quinta-feira, 17 de setembro de 2015

ENTENDENDO A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO


Independente do contrato de aluguel, que pode especificar direitos e deveres do locador (dono do imóvel, que o coloca para alugar) e do locatário (quem passa a residir em imóvel que não é seu), a Lei do Inquilinato predetermina algumas obrigações e prerrogativas para os dois.

Entre os deveres do locatário está pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação (água, luz, IPTU, taxa de marinha, se for o caso), no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido. Além disso, deve cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos.

Desobedecer a tais exigências, inclusive, pode gerar o desfazimento do contrato de aluguel. Para tanto, o locador deverá se valer da ação de despejo. Com esse instrumento processual será possível finalizar o contrato de aluguel e retomar o bem.

Existem diversos tipos de ação de despejo, sendo a mais comum a por falta de pagamento.

Essa hipótese de despejo pode ser cumulada com a cobrança de aluguéis e demais encargos, devendo ser apresentado com a petição inicial, cálculo discriminado do valor do débito.

Fazendo o depósito de 03 meses de aluguel em juízo, o locador conseguirá a desocupação do imóvel em 15 dias por meio de liminar judicial. Se dentro desses 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel, o locatário efetuar pedido para depositar judicialmente o valor que contemple a totalidade dos valores devidos, e o juiz autorizar, poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação.

O total dos valores devidos engloba:
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;

OBS.: O locatário só está autorizado a realizar esse depósito, conhecido como emenda da mora, se não houver utilizado essa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação.

Os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados em juízo nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos.

Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de trinta dias para a desocupação voluntária. Findo o prazo assinado para a desocupação sem o cumprimento pelo locatário, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.

Estando em situação semelhante, busque auxílio de advogado atuante na área de direito imobiliário para entender melhor seus direitos.

Anne Lacerda de Brito - Advogada sócia do Brito & Simonelli Advocacia e Consultoria.
Fonte: Artigos JusBrasil

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