Uma excelente possibilidade de investimento para proprietários de imóveis que ainda não foram edificados é a locação na modalidade “Built to suit”. Ela é caracterizada como uma operação imobiliária, pela qual o locador realiza uma construção sob medida para seu inquilino. Embora já fosse praticada em nosso país há um bom tempo, a locação “Built to suit” somente foi regulamentada em 2012. Importa salientar que o referido diploma legal trouxe uma maior garantia ao locador, tornando tal modalidade de locação mais viável economicamente. Isso porque, na hipótese de rescisão pelo locatário, o limite da multa passou a ser a soma dos alugueres a receber até a data final de vigência do contrato que foi pactuada.
Destaque-se que, antes do advento da Lei 12.744, aplicava-se a regra geral da lei do inquilinato, na qual é expressamente previsto que o pagamento desta multa seria proporcional ao período de cumprimento do contrato de locação. Isto, obviamente, impossibilitava economicamente a celebração da locação na modalidade “Built to Suit”, vez que a multa não indenizava o alto investimento despendido pelo locador na construção da edificação sob medida. Agora, não é mais assim. A indenização do custo da construção é garantida. Todavia, para tanto, é necessário que a cláusula que preveja a multa seja redigida numa forma que a englobe. A propósito, deve-se ressaltar que foi expressamente permitida a renúncia prévia do direito de revisão do valor dos alugueres.
Portanto, ao celebrar o contrato de locação na modalidade em questão, o inquilino poderá renunciar o direito de promover a ação revisional de aluguel, a fim de adequá-lo ao valor praticado pelo mercado. Outra inovação decorrente da Lei 12.744 é viabilizar às partes contratantes uma maior autonomia negocial. Isto é imprescindível em razão da dinâmica e complexidades das relações jurídicas que podem se originar da celebração do contrato de locação. Portanto, todas as condições podem ser debatidas, a fim de assegurar um contrato que atenda as intenções do locador e do locatário, motivo pelo qual sempre se faz necessária a orientação de um profissional especializado.
Com a colaboração do Dr. João Vitor Ribatski – especialista em Direito Civil, Negocial e Imobiliário – OAB/PR 62.370
João Paulo Capella Nascimento - joao_paulo@jpna.com.br / OAB/PR nº 20.340
Fonte: Jornal da Manhã
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