A promessa de compra e venda nada mais é que um contrato preliminar, ou seja, aquele no qual o promitente comprador do imóvel se obriga a pagar o preço e o promitente vendedor, após receber o que avençou, se compromete a outorgar a escritura definitiva hábil a transferência da propriedade.
Com isso, não há venda, e sim uma promessa de vender e comprar de tal sorte que não há a transferência da propriedade.
Insta observar então, que não se caracteriza o fato gerador do ITBI (imposto de transmissão) por esta razão, pelo fato de a mera promessa, como contrato preliminar destinado à transmissão da propriedade, não a transmitir.
O registro da promessa de compra e venda gera para o promitente comprador um direito real de aquisição, não havendo a transferência da propriedade e a obrigatoriedade do pagamento do ITBI.
Porém, em se tratando de promessa de compra e venda de unidades na planta, faz-se necessário observar a dinâmica da Secretaria de Fazenda do município onde o imóvel está situado, isso porque, em muitos casos, o cálculo do ITBI, antes da concessão do Habite-se, é realizado com base no valor pactuado na promessa de compra e venda e não no critério de avaliação utilizado pela municipalidade, o que pode ser benéfico ao promitente comprador. Nesse caso, o pagamento do ITBI logo após a realização da promessa de compra e venda se torna interessante.
Luis Bittencourt - Advogado especialista em Direito Imobiliário pela EMERJ, bacharel em direito pela Universidade Católica de Petrópolis e Sócio Proprietário da BSB Negócios Imobiliários.
Fonte: Artigos JusBrasil
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