Ao regular a associação específica entre corretores de imóveis e imobiliárias, a nova lei confere maior segurança jurídica a essas relações, pois autoriza de forma expressa, que corretores de imóveis se associem à imobiliárias mantendo sua autonomia profissional sem caracterizar vínculo empregatício e previdenciário, o que, sem dúvida, confere maior tranquilidade às imobiliárias ao contratar um corretor de imóveis autônomo, minimizando o risco de ser surpreendida com uma demanda trabalhista.
A lei 13.097/2015, sancionada em 19/01/2015, através do seu art. 139, inseriu ao art. 6º. da Lei 6.530/78, os §§ 2º., 3º. e 4º.: (Grifo nosso)
§ 2º. O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.
§ 3º. Pelo contrato de que trata o § 2º. deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.
§ 4º. O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art.3º. da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º. de maio de 1943.” (NR)
Todavia, a previsão legal para associação sem vínculo empregatício não afasta a possibilidade, de que mesmo havendo contrato específico, a relação seja interpretada como relação empregatícia pelos Tribunais. A lei deve ser vista com cautela, pois a simples existência do contrato de associação não impõe presunção absoluta de inexistência de vínculo empregatício.
As imobiliárias deverão, além de formalizar a associação pelo contrato previsto no § 2º. inserido à Lei 6.530/78, evitar os elementos configuradores da relação empregatícia previstos na CLT - habitualidade, subordinação e salário - para que o contrato de associação não seja visto como uma forma de burlar as normas trabalhistas.
Assim, ainda que as partes firmem contrato para fins de associação, a imobiliária não poderá, por exemplo, exigir exclusividade e habitualidade do corretor; não poderá impor horários ou qualquer tipo de punição caso o corretor não compareça ou não observe os horários de funcionamento da imobiliária ou do plantão de vendas.
A imobiliária deverá ser cautelosa ao impor regras de conduta ao corretor de imóveis, restringindo-se àquelas inerentes ao desempenho ético da intermediação imobiliária e ao objetivo do contrato (condições de negociação, por exemplo), para que não fique configurada sua subordinação, e a remuneração deverá ser paga de acordo com os negócios realizados (§ 3º.). A contribuição sindical, em todo caso, é obrigatória.
A lei deve ser recebida com satisfação pelas imobiliárias e corretores de imóveis, pois regulamenta uma modalidade de contrato que já vem sendo largamente utilizada. Mas é preciso ter cautela e observar atentamente como essas novidades serão recepcionadas pelos Tribunais, principalmente no que se refere aos elementos que podem descaracterizar o contrato de associação e configurarem o vínculo empregatício.
Monica Porto - Mestre em Direito pela PUC-SP. Advogada. Sócia do escritório Monteiro Porto Advogados.
Fonte: Artigos JusBrasil
Nota do Editor:
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