O art. 1.275 do Código Civil relaciona de forma exemplificativa os casos em que ocorrerá a perda da propriedade móvel e imóvel e neste texto abordaremos os casos de perda da propriedade imóvel:
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I – por alienação;
II – pela renúncia;
III – por abandono;
IV – por perecimento da coisa;
V – por desapropriação.
Na perda por ALIENAÇÃO, o titular de direito por contrato gratuito ou oneroso transmite a outrem a propriedade ou direitos sobre ela. Em se tratando de bem imóvel, a transmissão da propriedade se dará pelo registro do título de transferência (escritura pública) no Cartório de Registro de Imóveis.
Na perda pela RENÚNCIA, o titular do direito real declara expressamente por ato unilateral que abdica de seu direito sobre a coisa. Vale ressaltar que a renúncia se opera mediante manifestação expressa do titular de domínio junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Na perda por ABANDONO, novamente por ato unilateral o titular de domínio desfaz-se voluntariamente de seu imóvel para não ser mais dono. Essa medida possibilita a aquisição por outra pessoa. Diferencia-se da renúncia uma vez que esta só se opera com o registro da manifestação do titular junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ao passo que no abandono não há a providência do registro.
Os casos de perda por PERECIMENTO da coisa referem-se às hipóteses em que o imóvel desaparece completamente por incêndio, alagamento, desfazimento de ilhas ou demais causas naturais. O perecimento deve ser total, pois se restar alguma parcela do imóvel seu titular permanecerá com o domínio da parte restante.
A DESAPROPRIAÇÃO é forma compulsória de perda da propriedade por necessidade ou utilidade pública. Segundo Washington de Barros Monteiro, “A desapropriação é ato unilateral de direito público com reflexos no direito privado por via do qual a propriedade individual é transferida, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, a quem se utiliza, no interesse da coletividade” Ocorrendo a desapropriação, o Estado retira o domínio do titular ignorando sua vontade, justificando tal medida no interesse público, em conformidade com a Constituição Federal.
Edilberto Morais - Advocacia especializada
Fonte: Artigos JusBrasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário