A legislação brasileira adotou o conceito de bem de família para o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar caso estes lá fixem residência.
Portanto, não pode ser considerado bem de família imóvel que, embora pertença a um determinado casal, não sirva de moradia para tal.
E qual importância existe em um imóvel ser considerado bem de família? Tal propriedade é considerada impenhorável nos termos da Lei 8.009/90.
Isso implica dizer que o casal que esteja sendo executado judicialmente e tenha o imóvel em que reside como única propriedade, este imóvel não poderá ser penhorado para quitação da dívida. Pois isso seria flagrante violação ao direito a moradia concedido pelo art. 6º da Constituição Federal.
Mas questiona-se então: Essa impenhorabilidade é absoluta? A resposta é não!
A já citada lei enumera as exceções a essa regra que são:
Créditos decorrentes do financiamento da aquisição ou construção do lote. Ou seja, caso a entidade familiar compre um imóvel financiado e/ou faça um financiamento para construção deste imóvel, o inadimplemento destas obrigações pode gerar a penhora do imóvel;
Créditos decorrentes de pensão alimentícia. O bem de família poderá ser penhorado pelo credor de pensão alimentícia para pagamento desta obrigação. Entretanto, vale destacar que serão resguardados os direitos do coproprietário do imóvel. Ou seja, se apenas um dos cônjuges deve pensão alimentícia e o imóvel for de propriedade dos dois, a penhora do imóvel será feita até o limite do quinhão que possui o cônjuge devedor;
Créditos oriundos de impostos, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Isso implica dizer que poderá ser penhorado o bem de família por exemplo em razão de dívidas condominiais ou por inadimplemento do IPTU;
Execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real. Caso o bem de família tenha sido dado como garantia para concessão de um financiamento, a inadimplência deste pode ocasionar a penhora do imóvel dado como garantia. Frisa-se que neste caso, o financiamento que foi garantido pelo imóvel não necessariamente precisa ter alguma ligação com este;
Imóvel adquirido com produto de crime. O imóvel que foi adquirido através de crime pode ser penhorado mesmo que seja o único patrimônio da entidade familiar.
Por fiança concedida em contrato de locação. Assim como a garantia da hipoteca, o imóvel dado como garantia em fiança nos contratos de locação também pode ser penhorado.
Tecidos estes comentários, depreende-se que não é absoluta a impenhorabilidade do bem de família. Existem razoáveis exceções que possibilitam a penhora de imóvel mesmo sendo reconhecido como bem de família.
Arthur Gurgel Freire Santos - Advogado
Fonte: Artigos JusBrasil
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