamento e de alguns equipamentos, partilhando os custos respectivos.

As convenções: no mais das vezes não proíbem a locação de cada unidade autônoma a mais de um locatário, tampouco podendo vedar o aluguel conforme a idade ou a atividade do locatário, até porque pouco interessa aos condôminos do edifício residencial a profissão que o morador exerça fora do prédio (este tema, quando muito, será da conta dos seus vizinhos onde ele exercer a atividade). Nada impede que um chefe de bateria de escola de samba seja o mais silencioso residente do condomínio, é lógico.

Mas, se porventura a convenção contiver alguma proibição, deverá ser acatada (raramente ocorrem casos de nulidade absoluta da regra), até que seja eventualmente alterada, por decisão dos condôminos ou através de sentença judicial.

Existem incômodos, mesmo? Ao contrário do que se costuma repetir, em muitos condomínios é bem vinda a instalação de repúblicas. Em alguns prédios próximos a faculdades, isto permite o incremento do valor do aluguel, às vezes repõe antiquados prédios no mercado.

E alegra solitários idosos que ainda morem no edifício, podendo suprir o isolamento ao qual são relegados tantos paulistanos, que não verão problema na música alta da república, até porque ninguém reclamará do volume do som de suas televisões (não é pieguice, observe no seu prédio).

Então, quando não proibido pela convenção, sempre será possível alugar para repúblicas nos condomínios edilícios? Nem sempre: dentre os deveres do condômino (que nesta análise, seria o “locador”) se inclui a obrigação de não utilizar a unidade de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança, como o Código Civil prevê tanto ao cuidar dos condomínios, como ao tratar da vizinhança em geral.

A lei é firme e qualquer violação desses preceitos dará ao incomodado o direito de fazer cessar as práticas danosas e, especialmente ao Condomínio Edilício, também o direito de aplicar multas.

Daí a conclusão: repúblicas são admitidas quando não proibidas pela convenção e, principalmente, quando não incomodarem efetivamente os demais condôminos.

Jaques Bushatsky - Diretor de legislação do inquilinato e coordenador do PQE - Programa Qualificação Essencial do SECOVI/SP.

Fonte: O Estado de São Paulo.

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