Muitos tem questionado quanto à possibilidade de realização da assembleia virtual, já que a aglomeração de pessoas, além de não ser momentaneamente recomendada, coloca em risco a saúde de todos.
Como sempre digo, as regras a serem aplicadas nos condomínios não são universais, sendo analisadas conforme o que estabelece a Convenção e o Regimento Interno, que orientam e determinam as normas daquele grupo, que não podem ser conflitantes com as Leis Federais e o Código Civil.
Apesar de muitos condomínios já preverem a realização das assembleias virtuais na Convenção, outros ainda não se atualizaram.
Como essa necessidade ainda não era latente, alguns condomínios vinham adiando a implantação deste tipo de assembleia, por não saber como fazer, não entender o uso dos aplicativos e plataformas digitais, além da falta de orientação das administradoras e profissionais da área.
A falta de legislação específica ou do regramento na convenção condominial também traz insegurança aos síndicos e condôminos que preferem permanecer com o modelo tradicional, ou seja, presencial.
Diante a todo contexto que está se enfrentando, com o surgimento da pandemia, houve uma urgente necessidade de mudança no pensamento, pois as assembleias não estão podendo ser presenciais, surgindo inúmeros questionamentos quanto à possibilidade de realização por meio virtual.
Pode ser realizada assembleia virtual no condomínio, mesmo que não haja expressa previsão na Convenção?
Depende. Se a Convenção do Condomínio for omissa e não determinar que a assembleia seja realizada de forma presencial, é possível que mediante edital de convocação bem estruturado, com a informação de todas as regras a serem utilizadas para o meio virtual, a assembleia seja realizada de forma online, sem risco de impugnação.
Importante lembrar que todas as regras previstas, tanto no Código Civil quanto na Convenção, devem ser respeitadas, ou seja: todos os condôminos devem ser devidamente convocados (art. 1354 C.C); possuir lista de presença (que pode ser através de login e senha); assinatura com certificado digital; autenticação de IP, ou outro meio, onde se consiga constatar a identidade do condômino.
O uso das procurações deverá ser permitido, devendo ser analisada a validade pelo presidente da assembleia.
Isso já demonstra que, devem ser convocados um presidente para conduzir a assembleia e um secretário que lavrará a ata, sendo que a mesma deverá ser posteriormente impressa e assinada para o devido registro em Cartório, caso seja necessário.
A assembleia deverá ser fiel ao edital de convocação, sendo deliberado e votado apenas o que constar na pauta, sendo vetados assuntos aleatórios, para que não haja possibilidade de impugnação posterior.
É de extrema importância a garantia de que todos os condôminos tenham direito a voz e voto, ressalvados os condôminos inadimplentes que não poderão ter seus votos computados, sob pena de nulidade do ato. Recomenda-se que caso a votação seja por aplicativo, que esta função esteja bloqueada para o inadimplente, de modo que a apuração seja mais fácil e não traga constrangimentos para devedor.
E se a Convenção do Condomínio prevê que as assembleias devam ser presenciais ou que algum artigo dê esse entendimento?
Neste caso, deverá ser posteriormente realizada assembleia nos moldes determinados para alteração da convenção, sendo necessário o quórum de 2/3 dos condôminos, conforme art. 1.351 do Código Civil.
Mesmo que seja fundamental a realização das assembleias virtuais em caráter de urgência, recomenda-se que após passado o momento da pandemia, seja realizada uma assembleia para implantação das regras definitivas a serem utilizadas no modo virtual.
Gostou do conteúdo? Curta e compartilhe! Afinal, informação é tudo!
Larissa Jabôr - Especialista em Condomínios; Pós-graduada em direito imobiliário; Colunista do site Papo Condominial Vix; Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/Vila Velha; Membro do Conselho Municipal de Bem Estar Animal.
Fonte: Artigos JusBrasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário