As perícias judiciais, segundo sua admissibilidade prevista em lei, são requeridas quando o julgador carece de conhecimentos amplos ao ponto de poder examinar cientificamente e/ou especificamente todos os aspectos possíveis que se apresentam nas ações judiciais. Por exemplo: matérias que envolvam avaliações, sinistros, vícios de construção, levantamentos topográficos de áreas em litígio, divergências contábeis, acidentes etc. Portanto, são muitos os casos em que o magistrado, com a finalidade de formar sua convicção quanto à matéria, requisita os serviços técnicos de profissionais da medicina, engenharia, contabilidade ou outra especialidade, conforme o caso. Ao nomear nos autos o perito do juízo (ou Perito Assistente da Justiça), no mesmo despacho o juiz abre prazo para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, assegurando-se de que a matéria em causa seja amplamente apreciada nos seus aspectos técnicos tanto pelo assistente técnico da parte autora quanto pelo assistente técnico da parte ré nos autos.
A prova pericial, que pode recair sobre pessoas ou coisas, faz-se necessária quando se tornar relevante a obtenção de informações relativas a fatos controversos que dependem de conhecimento técnico. É uma prova passiva e real, porque recai sobre coisas ou pessoas que, por si sós, não comunicariam ao juízo aquelas informações relevantes no julgamento do processo.
Perito, escrivão, oficial de justiça, depositário, administrador e intérprete, além daqueles cujas atribuições são determinadas pelas normas judiciárias, são, conforme o Art. 149 do Código de Processo Civil, auxiliares da justiça.
Diz o Art. 472 do Código de Processo Civil: "O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.".
Isto significa dizer que se a inicial ou a contestação for instruída com um Laudo Prévio para antecipação da prova técnica, suficientemente elucidativo, pode reduzir tempo e custos evitando a nomeação de perito judicial dentro do processo. Se não, o procedimento será conforme o Art. 465 do Código de Processo Civil:
"Artigo 465: - O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo de entrega do laudo.
§ 1º - Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar o assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
§ 2º - Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:.
I - proposta de honorários;
II - currículo, com comprovação de especialização;
III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
§ 3º - As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
§ 4º - O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
§ 5º - Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
§ 6º - Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia."
Neste contexto, torna-se relevante o trabalho do perito assistente técnico judicial, podendo as partes se beneficiarem da oportunidade de produzirem provas técnicas elaboradas por profissionais da engenharia legal habilitados a prestarem serviços técnicos periciais, antes da nomeação do perito judicial nos autos do processo. A tendência dos magistrados nos tribunais atualmente é no sentido de não se adstringir ao laudo pericial, na medida em que é necessário cumprir o que estabelece o Art 131 do CPC, onde se lê:
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
Assim, nos processos judiciais que envolvam comprovação técnica de alegações relativas a fatos relevantes, em qualquer tipo de ação que envolva valores não explicitamente definidos, fale com os seus advogados sobre a elaboração de Laudo Prévio para antecipação de prova técnica ou a indicação de Perito Assistente Técnico Judicial após a nomeação do perito do Juízo. Essas providências podem gerar fatos decisivos na prestação jurisdicional.
Na elaboração do laudo pericial com essas finalidades, os peritos devem obedecer o que recomenda a Norma Técnica ABNT NBR 13.752.
Fonte: Excerto de texto da Perfectum Engenharia de Avaliações
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