Os direitos de vizinhança limitam o domínio, estabelecendo diversas obrigações recíprocas entre os proprietários/condôminos. Tais direitos são verdadeiras limitações impostas em prol da boa convivência e harmonia social.
Segundo a legislação, duas, em geral, são as limitações impostas aos vizinhos: as regras que geram obrigações de praticar determinado ato, como por exemplo, o dever de deixar o vizinho ingressar na propriedade para promover a reparação do seu imóvel; as regras que geram obrigações de não praticar determinada conduta, como é o caso da proibição imposta ao dono do imóvel de não prejudicar o sossego e a segurança do vizinho.
O Código Civil brasileiro, no artigo 1.277, garante o direito ao sossego, sendo devido ao proprietário ou ao possuidor de um prédio o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Algumas decisões judiciais, inclusive, já se manifestaram quanto à constatação de ruídos e barulhos que ferem direito ao sossego, como os ruídos excessivos, em estabelecimento comercial, localizado próximo ao condomínio residencial; a produção de som alto, em área de lazer, como salão de festa; os ruídos excessivos oriundos de utilização de quadra de esportes; os barulhos provocados por animais; o barulho produzido por manifestações religiosas, no interior das igrejas e dos templos, causando perturbações aos moradores de prédios vizinhos, dentre outras situações.
E quais soluções para a composição dos conflitos podem ser tomadas? Deve-se avaliar, em primeiro lugar, se o incômodo causado ao vizinho é tolerável ou intolerável. Sendo um incômodo normal ou tolerável, não cabe qualquer tipo de exigência (conversas entre parentes e amigos com respeito devido aos níveis de som permitidos, momento de lazer de crianças, etc.).
Por outro lado, no caso do incômodo intolerável, cabe o registro de reclamações junto ao síndico ou à administração do local, quando existir, e, após tal medida, o prejudicado poderá providenciar a comunicação direta com o autor do dano. Não sendo resolvido o conflito dessa forma, outras medidas podem ser tomadas, tais como: ação judicial para reduzir o barulho, ação judicial para requerer que o barulho cesse definitivamente, sob pena de pagamento de multa diária e, também, ação de indenização por danos materiais e morais.
Bruna Lyra Duque - Advogada, sócia fundadora do Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br), Doutoranda e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. E-mail: bruna@lyraduque.com.br.
Segundo a legislação, duas, em geral, são as limitações impostas aos vizinhos: as regras que geram obrigações de praticar determinado ato, como por exemplo, o dever de deixar o vizinho ingressar na propriedade para promover a reparação do seu imóvel; as regras que geram obrigações de não praticar determinada conduta, como é o caso da proibição imposta ao dono do imóvel de não prejudicar o sossego e a segurança do vizinho.
O Código Civil brasileiro, no artigo 1.277, garante o direito ao sossego, sendo devido ao proprietário ou ao possuidor de um prédio o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Algumas decisões judiciais, inclusive, já se manifestaram quanto à constatação de ruídos e barulhos que ferem direito ao sossego, como os ruídos excessivos, em estabelecimento comercial, localizado próximo ao condomínio residencial; a produção de som alto, em área de lazer, como salão de festa; os ruídos excessivos oriundos de utilização de quadra de esportes; os barulhos provocados por animais; o barulho produzido por manifestações religiosas, no interior das igrejas e dos templos, causando perturbações aos moradores de prédios vizinhos, dentre outras situações.
E quais soluções para a composição dos conflitos podem ser tomadas? Deve-se avaliar, em primeiro lugar, se o incômodo causado ao vizinho é tolerável ou intolerável. Sendo um incômodo normal ou tolerável, não cabe qualquer tipo de exigência (conversas entre parentes e amigos com respeito devido aos níveis de som permitidos, momento de lazer de crianças, etc.).
Por outro lado, no caso do incômodo intolerável, cabe o registro de reclamações junto ao síndico ou à administração do local, quando existir, e, após tal medida, o prejudicado poderá providenciar a comunicação direta com o autor do dano. Não sendo resolvido o conflito dessa forma, outras medidas podem ser tomadas, tais como: ação judicial para reduzir o barulho, ação judicial para requerer que o barulho cesse definitivamente, sob pena de pagamento de multa diária e, também, ação de indenização por danos materiais e morais.
Bruna Lyra Duque - Advogada, sócia fundadora do Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br), Doutoranda e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. E-mail: bruna@lyraduque.com.br.
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