Muitos contratos de compra e venda de imóveis na planta, acabam deixando a desejar no que se refere à transparência e informação clara e precisa quanto aos elementos e características atinentes ao bem objeto da contratação. Uma dessas situações é quanto à área privativa do imóvel posto à venda.
Várias construtoras/incorporadoras, em seus instrumentos contratuais, não deixam claro que, no cômputo da área privativa, está sendo incluído o m² da área atinente à vaga de garagem, fazendo com que o consumidor, no ato da compra do imóvel, ao analisar as especificações presentes no contrato, entenda que a área privativa seja referente apenas e tão somente às dimensões do próprio apartamento, sem que esteja sendo incluída a metragem da vaga de garagem.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente do Recurso Especial n.º 1.139.285 – DF (2009/0172089-3), julgado em 18/11/2014, tendo como Relator o Ministro Marco Buzzi, entendeu que:
“Aliás, essa parece ser claramente a praxe no mercado imobiliário. Com efeito, quando as construtoras e incorporadoras de imóveis oferecem seus apartamentos para venda aos consumidores em geral, a área do imóvel mencionada nos panfletos, encartes e demais instrumentos publicitários é sempre a área do apartamento em si, e não a soma de tal área com a da(s) vaga(s) de garagem, ainda que se saiba que esta(s) é(são) privativa(s) e caracterizada(s) como unidade(s) autônoma(s).”
Pecam as construtoras/incorporadoras nesse aspecto, pois, é imprescindível que estas informem, no momento da contratação, de forma ostensiva e específica, que a área privativa total do imóvel corresponde à somatória das áreas da unidade habitacional (apartamento) e da vaga de garagem.
O Ministro Marco Buzzi, na decisão acima citada (REsp n.º 1.139.285 – DF), da mesma forma, argumenta que:
“(...) absolutamente imprescindível que a publicidade seja clara e inequívoca, de modo que os consumidores destinatários não tenham nenhuma dúvida quanto ao fato de que o apartamento, em si, possui área menor do que aquela área total anunciada. Trata-se de aplicação pura e simples do princípio da informação ou transparência, de especial importância no âmbito das relações consumeristas.”
Caso assim não o seja, gera uma quebra de expectativa do consumidor-comprador, pois este acreditava estar adquirindo um apartamento com área privativa sem a contagem, na metragem da unidade habitacional, da área referente à vaga de garagem, ocasionando que o comprador, no final das contas, acabou adquirindo um apartamento com tamanho a menor sobre a área especificada em contrato.
Ocorrendo tal situação, deixando o contrato de especificar de forma inequívoca e clara que a área da vaga de garagem é somada à área referente ao apartamento em si, gerando violação à transparência e informação que norteia qualquer relação de consumo e frustrando uma expectativa do comprador-consumidor quanto à área prometida e a efetivamente entregue, plenamente cabível, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a indenização para ressarcimento do valor equivalente à área não entregue.
Jhonson Neves - Advogado inscrito na OAB/PR n.º 56.313, integrante do escritório Azevedo e Cardoso Advogados Associados, atuando na área cível, com ênfase em direito imobiliário, empresarial e do consumidor.
Fonte: Revista Jus Navigandi
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