sábado, 3 de outubro de 2020

Curiosidades históricas e jurídicas sobre a Locação de Imóveis até a reforma da Lei do Inquilinato promovida pela Lei 12.112/2009


Para explicar essa curiosidade para vocês, preciso dizer que nem sempre a matéria da Locação de Imóveis foi regida pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), antes disso, a locação de imóveis era regida pelo Código Civil de 1916, na parte especial que versava sobre Contratos. Naquela ocasião, quando um contrato era encerrado, cabia a imediata reintegração de posse pelo Locador em face do Locatário, que quando não devolvia o imóvel locado, acabava por cometer esbulho.

É sabido que o direito evolui com a sociedade e logo percebeu-se a importância de se ter uma legislação especial que disciplinasse e regulasse matéria tão relevante como a Locação de Imóveis.

Desta forma, visando regular a matéria, surgiu a primeira lei especial para regular a locação de imóveis urbanos, que foi a Lei 4.403/1921, a qual estabelecia a prorrogação automática dos contratos, até que sobreveio a lei 4.624/1922, a qual alterou a lei antiga para permitir que o inquilino impedisse a reintegração de posse, quando provasse que o proprietário do imóvel não necessitava do imóvel.

Mas as modificações legislativas sobre a Locação de imóveis não pararam por aí, e a matéria passou por inúmeras leis regulatórias, até ser tratada pela Lei 6.649/1979, que foi emendada pela Lei 6.698/1979, onde PROIBIU-SE que o locador retomasse o imóvel locado “sem motivo”, apenas pelo “mero” fim do contrato.

E o que aconteceu após isso? A situação da moradia acabou se agravando, pois, os donos dos imóveis resolveram deixar seus imóveis fechados ao invés de alugar, tendo em vista a dificuldade para retomar seus imóveis após serem locados. Vale ressaltar que na década de oitenta a inflação crescia em níveis absurdos, o que afetava toda a economia, inclusive o setor imobiliário. Assim, diante da impossibilidade de retomar os imóveis após o término do contrato, imóveis começaram a ser adquiridos e deixados trancados, como mera forma de segurança patrimonial.

Os resultados de tudo isso? Iniciou-se uma escassez de imóveis disponíveis para Locação, e em consequência, certamente o aumento do valor dos aluguéis que deve ter atingido patamares astronômicos na época (Lei da oferta e da procura)!!!

Esse recorte histórico é interessante para que possamos observar as consequências da atuação excessiva do Estado na regulamentação de relações entre particulares de forma, afinal é sempre bom lembrar que as relações particulares tuteladas pelo direito privado, possuem capacidade de se auto regularem sozinhas de uma forma ou de outra.

Nesse cenário, surge em 18 de outubro de 1991, a Lei 8.245, que tornou possível a retomada do imóvel locado ao final do contrato, porém, condicionou o despejo, no caso de locações residenciais, à celebração do contrato com prazo mínimo de trinta meses, e caso o contrato não atendesse esse lapso temporal mínimo, o pedido de retomada do imóvel só poderia ser realizado após decorridos cinco anos de vigência da locação, ou seja sessenta meses.

Ou seja, para requerer o imóvel de volta ao final do contrato, por imposição da Lei 8.245/1991, o locador deveria celebrar um contrato escrito com o prazo mínimo de trinta meses com o locatário, e caso essa regra fosse desrespeitada, era imposta ao locador a necessidade de aguardar pelo prazo de sessenta meses (5 anos), contados do início do contrato, para poder retomar o imóvel quando a única justificativa para tanto fosse o fim do contrato.

No entanto, mais uma vez, a tentativa do estado de proteger de forma exagerada o Locatário acabou por prejudicá-lo pois este não conseguia mais encontrar imóveis disponíveis para Locação com facilidade, pois as restrições e dificuldades de retomada do imóvel pelo locador, acabaram por desestimular a construção e aquisição de imóveis para locação, causando uma nova escassez de imóveis disponíveis para locação.

A situação assim permaneceu, até que em 2009 a Lei do inquilinato passou por uma grande reforma promovida pela Lei 12.112/2009, para se "adaptar socialmente" e corrigir algumas distorções, trazendo importantes alterações na Lei 8.245/1991, na medida em que trouxe novas possibilidades de devolução do imóvel pelo locatário – regulamentando a devolução do imóvel antes do prazo final de duração do contrato-, e de retomada do imóvel pelo locador, ao trazer novas possibilidades de ações de despejo com fundamentos mais amplos, diminuindo as restrições e dificuldades absolutas previstas anteriormente, que dificultavam a retomada do imóvel locado pelo locador (isso poderá ser assunto para um próximo artigo!).

Por fim, foi após essas inúmeras alterações visando se adequar aos anseios sociais e jurisprudenciais, que a Lei do Inquilinato chegou ao status em que se encontra atualmente onde busca ser vantajosa tanto para o Locador quanto para o Locatário, promovendo assim um equilíbrio nas relações privadas, afinal o Direito deve ser reflexo das mudanças e desejos sociais!

E aí, o que você achou dessa curiosidade histórica e jurídica sobre a evolução da locação de imóveis no Brasil?

Marisa Mônica Gomes de Sousa - Advogada | Especialista em Ciências Criminais - Consultoria e Pareceres | Atuação Previdenciária - INSS e Tribunais | Direito Imobiliário- Elaboração de Contratos Imobiliários e Assessoria.
Fonte: Artigos JusBrasil

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