O código civil prevê o índice de 2% de multa sobre o valor do débito nas cobranças de taxas condominiais. Mediante aprovação de 3/4 dos condôminos, há ainda a possibilidade de impor o pagamento de uma multa adicional de até 5 vezes o valor da taxa de condomínio, contra o ocupante que atrasar reiteradamente.
Interessante ressaltar que a relação entre condômino e condomínio não se trata de relação de consumo, segundo entendimento do STJ. Assim, o condomínio poderá adotar as providências necessárias para a cobrança de taxas em atraso sem que represente situação de exposição do condômino, pois o pagamento da taxa de condomínio é o principal dever material de todo condômino.
Luana Guedes Moura - Advogada na área cível, imobiliário e empresarial.
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