A consignação das chaves em juízo, no que pertine aos contratos de locação, simboliza a transmissão da posse e o depósito do bem, nos casos em que sob injustificada recusa, o locador deixa de receber as chaves do imóvel.
Essa transmissão acarreta na cessação de débitos atinentes à aluguéis e encargos oriundos desse contrato de locação.
Por primeiro, importa referir que a recusa no recebimento das chaves do imóvel enseja a interposição da ação consignatória, consoante preceito insculpido no art.335, inc. I, do novo Código Civil, “verbis”:
A consignação tem lugar:
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;”.
Como se sabe, a existência de débitos pendentes ou realização de reparos no imóvel não são óbices para o recebimento das chaves, tampouco pode ser considerado como justo motivo para a recusa.
O fato de reconhecer-se aqui o término do contrato de locação entre as partes, não enseja, de igual forma, a extinção de eventual direito da locadora ao recebimento dos aluguéis que entende devidos, pois a obrigação do locatário perdura até o momento da entrega definitiva das chaves, e conseqüente devolução do imóvel.
A corroborar o expendido:
Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RECUSA DA PROPRIETÁRIA EM RECEBÊ-LAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando atendido o ordenamento jurídico, que adotou o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do Juiz. Assim, todas as decisões judiciais devem ser assentadas em razões jurídicas, cuja invalidade decorre da falta destas, consoante estabelecem os artigos 93, inc. IX, da Constituição Federal, e 458, do Código de Processo Civil, o que inocorreu no presente feito. A existência de débitos pendentes ou a necessidade de reparos e consertos no imóvel não são óbices para o recebimento daschaves, tampouco podem ser considerados como justo motivo para a recusa. Eventual reparação a ser suportada pela locatária pode ser reivindicada através da via procedimental adequada. Manutenção da sentença de procedência da ação. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70030095269, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 29/04/2010)
Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RECUSA DA PROPRIETÁRIA EM RECEBÊ-LAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando atendido o ordenamento jurídico, que adotou o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do Juiz. Assim, todas as decisões judiciais devem ser assentadas em razões jurídicas, cuja invalidade decorre da falta destas, consoante estabelecem os artigos 93, inc. IX, da Constituição Federal, e 458, do Código de Processo Civil o que inocorreu no presente feito. A existência de débitos pendentes ou a necessidade de reparos e consertos no imóvel não são óbices para o recebimento daschaves, tampouco podem ser considerados como justo motivo para a recusa. Eventual reparação a ser suportada pela locatária pode ser reivindicada através da via procedimental adequada. Manutenção da sentença de procedência da ação. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70030095251, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 29/04/2010)
Dessarte, ante a ausência de recusa justificada a obstar o recebimento das chaves dos imóvel objeto da locação, mostra-se imperiosa a consignação das chaves em juízo para encerrar a relação locatícia.
Correa & Mattos Sociedade de Advogados - OAB 14400/PA
Advocacia, Consultoria e Auditoria de Falências e Licitações. • Belém (PA)
Fonte: Artigos JusBrasil
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